Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010677-77.2025.4.05.8103
AUTOR: ANTONIA SOUZA MONCAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ZILNUBIA SOUZA ARAUJO - PI20324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática.
É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os "atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático.
Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora esteve incapacitada no período de 11/04/2024 a 11/10/2024, em decorrência de quadro compatível com Fratura do rádio distal direito (CID S52.5). Logo, não havendo incapacidade atual, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária até a presente data ou aposentadoria por incapacidade permanente daí decorrentes.
Contudo, considerando que o Sr. Perito deixou claro que houve incapacidade pretérita decorrente da enfermidade descrita na inicial, é indispensável uma análise mais aprofundada em relação a eventual direito ao recebimento de parcelas retroativas. II.2. Carência e qualidade de segurado No caso, alega a parte autora a condição de segurada especial, juntando aos autos, como início de prova material, extrato de DAP, vencida em 13/02/2013, bem como CNIS com registro de recebimento de dois benefícios de salário-maternidade, cessados em 1997 e 2001, respectivamente.
Além de os documentos em nome da autora serem muito antigos, datados de mais de 10 anos antes da DII, a consulta ao CNIS de seu esposo, juntado pelo INSS (id. 103958892), revela que ele possuiu sucessivos vínculos urbanos desde o ano de 2007, com remuneração bastante superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a indispensabilidade do labor rural para o sustento da família. Diante do arcabouço probatório, possível concluir que a parte autora não se enquadrava na qualidade quando do início da incapacidade, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Dessa forma, resta claro que a parte autora não faz jus ao benefício requerido. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0010677-77.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SOUZA MONCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo.
Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0010677-77.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SOUZA MONCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perita a Dra.
Flora Nascimento da Paz, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se:
1. Acessar os autos virtuais;
2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais),
3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, nº 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
É obrigatório o uso da máscara nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal no Ceará e nas imediações e consultórios em que são realizadas perícias médicas, consoante Portaria nº 157/2022 da Direção do Foro. Deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios da Justiça Federal no Ceará, sendo aceito, para esse fim, documento físico ou digital que ateste a completude do esquema vacinal contra a COVID-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas, pelo menos, ou dose única, a depender do imunizante.
O acesso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, juntamente com teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 (setenta e duas) horas imediatamente anteriores ao seu ingresso na respectiva edificação. A comprovação de vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico e teste negativo não serão exigidos para menores de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelas autoridades de saúde.
A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE).
As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 25 de junho de 2025. LEIDEJANE ARAUJO GOMES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0010677-77.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SOUZA MONCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: a) fica determinada, em caso de situação prevista no art. 5º da Lei nº 14.289/2022, a tramitação do presente processo em segredo de justiça; b) fica determinado o aproveitamento das provas orais produzidas na audiência de instrução realizada no processo nº 0010515-87.2022.4.05.8103 (depoimento pessoal da parte autora e depoimentos testemunhais) como prova emprestada nestes autos, dispensando, a princípio, a realização de audiência de instrução; c) INTIME-SE a parte ré para juntar aos autos o processo administrativo, os laudos periciais, as consultas previdenciárias e demais documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001; d) CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta à petição inicial, observado que, em razão do estabelecimento de fluxo invertido, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, Ofício nº 00002/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU e art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que houver designação de perícia judicial ou constatação socioeconômica, o prazo de defesa do INSS estender-se-á por 15 (quinze) dias, contados da intimação para impugnação do laudo social ou auto de constatação, oportunidade em que deverá informar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo; nos casos em que for identificada a desnecessidade de perícia judicial ou constatação socioeconômica, o INSS será novamente intimado para apresentar defesa, com prazo integral restituído; e) em se tratando das situações previstas no art. 178 do CPC, INTIME-SE o Ministério Público Federal para dizer se tem interesse em participar do presente processo.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Cientifiquem-se as partes. Sobral/CE, data infra. NATALIA GIRLENE DA SILVA LEOPOLDO NUNES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0010677-77.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SOUZA MONCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada, em caso de situação prevista no art. 5º da Lei nº 14.289/2022, a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Considerando que há pedido de gratuidade da justiça nos autos, que a realização de perícia médica judicial implicará a aplicação de verba pública e com a finalidade de restar configurado o interesse processual do(a) requerente, apresentar atestado médico expedido em período próximo à DER do benefício pleiteado (até 6 meses antes ou depois da respectiva data), no qual deve constar a(s) patologia(s) alegada(s) na inicial, com o carimbo legível e a assinatura do médico responsável por sua elaboração, de acordo com o art. 129-A, inc.
II, alínea "c", da Lei nº 8.213/91. Sobral/CE, data infra. NATALIA GIRLENE DA SILVA LEOPOLDO NUNES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE