Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010848-07.2025.4.05.8500
AUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA CHRISTINA GOMES RIOS - SE7643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 0010848-07.2025.4.05.8500
AUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CHRISTINA GOMES RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pretende a parte autora, em face do INSS, obter provimento judicial que determine a concessão de Aposentadoria Especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especificados na inicial como de labor sujeito a condições e agentes nocivos à saúde. Através do TEMA 1031 do STJ, o entendimento era de que "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado." Da decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o STF, que recebeu a questão para julgamento com o seguinte objeto: "Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Nessa senda, há de se observar a suspensão do trâmite deste feito, na forma da pronúncia de repercussão geral emitida pelo STF no bojo do RE nº 1.368.225-RS (Tema 1209), litteris: "Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes." Portanto, CONVERTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a suspensão do trâmite deste feito até ulterior deliberação. Intimem-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] 0010848-07.2025.4.05.8500. AUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CHRISTINA GOMES RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, tendo em vista as alegações/documentos apresentados pela ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.. ARACAJU, 5 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010848-07.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CHRISTINA GOMES RIOS - SE7643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 0010848-07.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CHRISTINA GOMES RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE EMENDA E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015 - aplicável subsidiariamente - devendo providenciar/anexar aos autos as solicitações abaixo descritas: - A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; caso ainda não o tenha feito. - Requerimento/Indeferimento administrativo específico, conforme benefício pleiteado na Petição Inicial (STF - RE 631.240/2014).
INTIME-SE. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima elencadas, fica determinada a citação da parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal, sob pena de revelia.
1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, nos casos que couber, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito.
2. Eventual pedido de liminar será apreciado quando da prolação da sentença.
3. Fica o INSS intimado para que, no momento da apresentação da defesa, também se manifeste, especificamente, acerca da tabela produzida pela parte autora, sob pena de ela ser reputada verdadeira e o benefício ser concedido com base nos dados nela inseridos.
4. Manifeste-se, o Réu, sobre eventuais cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de resposta. A impugnação deverá vir acompanhada do valor correto, indicados os índices de correção, sob pena de ser desconsiderada
5. Apresente o réu, a qualquer tempo, proposta de ACORDO, caso interesse tenha.
6. Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as;
7. Independentemente do item anterior, faculto às partes, sob advertência de preclusão, a juntada de prova documental em caráter conclusivo e em adição à já existente nos autos;
8. Silentes as partes, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. ARACAJU, 19 de novembro de 2025.