Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica determinada a citação da parte ré, devendo apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo constante no menu “Expedientes”, ou quando da intimação do laudo médico e/ou social, no prazo de quinze dias. Fica, outrossim, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Eventual pedido de Tutela Antecipada será apreciado por ocasião da sentença.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia na parte autora, indique a secretaria médico(a) para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante. O valor dos honorários periciais está fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Oportunamente, intimem-se as partes da designação da perícia. Fica a parte autora advertida de que, caso não compareça à perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para apresentar ao(à) médico(a), na data da perícia, exames, receituários, radiografias e tudo que possa demonstrar a patologia alegada, BEM COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Cientifique-se o(a) perito(a) de que aos assistentes técnicos, que comparecerem à realização da perícia deverá ser concedido livre acesso. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos que se encontram ao final deste despacho, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010848-09.2026.4.05.8100 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MESQUITA DE SOUSA - CE44898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": -Anexar ao processo comprovante de residência datado de, no máximo, um ano, em seu nome, ou, caso não seja possível, deverá trazer, aos autos, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do comprovante apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário/titular do comprovante de endereço acompanhada da sua documentação pessoal, etc.), ou, ainda, poderá apresentar declaração de residência firmada por um agente público. ( Obs: a autodeclaração de endereço não será aceita) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2026.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. RESSALTE-SE que o perito deverá apresentar a conclusão do laudo levando em consideração os exames/laudos/atestados/documentos médicos apresentados por ocasião da perícia, além dos constantes nos autos. Após laudo pericial conclusivo, liberem-se os honorários e intimem-se as partes, além do MPF, se for o caso. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de maio de 2026. LAUDO PERICIAL Processo n.º:_________ .4.05.8100 / 13ª Vara / CE Identificação do (a) Periciando (a): Nome: Estado Civil: Sexo: Idade: Escolaridade: Atividade Habitual: Atividade Secundária: ( ) Não exerce qualquer atividade Anamnese: Exame Físico e/ou Mental: Exames Complementares: ( ) Não foram apresentados exames complementares Manifestação Técnica do(a) Perito(a) QUESITOS JUDICIAIS – PERÍCIA MÉDICA (Auxílio-Incapacidade Temporária / Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Auxílio-Acidente)
I. Diagnóstico e Histórico Clínico
1. Liste os documentos apresentados (exames, relatórios, prontuários), indicando as respectivas datas.
2. Com base nos documentos e no exame pericial, o(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? · 2.1. Em caso positivo, indique o diagnóstico, o CID e descreva brevemente a condição identificada. · 2.2. Em caso negativo, justifique por que os documentos e o exame pericial não confirmam a presença de doença ou lesão incapacitante.
II. Incapacidade Laboral
3. A patologia ou lesão incapacita o(a) autor(a) para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em caso positivo, descreva os sintomas e as limitações físicas ou mentais que a condição impõe, considerando a profissão declarada.
4. A incapacidade é total (para toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade habitual)? Em caso de incapacidade parcial, indique exemplos de atividades que o(a) periciando(a) ainda pode desempenhar.
5. A incapacidade é temporária ou permanente? · 5.1. Caso temporária: qual o prazo estimado para recuperação e a data-limite recomendada para reavaliação. · 5.2. Caso permanente para a função habitual: há possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa compatível com as limitações do(a) periciando(a)?
6. Data de Início da Doença (DID): Qual a data estimada do surgimento da patologia ou lesão?
7. Data de Início da Incapacidade (DII): Qual a data de Início da Incapacidade (DII)? Justifique com base na evolução da doença e documentos médicos. · 7.1. É possível afirmar que a incapacidade (DII) já existia na data do requerimento administrativo (DER) ou da cessação do benefício (DCB)? · 7.2. Caso a DII seja fixada em data posterior à DER/DCB, justifique tecnicamente por que a incapacidade não estava presente naquele período anterior, indicando os elementos do exame pericial e da documentação médica que sustentam essa conclusão.
8. Progressão: A incapacidade decorre do início da doença ou de seu agravamento/progressão posterior? Se agravamento, indique a data aproximada.
III. Adicional de 25% e Isenção de Carência
9. O(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para atos básicos da vida diária (higiene, alimentação, locomoção)? Se sim, desde quando? · 9.1. O(a) periciando(a) se enquadra em alguma das seguintes situações: (1) cegueira total; (2) perda de nove dedos das mãos ou superior; (3) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; (4) perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível; (5) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; (6) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; (7) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; (8) doença que exija permanência contínua no leito; (9) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
10. Isenção de carência: A patologia está elencada no rol de doenças isentas de carência no art. 151 da Lei 8.213/91 - (1) tuberculose ativa, (2) hanseníase, (3) alienação mental, (4) esclerose múltipla, (5) hepatopatia grave, (6) neoplasia maligna, (7) cegueira, (8) paralisia irreversível e incapacitante, (9) cardiopatia grave, (10) doença de Parkinson, (11) espondiloartrose anquilosante, (12) nefropatia grave, (13) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), (14) síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou (15) contaminação por radiação.
IV. Redução da Capacidade (Auxílio-Acidente) Responder apenas se não for constatada incapacidade que justifique auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
11. Sequela Acidentária: O(a) periciando(a) apresenta sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, descreva-as e informe a data do acidente e a data de consolidação das lesões.
12. Impacto Funcional: Após a consolidação das lesões, essas sequelas reduzem a capacidade para o trabalho que o(a) periciando(a) habitualmente exercia à época do acidente? A redução é de grau leve, moderado ou severo?
V. Considerações finais
13. O(a) periciando(a) possui discernimento para os atos da vida civil e consegue exprimir sua vontade?
14. Queira o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da causa. QUESTIONÁRIO OBRIGATÓRIO (Resposta Objetiva)
1. O(A) periciando(a) está incapacitado(a) para o trabalho em razão de doença ou lesão? ( ) Sim - incapacidade total ( ) Sim - incapacidade parcial ( ) Não
2. A incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária ( ) Permanente ( ) Não se aplica
3. O(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária? ( ) Sim ( ) Não
4. O(a) periciando(a) possui discernimento para os atos da vida civil e consegue exprimir sua vontade? ( ) Sim ( ) Não Fortaleza, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito do juízo