Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010852-77.2025.4.05.8101
AUTOR: JOILSON NOBRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO - CE21111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II -- FUNDAMENTAÇÃO O autor, JOILSON NOBRE DA SILVA, 57 anos, agricultor, residente na localidade de Poço da Pedra, distrito de Roldão, Morada Nova/CE, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurado especial rural. A instrução oral realizada em audiência no dia 22/06/2026 reforçou esse quadro.
Os depoimentos prestados pelo autor e pelas testemunhas Alberino Pereira da Silva e Carlos Alberto da Silva foram harmônicos, circunstanciados e coerentes entre si, confirmando o exercício habitual e contínuo da atividade agrícola pelo autor no período de carência exigido. As testemunhas demonstraram conhecimento direto e concreto acerca das atividades rurais desenvolvidas por Joilson descrevendo com precisão a dinâmica do labor no campo, as culturas trabalhadas e a rotina da atividade , emprestando à prova oral a robustez necessária para corroborar os dados já lançados no CNIS.
O conjunto testemunhal e documental é, pois, convergente e suficiente para assentar a qualidade de segurado especial do autor no período que antecede o requerimento administrativo. A incapacidade laboral total e permanente do autor está cabalmente demonstrada pelo laudo pericial judicial produzido pelo Dr. William Benício Alves (CRM-CE nº 13.738), datado de 21/01/2026 e juntado em 06/02/2026. O perito identificou, após exame clínico detalhado, quadro de lombalgia crônica sintomática (CID M51.1 -- Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia), lesão complexa em joelho direito refratária a tratamento cirúrgico prévio (CID M23.8 e S83.5), e obesidade mórbida/síndrome metabólica (CID E66.9), condição que desfavorece significativamente o prognóstico de recuperação.
Ao exame físico, o perito constatou marcha claudicante com auxílio de muleta e em base alargada, joelho direito com teste da gaveta anterior positivo, hipertonia paravertebral lombar e mudanças posturais com moderada dificuldade. O peso de 120kg encerra um agravante sistêmico que compromete toda a cadeia biomecânica do autor. A conclusão pericial foi expressa e inequívoca: há evidência de incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de tratamento que a reverta e sem potencial de recuperação ou reabilitação para qualquer outra atividade laboral.
O perito fixou a data de início da incapacidade com agravamento aproximado para 23/01/2024, com base em atestado médico contemporâneo. A incapacidade descrita é incompatível tanto com a atividade habitual de agricultor -- que exige esforço físico contínuo, deambulação prolongada e exposição a movimentos repetitivos em terreno irregular quanto com qualquer outra função produtiva que o autor pudesse exercer, dadas sua escolaridade de nível fundamental incompleto (4ª série), sua idade e as limitações físicas já consolidadas.
O relato do próprio autor acerca de sua incapacidade, confirmado em audiência com consistência e sem contradições relevantes, encontra plena correspondência nas conclusões periciais, reforçando o valor probatório de ambos os elementos do conjunto instrutório. Preenchidos os requisitos do art. 42 c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 -- qualidade de segurado especial e incapacidade total e permanente --, faz o autor jus à aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, aplicável ao segurado especial que comprova o exercício de atividade rural em substituição à carência contributiva.
III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOILSON NOBRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, observadas as seguintes datas: A Data de Início do Benefício (DIB) fica fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER): 25/01/2024, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
A Data de Início do Pagamento (DIP) fica estabelecida em 1º de junho de 2026. As parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício ora deferido.
Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Considerando os termos da Recomendação n.º 20 do Conselho da Justiça Federal, em especial os incisos IV e V do artigo 1º do referido ato normativo, tenho por razoável estabelecer prazo de tolerância de 10 dias úteis, aplicável depois de vencido o prazo de 20 dias concedido, passando a incidir a multa automaticamente a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância.
Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes.
Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VICTÓRIA BICA Juíza Federal Substituta 29ª Vara Federal - Seção Judiciária do Ceará
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010852-77.2025.4.05.8101 AUTOR: JOILSON NOBRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO - CE21111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Limoeiro do Norte, 22 de junho de 2026. Fiz audiência hoje eu, Dra. VICTORIA BICA FREITAS, Juíza Federal da 29ª Vara, estando presentes virtualmente a parte autora acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr.(a) PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO OAB: CE21111, AUSENTE COM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), bem como a(s) testemunha(s).
Iniciados os trabalhos, foram tomados os depoimentos da parte autora e da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s): ALBERINO PEREIRA DA SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA Link da audiência (áudio e vídeo): https://w.jfce.jus.br/s/4xnfs Frustrada a conciliação entre as partes, os autos foram conclusos para julgamento e, em seguida, Eu, ITALO OLIVEIRA encerrei a audiência, do que para constar, lavrei este termo. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010852-77.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON NOBRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260, PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO - CE21111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Limoeiro do norte, 14 de maio de 2026
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE: Ficam autor e réu cientes do(s) laudo(s) pericial(ais), produzido(s) nos autos. Vista às partes sobre o(s) laudo(s). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação. Não havendo acordo, conclusos para julgamento / designação de audiência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos.
Servidor.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010852-77.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON NOBRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260, PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO - CE21111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 19 de dezembro de 2025
CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010852-77.2025.4.05.8101 AUTOR: JOILSON NOBRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO - CE21111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). JUIZ(A) FEDERAL DA 29ª. VARA, ficam as partes cientes:
1) do agendamento de audiência de conciliação/instrução, conforme aba de audiências constante do processo;
2) de que a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias;
3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas Microsoft TEAMS, por videoconferência, devendo seguir as seguintes recomentações: Para computadores: preferencialmente, utilizar o aplicativo do Microsoft Teams instalado. Em caso de impossibilidade da instalação, utilizar o navegador Edge. Para dispositivos móveis: O acesso deve ser feito exclusivamente pelo aplicativo instalado, pois navegadores de celulares e tablets não são compatíveis para essa finalidade.
4) de que os participantes deverão acessar a audiência em seus dispositivos (computador, notebook, tablet, celular, etc), a partir do link constante no Ato Ordinatório, anexado ao processo. Sugere-se, no entanto, a utilização do sistema via computador para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência, mas sendo por celular, que seja colocado de forma horizontal. Haverá uma tolerância de 10 minutos, com relação ao horário marcado para o início da audiência.
Caso a parte autora não entre na sala de espera do Teams neste período, a audiência será encerrada e o processo extinto. Ausente a parte ré, a audiência será iniciada sem sua presença.
5) das seguintes orientações: a) as partes e testemunhas devem estar de posse do dispositivo no horário designado para a audiência, conforme sistema CRETA ou PJe 2x, cabendo a(o)s Advogado(a)(s) a orientação sobre o acesso ao link disponibilizado; b) Uma vez acessado o link da reunião, as partes e seus advogados deverão aguardar liberação do ingresso no ambiente virtual. Eventuais comunicações poderão ser feitas, pela ferramenta "chat" do Teams, com o servidor auxiliar. c) compete a(o)(s) advogado(a)(s) informar o horário da audiência à(s) testemunha(s) e à parte autora, bem como que elas devem estar em ambiente que permita a colheita da prova, sem barulho excessivo e à espera de serem convocadas para o início da chamada; d) poderão ocorrer atrasos em virtude do prolongamento da audiência anterior; em face do uso dedicado dos dispositivos eletrônicos para realização das audiências, dúvidas, questões e acompanhamento da pauta devem ser prioritariamente encaminhados pela ferramenta "chat" do Teams, ao servidor auxiliar. e) em caso de deslocamento para o escritório advocatício, sala da OAB ou outro local, a incomunicabilidade das testemunhas deve ser assegurada.
Para tanto, estabelece-se o seguinte procedimento, para que se logre tal objetivo: as partes, advogados e testemunhas que assistirem a qualquer oitiva devem permanecer no enquadramento da câmera até à conclusão das oitivas posteriores (ou até ao início da última oitiva), se presentes em ambiente em que possam ter contato com qualquer participante da audiência que ainda será ouvido. f) para que seja devidamente cumprido o dever de incomunicabilidade, solicita-se dos advogados que participem do ato em ambiente e com recurso de captação de áudio e imagem compatível com o número de pessoas que participarão do ato, garantindo-se que todos possam ser adequadamente acomodados e estejam visíveis durante a gravação. g) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3423-3521 e/ou e-mail [email protected] (com o assunto PAUTA AUD.
XX.XX.20XX - DÚVIDA). Entrar na reunião Teams Acesso a plataforma: https://www.jfce.jus.br/audiencias Link: URL encurtada: https://w.jfce.jus.br/s/WrHKO Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/235341718925223?p=aS92r1faVIVuNIEuUS ID da Reunião: 235 341 718 925 223 Senha: SY2QR2gT Limoeiro do Norte/CE, data supra.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010852-77.2025.4.05.8101 AUTOR: JOILSON NOBRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO - CE21111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO - Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao INSS com a identificação do requerente, contendo a DER, o motivo do indeferimento e o número do benefício; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)