Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010894-05.1997.4.05.8200 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PORCIUNCULA PEREIRA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA - PB11741 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATA GADELHA DANTAS BARRETO FRAGOSO - PB12745 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO - PE001246-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO SILVA CAPISTRANO - PB26371 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara/PB, em cumprimento ao Provimento nº 19/2022, de CR-TRF5, art. 107, vista à parte autora sobre o envio dos alvarás expedidos no SEI (ids. 148243763, 148243764 e 148257270).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010894-05.1997.4.05.8200 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PORCIUNCULA PEREIRA, KILDARE DE GOES RODRIGUES, ANTONIA CRISTINA TAVARES BATISTA FURTADO, SIND DOS TRAB EM SERVICO PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA, ANTONIA DA SILVA TEIXEIRA, REGINA CELI VASCONCELOS FRANCO PESSOA, REYNALDO CESAR DE VASCONCELOS FRANCO, ANTONIA DE CASSIA ABREU SILVA, MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA, GILVANIRA BARBOSA DA SILVA, ANTONIA DE OLIVEIRA COELHO, GLEDESTON BARBOSA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BARBOSA BANDEIRA, ANTONIA DE SOUSA LIMA, JOSE HARDMAN VASCONCELOS, ANTONIA DIAS MACHADO, VERA MARIA HARDMAN VASCONCELOS ALMEIDA, JORGE HENRIQUE HARDMAN VASCONCELOS, ANTONIA DO NASCIMENTO BARROS, MARIA DE LOURDES CAVALCANTI LINS, ANTONIA EDNA BRAGA MAIA, ROBERTO MAGNO CAVALCANTI LINS, MARIA DE FATIMA LINS FREIRE, ANTONIA ELIANE DE SOUSA, ALICE DE TOLEDO, JOSETE DIAS TOLEDO, ANTONIA EUNICE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JOSILDA DIAS TOLEDO DA SILVA, ANTONIA FARIAS ROSA FILHA, MARIA DE LOURDE DA CONCEICAO, RENATA APARECIDA BARBOSA, ANTONIA FEITOSA BEZERRA E SILVA, DANIEL ALEX BARBOSA, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA DOS ANJOS, ANTONIA IMACULADA DO NASCIMENTO PEREIRA, ANTONIA IVETE PINHEIRO DA SILVA, JOSE DANTAS DINIZ, MARIA DO CARMO GADELHA DANTAS, ANTONIA IZIDIA PEREIRA, SEVERINO DE TOLEDO, ANTONIA JULIANA MARTINS SAMPAIO, SIDNEY SOARES DE TOLEDO, MARIA JOSE FELIX DE FARIAS, IREMASIA FERREIRA DE LIMA, ALICE DIAS TOLEDO DE MESQUITA, JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES, JOSINETE TOLEDO DA SILVA, ROSA MARIA DIAS DE TOLEDO, ROSEANE DIAS DE TOLEDO, ROGERIO DIAS TOLEDO, ALEXANDRE DIAS TOLEDO, MYRTES PORCIUNCULA PEREIRA, MAURA PEREIRA LEITE, ROSE MARIE DE OLIVEIRA, VICTOR CESAR OLIVEIRA DE SOUSA, LARISSA OLIVEIRA MAIA, REUEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA, CLAUDIO PORCIUNCULA PEREIRA FILHO, SEVERINO FELIX DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA - PB11741 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: - PB12745 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: - PB13156 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: - PE001246-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: - PB21953 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: - PB26371 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010894-05.1997.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010894-05.1997.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
DECISÃO
OBS.: Todos os números de folha mencionados nesta decisão se referem à numeração gerada pelo programa leitor de arquivo PDF quando do download completo do processo nesse formato, na ordem "crescente".
1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram formulados pedidos de habilitação por: 1.1. ROSE MARIE DE OLIVEIRA (filha) (fls. 2202 ou id. 4058200.9944802), VICTOR CÉSAR DE OLIVEIRA DE SOUSA, LARISSA OLIVEIRA MAIA, REUEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA (netos) (fl. 2207 ou id. 4058200.9944837) (fls. 3987/3993 ou id. 4058200.13273667), na qualidade de sucessores da exequente MARIA DE LOURDES MENDONÇA, falecida em 10/04/2007 (fl. 1662 ou id. 4058200.5798313), com pedido de reexpedição da RPV1847857-PB (requisitório nº 2017.82.00.001.000554) e, por fim, de destaque de honorários contratuais; 1.2.
MARCOS ANTÔNIO PORCIUNCULA e CLÁUDIO PORCIUNCULA PEREIRA FILHO (filhos) (fls.3971 ou id. 4058200.13187985), na qualidade de sucessores da exequente MYRTES PORCIUNCULA PEREIRA, falecida em 10/02/2022, cumulado com pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores expedidos na RPV 2999618-PB (requisitório nº 2022.82.00.001.200658) e não recebidos em vida pela exequente originária; 1.3. SEVERINO FELIX DE FARIAS e MARIA JOSÉ FELIX DE FARIAS (filhos) (fls. 3635/3640 ou id. 4058200.12106660), na qualidade de sucessores de JOSEFA PAULINO FARIAS, falecida em 20/01/2002 (fl. 3656 ou id. 4058200.12106674), com pedido de reexpedição da RPV1847850-PB (requisitório nº 2017.82.00.001.000539) e, por fim, de destaque de honorários contratuais.
2. Os sucessores de MARIA DE LOURDES MENDONÇA informaram sobre a existência de inventário que tramita na Vara de Sucessões da Capital sob o nº 0802131-97.2021.8.15.2001 (fl. 2203 ou id. 4058200.9944802).
3. Os sucessores de MYRTES PORCIUNCULA PEREIRA juntaram aos autos escritura pública de inventário e partilha (fls. 4734/4737 ou id. 4058200.14108514).
4. O habilitando SEVERINO FELIX DA SILVA informou o falecimento de sua irmã MARIA JOSÉ FELIX DA SILVA (fls. 4800/4801 ou id. 4058200.15110698).
5. A UNIÃO: 5.1. contestou o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA DE LOURDES MENDONÇA, alegando que diante da existência de inventário a habilitação deve ser do espólio do de cujus (fls. 3967/3969 ou id. 4058200.12457720); 5.2. concordou com o pedido de habilitação dos sucessores de MYRTES PORCIUNCULA PEREIRA (fls. 4788/4789 ou id. 4058200.14594265); 5.3. contestou o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOSEFA PAULINO DE FARIAS, alegando que, diante da existência de inventário, a habilitação deve ser do espólio do de cujus (fls. 3749/3751 ou id. 4058200.12263473).
6.
Decido. EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE MARIA DE LOURDES DE MENDONÇA
7. O CPC, art. 689, autoriza que se proceda à habilitação nos autos da causa principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
8. A certidão de óbito da exeqüente MARIA DE LOURDES MENDONÇA (fl. 1651 ou id. 4058200.5792176) informa que ela era solteira e deixou filhos.
9. Os habilitandos comprovaram sua condição de filhos e netos da exeqüente falecida, (fls. 1653, 1656, 1659 ou id. 4058200.5792176; fls. 1673 ou id. 4058200.5798313 e fls. 2212/2215 ou id. 4058200.9944837).
10. Os documentos que acompanham a presente demanda, portanto, autorizam o deferimento dos pedidos de habilitação formulados, eis que atendidos os requisitos legais.
11. Ademais, o pedido de habilitação em questão não se amolda à hipótese excepcional de autuação em apartado prevista no CPC, art. 691, face à desnecessidade de dilação probatória diversa da documental já existente nos autos, na medida em que os documentos colacionados ao pedido de habilitação afiguram-se idôneos à demonstração da qualidade de herdeiros dos requerentes.
12.
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 689, defiro em parte os pedidos (fls. 2202 ou id. 4058200.9944802; fl. 2207 ou id. 4058200.9944837 e fls. 3987/3993 ou id. 4058200.13273667), para determinar a habilitação do ESPÓLIO de MARIA DE LOURDES MENDONÇA representado por sua inventariante ROSE MARIE DE OLIVEIRA.
13. Proceda a Secretaria as anotações cartorárias pertinentes.
14. Quanto ao pedido de reexpedição da RPV 1847857-PB (requisitório nº 2017.82.00.001.000554), o extrato de movimentação do(s) respectivo(s) requisitório(s) (fls. 4013/4014 ou id. 4058200.13273662) informa sobre o seu cancelamento em virtude do disposto na Lei n.º 13.463/2017, além do(s) número(s) da(s) conta(s), data(s) e valor(es) do(s) depósito(s) e data(s) e valor(es) do(s) estorno(s) à Fazenda Pública.
15. A Lei n.º 13.463/2017 previu, em seu art. 2.º, o cancelamento dos precatórios e RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, bem como a transferência desses valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.
16. A(s) movimentação(ões) da(s) requisição(ões) de pagamento juntada aos autos (id. 4058200.13470135) fornece(m) informações detalhadas a respeito de seu(s) cancelamento(s), bem como a(s) data(s) e o valor(es) do(s) estorno(s), não sendo necessária a apresentação de extrato bancário da referida conta, de modo que a expedição de nova(s) requisição(ões) de pagamento em favor do(a)(s) exequente(s) é medida que se impõe.
17. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.141 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
18. No presente caso, como não houve notificação do credor na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 13.463/2017 há mais de cinco anos antes do requerimento de reexpedição de requisitório de pagamento (RPV/Precatório) em exame, não restou consumado prazo prescricional quinquenal para formulação desse requerimento.
19. Isto posto, defiro o pedido (fls. 3992/3993 ou id. 4058200.13273667) para, com fundamento no art. 3º da Lei nº. 13.463/2017, determinar a expedição de nova requisição de pagamento em favor do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES MENDONÇA, representado por sua inventariante ROSE MARIE DE OLIVEIRA, observado o destaque de honorários requerido (fl.3992 ou id. 4058200.13273667) em favor da advogada IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS, OAB/PB Nº 21953, conforme contrato (fl. 3994 ou id. 4058200.13273666; fl. 3997 ou id. 4058200.13273665 e fl. 4002 ou id. 4058200.13273664), com restrição de pagamento, para que o valor, após o seu pagamento, seja colocado à disposição da Vara das Sucessões da Capital, vinculado à Ação de Inventário nº 0802131-97.2021.8.15.2001, cabendo ao juízo sucessório decidir a destinação da verba.
20. Considerando que o parágrafo único do dispositivo acima referido dispõe que o novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período, o valor e a data-base da nova RPV serão, respectivamente, o exato montante resgatado aos cofres públicos e a data do resgate. EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE MYRTES PORCIUNCULA PEREIRA
21. O CPC, art. 689, autoriza que se proceda à habilitação nos autos da causa principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
22. A certidão de óbito da exeqüente MYRTES PROCIUNCULA PEREIRA (fl. 3972 ou id. 4058200.13187986) informa que ela era viúva e deixou filhos.
23. Os habilitandos comprovaram sua condição de filhos da exeqüente falecida, (fls. 3977/3978 ou id. 4058200.13187990; fl. 3981 ou id. 4058200.13187991).
24. Os documentos que acompanham a presente demanda, portanto, autorizam o deferimento dos pedidos de habilitação formulados, eis que atendidos os requisitos legais.
25. Ademais, o pedido de habilitação em questão não se amolda à hipótese excepcional de autuação em apartado prevista no CPC, art. 691, face à desnecessidade de dilação probatória diversa da documental já existente nos autos, na medida em que os documentos colacionados ao pedido de habilitação afiguram-se idôneos à demonstração da qualidade de herdeiros dos requerentes.
26.
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 689, defiro o pedido de habilitação formulado por MARCOS ANTÔNIO PORCIÚNCULA PEREIRA e CLÁUDIO PORCIUNCULA PEREIRA FILHO (filhos) (fls.3971 ou id. 4058200.13187985) na qualidade de sucessores da exequente falecida MYRTES PORCIÚNCULA PEREIRA.
27. Proceda a Secretaria as anotações cartorárias pertinentes.
28. Consequentemente, determino a expedição de alvarás para levantamento do valor oriundo da RPV 2999618-PB (requisitório nº 2022.82.00.001.200658) (R$ 6.024,72), expedida nestes autos, depositado em 29/08/2022 na CEF, agência 1421, conta nº 005142855459, em nome da exequente falecida MYRTES PORCIÚNCULA PEREIRA, conforme escritura pública de inventário e partilha anexado aos autos (fls. 4734/4737 ou id. 4058200.14108514), nos seguintes termos: a) R$ 3.012,36, e seus acréscimos legais, em favor de MARCOS ANTÔNIO PORCIÚNCULA PEREIRA (CPF: 450.***.***-15), correspondente a 50% do montante depositado; b) R$ 3.012,36, e seus acréscimos legais, em favor de CLÁUDIO PORCIUNCULA PEREIRA FILHO (CPF: 450.***.***-06), correspondente a 50% do montante depositado; c) R$ 1.506,17, e seus acréscimos legais, em favor de ROGÉRIO CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 28.***.***/0001-41, correspondente aos honorários contratuais.
EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE JOSEFA PAULINO FARIAS
29. A certidão de óbito de JOSEFA PAULINO FARIAS, genitora dos habilitandos (fls. 1159 ou id. 4058200.4203516; fl. 3656 ou id. 4058200.12106674), informa que ela era casada e deixou filhos sem especificar a quantidade.
30. A certidão de óbito de AGRIPINO FELIX FARIAS, genitor dos habilitandos (fl. 1158 ou id. 4058200.4203516), informa que ele casado com Josefa Paulino Farias e deixou 3 filhos.
31. Em face da certidão de óbito da habilitanda MARIA JOSÉ FELIX DE FARIAS (fl. 4807 ou id. 4058200.15110705), intime-se o habilitando SEVERINO FELIX DE FARIAS, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a habilitação dos demais sucessores, viúvo e filho(a) de JOSEFA PAULINO FARIAS, ou termo de renúncia por eles firmado, ou certidões de óbito, se for o caso, ou adequar sua postulação à cota-parte do crédito.
32. Após o decurso em branco do prazo recursal contra esta decisão, reexpeça-se a requisição de pagamento determinada no item 19 e intimem-se as partes para sobre ela se manifestar em 5 (cinco) dias, remetendo-a, em seguida, ao TRF5, caso não haja impugnação.
33. Após o decurso do prazo determinado no item 31, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação dos sucessores de JOSEFA PAULINO FARIAS. João Pessoa, (data de validação no Sistema) [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010894-05.1997.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010894-05.1997.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:03 João pessoa, 9 de outubro de 2025