Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010894-87.2025.4.05.8308
AUTOR: MAYCON DA CRUZ LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CARLA PEREIRA DA SILVA - BA24247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda. O autor requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada - BPC, NB 714.940.555-0, em 25/04/2024. Embora realizada avaliação social em 29/04/2024 e avaliação médico-pericial em 19/06/2024, o requerimento foi posteriormente indeferido por não cumprimento de exigências. A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins assistenciais, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação estabelece, ainda, como critério objetivo de elegibilidade econômica a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, observados os demais elementos de vulnerabilidade previstos em lei. No caso concreto, o requisito da deficiência está comprovado. Isso porque, no curso do primeiro requerimento administrativo (NB 714.940.555-0, em 25/04/2024), foi realizada avaliação social em 29/04/2024 e avaliação médico-pericial em 19/6/2024.
A avaliação conjunta concluiu expressamente que o autor preenchia os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93 para fins de caracterização como pessoa com deficiência, tendo sido reconhecido, na avaliação médica, o impedimento de longo prazo. Também está demonstrado o requisito socioeconômico. Na análise administrativa do primeiro requerimento, o próprio INSS considerou renda familiar per capita de R$ 300,00 e registrou expressamente que o "Requisito de Renda Per Capita" estava atendido.
Considerando que, no ano de 2024, o salário mínimo correspondia a R$ 1.412,00, o limite de 1/4 correspondia a R$ 353,00, de modo que a renda per capita de R$ 300,00 já se encontrava abaixo do limite legal. Além disso, a documentação administrativa posterior confirma situação de vulnerabilidade ainda mais acentuada. Em atualização cadastral realizada em 28/5/2024, o CadÚnico passou a registrar no núcleo familiar a mãe do autor, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ, o próprio autor e seu irmão, WILLIAM APARECIDO DOS SANTOS CRUZ, com renda per capita enquadrada em faixa de até R$ 105,00.
A circunstância de o primeiro requerimento ter sido indeferido por não cumprimento de exigências não afasta, no caso, a conclusão de que os requisitos materiais do benefício estavam presentes, pois o segundo requerimento administrativo não revela o surgimento de novo fato constitutivo do direito, mas apenas a conclusão favorável de novo procedimento administrativo, após complementação documental. Não demonstrada alteração substancial das condições de deficiência ou de vulnerabilidade econômica entre a primeira e a segunda DER, o posterior reconhecimento administrativo do benefício não impede que seus efeitos sejam reconhecidos desde o primeiro requerimento, quando já estavam presentes os requisitos legais.
Isso porque, quando do encerramento daquele procedimento, já haviam sido realizadas as avaliações social e médica, tendo a avaliação conjunta reconhecido o enquadramento do autor como pessoa com deficiência. O próprio histórico administrativo identifica como motivo da negativa exclusivamente o não cumprimento das exigências, e não a ausência de deficiência ou o não atendimento do requisito econômico.
Posteriormente, quando formulado novo requerimento, o INSS reconheceu administrativamente o direito ao benefício, em razão da presença concomitante da deficiência e da situação de vulnerabilidade econômica, concedendo o BPC NB 717.393.648-0. Assim, o segundo requerimento administrativo não representa o surgimento do direito material ao benefício, mas apenas o momento em que a Administração, após novo procedimento, passou a reconhecer administrativamente uma situação fática que já estava presente quando do primeiro requerimento.
Nesse contexto, o termo inicial deve ser fixado na DER de 25/4/2024, uma vez que, tendo havido requerimento administrativo, o benefício assistencial deve, em regra, ter como termo inicial essa data, quando comprovado que os requisitos já estavam presentes. Desse modo, reconhecido que o autor preenchia os requisitos legais para a concessão do BPC desde 25/4/2024, são devidas as parcelas correspondentes ao período anterior à implantação administrativa do benefício, que teve DIB em 7/10/2024.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito do autor ao Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a DER (25/4/2024); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/4/2024 até 6/10/2024, uma vez que o benefício NB 717.393.648-0 já foi concedido administrativamente com DIB em 7/10/2024; c) determinar que, na apuração das parcelas vencidas, sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, vindo os autos conclusos para apreciação. Não havendo impugnação, desde já homologo os cálculos, devendo ser expedida a respectiva RPV. Após o pagamento, dê-se ciência às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.