Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010937-57.2025.4.05.8200
AUTOR: M. N. B. D. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATIANE NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SORAIA DE MOURA AGUIAR - PB24175 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento.
O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula
48 - TNU1), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). O art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91 autoriza o julgamento antecipado de improcedência nos casos em que "a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa", como se vê presente neste caso.
Da análise do caso concreto No caso em apreço, o laudo judicial (94360625) concluiu que a parte promovente é portadora de Autismo infantil CID 10: F84.0, acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve. Por outro lado, o perito ainda destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente NÃO demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade.
Outrossim, de acordo com o mesmo laudo, NÃO é possível concluir que exista uma relação de causa e efeito entre a(s) patologia(s) diagnosticada(s) e o desempenho (ou prognóstico de desempenho) insuficiente das atividades pedagógico-culturais próprias a que submetido, notadamente porque sujeito ao suporte da educação especial (Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 11.370/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). CITE-SE O INSS (art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91) e intimem-se a parte promovente e terceiros interessados. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula
48 - TNU) Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010937-57.2025.4.05.8200
AUTOR: M. N. B. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATIANE NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SORAIA DE MOURA AGUIAR - PB24175 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica
V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010937-57.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. N. B. D. S. REPRESENTANTE: TATIANE NUNES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: SORAIA DE MOURA AGUIAR - PB24175, THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 25 de julho de 2025
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010937-57.2025.4.05.8200 AUTOR: M. N. B. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de indeferimento administrativo. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010937-57.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. N. B. D. S. REPRESENTANTE: TATIANE NUNES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: SORAIA DE MOURA AGUIAR - PB24175, THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marco Túlio Gomes Batista Gonçalves, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos.
Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010937-57.2025.4.05.8200
AUTOR: M. N. B. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil), por entender, por ora, não demonstrada a verossimilhança das alegações (dada a necessidade de dilação probatória) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Registro que, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, poderá ser procedida nova análise da tutela de urgência.
3. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950).
4. Requisite-se o Processo Administrativo. João Pessoa/PB, [Data da validação].
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010937-57.2025.4.05.8200 AUTOR: M. N. B. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico detalhado da perícia realizada no INSS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).