Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010959-97.2025.4.05.8109
AUTOR: RENATA RODRIGUES FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora exercita o seu direito de ação com vistas a obter do INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em sede de preliminar, reconheço a existência de coisa julgada em relação a idêntico pedido da demandante em face do INSS no processo 0005276-16.2024.4.05.8109, que também tramitou perante a 35ª Vara Federal do Ceará.
Naqueles autos, o(a) ora autor(a) também pretendia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme petição inicial daquele processo. A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido em 14 de janeiro de 2025, transitando em julgado em 4 de fevereiro de 2025. Ocorre que a referida sentença foi prolatada em data posterior ao requerimento administrativo apresentado nestes autos, cuja DER é 02/01/2025.
Sendo a causa da improcedência o não preenchimento do elemento da deficiência naquele momento, entendo que os efeitos da coisa julgada abrangem a inexistência de deficiência, também, em datas anteriores. Diante disso, entendo que o que o(a) ora autor(a) pretende é reabrir discussão já trazida anteriormente à apreciação do Poder Judiciário, a qual se encontra encerrada sob o manto da coisa julgada. Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 485, V, in fine.
Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO
Diante desse cenário, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, in fine do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição.