Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010963-37.2025.4.05.8109
AUTOR:
V. H. P. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KELIANE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, determinando a emenda da petição inicial, deixou a parte autora de cumprir integralmente o determinado, autorizando, assim, a ilação de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que caracteriza nítido abandono da causa.
Com efeito, o autor foi intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado, nos termos em que indicado no ato de emenda à inicial constante no id 142184980, esclarecendo, na oportunidade, a real localidade de seu domicílio, considerando as sucessivas informações divergentes apresentadas nos autos (petição inicial, procuração, cadastro único e declaração constante no id 142082873). Em resposta ao ato de emenda, o demandante limitou-se a reapresentar documentos anteriormente juntados aos autos.
A contumácia do(a) autor(a), no caso em comento, atrai a incidência da norma insculpida no art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos todos os requisitos desta, bem como a aplicação, por analogia, do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que de igual modo autoriza a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer à audiência.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Intime-se. Maracanaú, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010963-37.2025.4.05.8109
AUTOR:
V. H. P. S. PROCURADOR REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KELIANE PEREIRA DE SOUSA PROCURADOR do(a) AUTOR: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA - CE35765 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (X) Apresentar comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano). Para fins de comprovação de seu domicílio, poderá apresentar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência firmada por agente público.
Caso opte por apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar, ainda, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do documento apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário acompanhada da sua documentação pessoal, etc). Destaque-se que boletos bancários ou declarações de residência em nome próprio não são aceitos por este Juízo como documentos hábeis à comprovação do domicílio da parte autora.
Ressalte-se que a declaração de residência emitida por terceiros apenas será aceita para fins de comprovação do domicílio da autora se emitida pelo titular de comprovante de endereço atualizado anexo aos autos, desde que acompanhada de seus documentos pessoais (RG e CPF). No mesmo ato, o autor deverá esclarecer a real localidade de seu domicílio, considerando as sucessivas informações divergentes apresentadas nos autos (petição inicial, procuração, cadastro único e declaração constante no id 142082873).
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010963-37.2025.4.05.8109
AUTOR:
V. H. P. S. PROCURADOR REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KELIANE PEREIRA DE SOUSA PROCURADOR do(a) AUTOR: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA - CE35765 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (X) Apresentar instrumento procuratório DEVIDAMENTE DATADO e atualizado (lapso temporal entre a outorga de poderes do(a) autor(a) e a data da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano) no qual outorgue poderes para representá-la ao(à) advogado(a) que cadastrou a ação no Sistema Pje 2.X; (X) Apresentar comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano).
Para fins de comprovação de seu domicílio, poderá apresentar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência firmada por agente público. Caso opte por apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar, ainda, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do documento apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário acompanhada da sua documentação pessoal, etc).
Destaque-se que boletos bancários ou declarações de residência em nome próprio não são aceitos por este Juízo como documentos hábeis à comprovação do domicílio da parte autora; (X) Apresentar declaração de composição de seu grupo e renda familiar no formato constante no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf.
Ressalte-se que todos os campos desta declaração são de preenchimento obrigatório (nome completo de cada membro do grupo familiar, grau de parentesco, data de nascimento, valor da renda mensal ou sem atividade remunerada, endereço da parte autora, pontos de referência, data e assinatura da parte autora/representante legal). No mesmo ato, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) dos integrantes de seu grupo familiar.
Destaque-se que, em relação a eventuais integrantes menores de idade de seu grupo familiar, será possível a apresentação de Certidão de Nascimento e CPF; (X) Em face das alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 (DOU 18/1/19), convertida na Lei nº. 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada a inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para que apresente o documento de inscrição ATUALIZADO no CadÚnico, com indicação detalhada da composição de seu grupo familiar registrada naquele banco de dados.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.