Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0010963-37.2025.4.05.8303 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALANY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Serra talhada, 18 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010963-37.2025.4.05.8303
AUTOR: ALANY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se RPVs para pagamento ao autor do valor convencionado, se houver. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Serra Talhada - PE, data e hora registradas no sistema. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal
Poder Judiciário Seção Judiciária do Estado de Pernambuco Subseção Judiciária de Serra Talhada 18a Vara Federal INTIMAÇÃO Por meio desta, fica V.Sa. Intimada da existência de laudo pericial anexado nos autos do processo em epígrafe. Serra Talhada, 19/01/2026. NATALIA KAROLINY DE SA SIMOES Servidor
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0010963-37.2025.4.05.8303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Serra talhada, 5 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010963-37.2025.4.05.8303 AUTOR: ALANY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATENÇÃO: Tendo em vista o interesse em comum da 18ª Vara Federal e da OAB em fomentar o acesso à justiça e assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, solicita-se a colaboração dos escritórios para, conforme Resolução n. 10/2016, do TRF5, proceder à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao "Tipo de documento" e à nomenclatura dos mesmos retratando o conteúdo dos referidos anexos, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se novas intimações para regularização formal.
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVE SER ANEXADA SEPARADAMENTE (DE ACORDO COM O CONTEÚDO), NOMEADA DE ACORDO, E ESTAR DE FORMA LEGÍVEL E EM PDF. De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (
X ) Anexar o comprovante de residência atualizado em até um ano da data do ajuizamento e nomeado adequadamente. Fica advertida a parte de que apenas serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos, em nome do demandante (salvo se o comprovante estiver em nome do cônjuge do autor, desde que anexada a certidão de casamento): Declaração do TRE; Conta de água, luz ou telefone celular ou fixo; Comprovante de recebimento de carta com carimbo do correio; Contrato de locação em nome do autor; Documento que indique o endereço e sejam enviados pelo INSS, a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo, dentre outros enviados pela autarquia; Cadastro único (deve estar atualizado); Declaração emitida pela autoridade policial.
Admite-se, excepcionalmente, que o documento esteja em nome de terceiro, mediante declaração de endereço do proprietário do imóvel, juntamente com os documentos pessoais do mesmo. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Serra Talhada, data da validação DÉBORA RAQUEL SILVA OLIVEIRA LEITE Servidor(a)