Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010970-13.2026.4.05.8103
AUTOR: ANTONIO BEZERRA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a parte autora à concessão/restabelecimento de benefício assistencial, tudo com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, que tem previsão constitucional (CF, art. 203, inc. V), encontra-se regulamentado na Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, que, em seu artigo 20, estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da mera leitura do transcrito dispositivo legal, verifica-se que, para a obtenção do benefício em tela, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa com 65 anos ou deficiente física, mental, intelectual ou sensorial e que esteja impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que concerne ao requisito atinente à miserabilidade do núcleo familiar, estabelece o § 3º do artigo 20 da lei em análise que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Tal critério, no entanto, pode e deve ser flexibilizado, admitindo-se a concessão do benefício em tela ainda que a renda per capita seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a depender do caso concreto.
De fato, o critério socioeconômico não deve ser apurado simplesmente a partir do somatório da renda familiar e divisão entre os seus membros. É necessário analisar as condições da família, os gastos e despesas extraordinárias. Devem-se considerar, principalmente, as despesas que visam a preservar a saúde do interessado, diante das condições especiais em que se encontra, a fim de assegurar-lhe uma melhor qualidade de vida, em respeito à dignidade da pessoa humana, preceito que se encontra estampado em nossa Constituição Federal.
HÁ ainda de se consignar que, para o cálculo da renda per capita familiar, devem ser excluídas as rendas provenientes de benefícios assistenciais recebidos por qualquer membro da família com amparo na Lei nº 8.742/93, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa. É que as pessoas que se encontram nessa situação exigem, diante da peculiaridade (enfermidade e velhice), gastos extraordinários para sua manutenção, não sendo razoável que o benefício recebido seja considerado para o cálculo da renda per capita.
Por sua vez, a prova da deficiência do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo. No caso em espécie, o perito judicial atestou que a parte autora não apresenta deficiência de longo prazo que a impeça de interagir em igualdade de condições com as demais pessoas (vide laudo médico constante nos autos). Nesse contexto, sopesando os fatores positivos e negativos, vislumbro que a parte autora não apresenta barreiras que a impedem de ser enquadrada na sociedade, notadamente quando se observa a inexistência de obstáculos quanto à obtenção de uma atividade remunerada, bem como ao exercício independente dos atos rotineiros da vida diária, consoante bem explanado nas conclusões médicas acima mencionadas.
Registro que, a meu sentir, para a concessão de benefício por deficiência de longo prazo, a prova pericial é a mais adequada para se averiguar a veracidade das alegações aduzidas pelas partes. Ela somente pode ser afastada com elementos robustos em sentido contrário, que infirmem as conclusões técnicas a que chegou o perito. No caso sob exame, inexistem provas ou quaisquer elementos que autorizem um juízo quanto à incorreção da prova pericial.
Não estando atendido o pressuposto da comprovação da deficiência de longo prazo da parte requerente, tal qual disciplinado na Lei nº 8.742/1993, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos em lei.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / SOBRAL PROCESSO: 0010970-13.2026.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BEZERRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
SOBRAL, 17 de agosto de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010970-13.2026.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BEZERRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo.
Sobral, 24 de junho de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010970-13.2026.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BEZERRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 24 de junho de 2026
CERTIDÃO Certifico que o perito JONAS ARAUJO E SILVA informo à Secretaria a impossibilidade de comparecer para a realização da perícia médica designada nos autos. Desse modo, a perícia médica foi cancelada no sistema e designada para outro perito do quadro mantendo-se a mesma data (2/7/2026) e turno (manhã), porém, com alteração de horário (consultar meu Perícias) e de local de realização da perícia, que ocorrerá no prédio da justiça, conforme se vê adiante.
O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 24 de junho de 2026. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perita a Dra. Amanda Gadelha Mont Alverne, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se:
1. Acessar os autos virtuais;
2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais),
3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, nº 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE).
As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 24 de junho de 2026. LEIDEJANE ARAUJO GOMES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010970-13.2026.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BEZERRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 9 de junho de 2026
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito o Dr. Jonas Araújo e Silva, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se:
1. Acessar os autos virtuais;
2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais),
3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Vila Clinic ( Videre Saúde ), Rua Doutor Figueiredo Rodrigues, 573, Centro, Sobral CE, 62011-270, em frente ao colégio Farias Brito. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE).
As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 9 de junho de 2026. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE