Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010998-80.2000.4.05.8300 REQUERENTE: HELIO JOSE DE CARVALHO XAVIER, LAISE TARCILA ROSA DE QUEIROZ, DELUSE AMARAL ROLIM FLORENTINO, ANA MARIA MOURA MARANHAO DA FONTE, MAVIAEL DE SOUZA SILVA, HELOISA POLLYANNA BRITO DE FREITAS, IZABEL CRISTINA DE NOVAES DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA CAMPOS - PE15545 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, remeta-se a requisição ao TRF.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010998-80.2000.4.05.8300 REQUERENTE: HELIO JOSE DE CARVALHO XAVIER, LAISE TARCILA ROSA DE QUEIROZ, DELUSE AMARAL ROLIM FLORENTINO, ANA MARIA MOURA MARANHAO DA FONTE, MAVIAEL DE SOUZA SILVA, HELOISA POLLYANNA BRITO DE FREITAS, IZABEL CRISTINA DE NOVAES DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA CAMPOS - PE15545 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de cumprimento de sentença (id 115682620) no valor de R$ 120.434,33 atualizado até 08/2024 referente a restituição das diferenças vencidas e complementação da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO - 11,98% a partir de março de 1994. Intimada, a União apresentou impugnação (id 120223659/115682833) alegando excesso de execução no valor de R$ 5.641,73, por aplicação equivocada de taxas de juros de mora e SELIC, exceto quanto à exequente HELOISA POLLYANNA BRITO DE FREITAS, ao qual anuiu aos cálculos.
Assim, apresenta como valor devido montante de R$ 114.792,59, atualizado até 8/2024. A parte exequente vem anuir com os termos da impugnação (id 115684093), pedindo a homologação do valor da executada. Ainda, solicitou a sua não condenação em honorários advocatícios, em razão da não resistência à impugnação. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Em razão da concordância da exequente com os cálculos da executada, homologo os referidos valores. Assim, julgo procedente a impugnação da União, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 5.641,73. Em razão da concordância da exequente com o valor apresentado pela executada, e do êxito da impugnação, deve a exequente ser condenada em honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor apresentado pela exequente e o valor homologado (excesso), totalizando .
Registro, por fim, que fica desde já autorizado o desconto desses honorários no próprio requisitório a ser expedido em favor do exequente, havendo o destaque de ser realizado em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ n. 26.***.***/0001-01), adotando-se procedimento similar ao que se utiliza para fins de retenção dos honorários contratuais, observando-se que nesse caso o beneficiário é o Conselho Curador.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.