Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011368-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARMENLUCIA MONTEIRO CHAVES, EVA PORFIRIO DA SILVA ADAO, HENRIQUETA MARIA DE SOUZA AZEVEDO, JOSEFA RENILDES DE SOUZA ROCHA PINHEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0061507-38.2025.4.05.8300, em curso na 7ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, desacolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada (União).
A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese, "não ser possível o cumprimento provisório de sentença em debate, além de existir perigo da demora, pelas seguintes razões: - ausência de exigibilidade do título em questão, não transitado em julgado, em face da Fazenda Pública; - ilegalidade, por esgotar o objeto da lide de conhecimento, implicando concessão de aumento ou extensão de vantagens aos substituídos do Sindicato; - a parte exequente não prestou a devida caução; - o poder geral de cautela recomenda que se aguarde o trânsito em julgado da lide principal, considerando a atual sobrecarga administrativa demonstrada e todos os ônus decorrentes de uma possível reversão do títul executivo ainda provisório, para ambas as partes."
É o relatório.
Decido. O artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que a eficácia da Decisão recorrida poderá ser suspensa por Decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso. Por sua vez, o artigo 1.019, I, do mesmo Código prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, não observo, à primeira vista, a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação em face da Agravante e isto porque a Decisão agravada manteve o sobrestamento dos autos do Cumprimento de Sentença de origem, no tocante à obrigação de pagar os valores retroativos de rubrica remuneratória denominada Diferença Individual, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de Origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator CLS