Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013856-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ELVA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLINATUMOMABE (BLYNCTO). LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA DE LINHAGEM B. CROMOSSOMO PHILADELPHIA NEGATIVO. DOENÇA RESIDUAL MÍNIMA POSITIVA. PORTARIAS SECTICS/MS Nº 51/2025 E Nº 52/2025. ENQUADRAMENTO CLÍNICO NÃO DEFINIDO DE FORMA INEQUÍVOCA. NOTA TÉCNICA DO NATJUD FAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO FORNECIMENTO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. PMVG/CMED. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação destinada ao fornecimento de medicamento, deferiu tutela de urgência para determinar a disponibilização, no prazo de 15 dias, do blinatumomabe (Blyncto) à autora, portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda de Linhagem B - LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com persistência de doença residual mínima - DRM positiva, no percentual de 0,7%, após tratamento quimioterápico intensivo pelo protocolo Hyper-CVAD.
A União sustenta que o medicamento foi objeto de decisão desfavorável de incorporação pela CONITEC para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença recidivada ou refratária, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº 52/2025, além de alegar ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, necessidade de perícia médica e excessiva exiguidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos clínicos e técnico-científicos disponíveis são suficientes para justificar a manutenção provisória do fornecimento do blinatumomabe, apesar da necessidade de aprofundamento da instrução quanto ao exato enquadramento clínico da paciente e da existência de decisões administrativas distintas da CONITEC relativas ao medicamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria SECTICS/MS nº 52/2025 refere-se à não incorporação do blinatumomabe para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença recidivada ou refratária. Os elementos clínicos constantes dos autos, contudo, não demonstram que a autora se encontre em qualquer dessas situações. A Portaria SECTICS/MS nº 51/2025 incorporou o medicamento para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com DRM positiva, desde que tenham atingido remissão completa.
Embora os elementos produzidos não permitam afirmar, de forma inequívoca, que a autora já se encontre em remissão completa, essa incerteza não autoriza seu enquadramento automático na hipótese de não incorporação prevista para doença recidivada ou refratária. O exato enquadramento clínico da paciente poderá ser esclarecido durante a instrução, inclusive por meio de perícia médica, sem que a necessidade de aprofundamento probatório determine, por si só, a interrupção imediata do tratamento.
A tutela de urgência não está fundamentada exclusivamente na prescrição da médica assistente. Nota Técnica elaborada pelo NATJUD especificamente para o caso reconheceu evidências quanto à eficácia, efetividade e segurança do blinatumomabe, bem como sua necessidade e imprescindibilidade diante da persistência da doença residual mínima após quimioterapia intensiva. A documentação demonstra, ainda, que a paciente foi submetida ao protocolo Hyper-CVAD, composto por diversos dos medicamentos apontados pela União como alternativas terapêuticas, apresentando intercorrências infecciosas graves e persistência da DRM positiva, circunstâncias que afastam a suficiência da indicação abstrata de outros tratamentos disponibilizados pelo SUS.
A jurisprudência desta 6ª Turma reconhece a relevância da Nota Técnica do NATJUD elaborada a partir das particularidades clínicas do paciente para demonstração da imprescindibilidade do tratamento, bem como admite, em casos envolvendo o próprio blinatumomabe, a manutenção provisória do fornecimento enquanto se promove o necessário aprofundamento probatório. A Nota Técnica qualificou o tratamento como sensível ao tempo, consignando que atrasos superiores a uma a seis semanas podem comprometer negativamente os desfechos clínicos, circunstância que afasta o pedido de ampliação do prazo de cumprimento da obrigação para período não inferior a 60 dias.
A manutenção provisória da tutela não importa afastamento dos Temas 6 e 1.234 do STF nem encerra juízo definitivo sobre o enquadramento clínico da autora. A aplicação desses precedentes pressupõe a adequada identificação da situação clínica da paciente e da decisão administrativa efetivamente incidente, matéria que poderá ser reavaliada após o aprofundamento da instrução. Eventual aquisição do medicamento mediante bloqueio de valores deverá observar o PMVG aplicável, conforme a regulamentação da CMED, cabendo ao Juízo de origem adequar as medidas executivas às circunstâncias concretas.
Eventual atuação supletiva do Estado de Sergipe deverá, igualmente, observar o regime de responsabilidade e ressarcimento definido pelo STF no Tema 1.234.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação inequívoca de remissão completa não autoriza o enquadramento automático do paciente na hipótese de não incorporação do blinatumomabe destinada aos casos de doença recidivada ou refratária, quando essas condições igualmente não estejam demonstradas.
2. A necessidade de aprofundamento probatório acerca do exato enquadramento clínico, inclusive mediante perícia médica, não impede a manutenção provisória do fornecimento do medicamento quando Nota Técnica específica do NATJUD reconhece sua imprescindibilidade, há inadequação das alternativas terapêuticas já empregadas e o tratamento possui caráter sensível ao tempo.
3. A manutenção da tutela não afasta a observância dos Temas 6 e 1.234 do STF, devendo eventual aquisição mediante bloqueio observar o PMVG aplicável e eventual atuação supletiva do Estado seguir o regime de responsabilidade e ressarcimento definido pelo Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: Portarias SECTICS/MS nº 51/2025 e nº 52/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; TRF5, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0800476-72.2025.4.05.8303, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, documento nº 6135813, assinado em 19.02.2026; TRF5, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0800956-08.2024.4.05.8102, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, documento nº 8070745, assinado em 11.05.2026; TRF5, AI nº 0806814-76.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05.11.2024. Bru
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013856-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ELVA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da ação nº 0013875-61.2026.4.05.8500, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do medicamento BLINATUMOMABE (BLYNCTO) à autora, portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda de Linhagem B - LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, na posologia prescrita, sob pena de bloqueio de valores e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Determinou, ainda, que, frustrado o cumprimento pela União, mesmo após eventual tentativa de bloqueio, o Estado de Sergipe seja intimado para promover o cumprimento da obrigação. A decisão entendeu que o quadro clínico da autora, que apresenta persistência de doença residual mínima - DRM positiva, no percentual de 0,7%, após submissão a tratamento quimioterápico intensivo pelo protocolo Hyper-CVAD, mostra-se compatível com a hipótese contemplada pela Portaria SECTICS/MS nº 51/2025.
Considerou, ainda, a existência de parecer favorável do NATJUD, no sentido da eficácia, efetividade e segurança do medicamento, bem como de sua necessidade e imprescindibilidade diante da persistência da doença residual mínima após o tratamento anteriormente realizado. Ressaltou, por fim, que o tratamento possui caráter sensível ao tempo, diante do risco de progressão da enfermidade. Em suas razões, a União aduz, em resumo, que o blinatumomabe foi objeto de decisão desfavorável da CONITEC para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença recidivada ou refratária, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº 52/2025, não tendo sido demonstrada irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo de não incorporação.
Defende, nesse contexto, a necessária deferência à avaliação técnica realizada pela CONITEC. Alega, ainda, que não restou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do medicamento, tampouco a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Sustenta ser necessária a realização de perícia médica para definição do exato enquadramento clínico da autora, especialmente quanto à existência de remissão completa com doença residual mínima positiva ou, diversamente, de doença recidivada ou refratária.
Salienta, também, o elevado custo do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 3,18 milhões anuais, e o caráter satisfativo da tutela concedida. Acrescenta que o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação seria exíguo diante dos procedimentos administrativos, orçamentários e logísticos necessários à aquisição do fármaco. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da decisão agravada.
Subsidiariamente, postula que o fornecimento seja mantido apenas até a realização de perícia médica, que o prazo para cumprimento seja ampliado para período não inferior a 60 (sessenta) dias, que seja observado o PMVG/CMED e que, em último caso, o cumprimento da obrigação seja direcionado ao Estado, nos termos do Tema 1.234 do STF. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013856-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ELVA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060
VOTO
A controvérsia envolve o fornecimento do medicamento Blinatumomabe (Blyncto) à autora, portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda de Linhagem B - LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com persistência de doença residual mínima - DRM positiva após quimioterapia intensiva, tendo a União sustentado, em síntese, a incidência da decisão de não incorporação da CONITEC relativa às hipóteses de doença recidivada ou refratária, a ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como a necessidade de prévia realização de perícia médica.
Acerca das questões ora postas, entendo que o recurso não merece prosperar. Conforme destacado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a principal premissa adotada pela União não encontra respaldo suficiente nos elementos clínicos constantes dos autos. A Portaria SECTICS/MS nº 52/2025, invocada pela agravante, refere-se à não incorporação do blinatumomabe para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença recidivada ou refratária.
No caso concreto, contudo, os documentos médicos indicam que a autora foi submetida a tratamento quimioterápico intensivo pelo protocolo Hyper-CVAD e apresentou persistência de doença residual mínima - DRM positiva, quantificada em 0,7%, não se identificando elemento que caracterize seu quadro como doença recidivada ou refratária. Por outro lado, a Portaria SECTICS/MS nº 51/2025 incorporou o blinatumomabe para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com DRM positiva, desde que tenham atingido remissão completa.
Os elementos até então produzidos não permitem afirmar, de forma inequívoca, mediante exame específico, que a autora já se encontre nessa condição. Essa incerteza, contudo, não autoriza, em cognição sumária, o enquadramento automático do caso na hipótese de não incorporação prevista na Portaria SECTICS/MS nº 52/2025, destinada a pacientes com doença recidivada ou refratária, situação que igualmente não está demonstrada nos autos.
O ponto demanda maior esclarecimento durante a instrução, inclusive mediante prova pericial, sem que disso decorra, por si só, a necessidade de interrupção imediata do tratamento. Para além disso, a tutela deferida não está fundamentada exclusivamente na prescrição da médica assistente. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUD especificamente para o caso concluiu pela existência de evidências quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do blinatumomabe, esclarecendo que os estudos analisados abrangem pacientes submetidos à quimioterapia multiagente intensiva que permaneceram com DRM positiva, situação reputada diretamente aplicável à autora.
Quanto à imprescindibilidade, o órgão técnico consignou expressamente que a paciente já havia sido submetida à quimioterapia intensiva e, ainda assim, permaneceu com doença residual mínima, circunstância que torna o medicamento pleiteado "necessário e imprescindível". Também não prospera a alegação de existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS. A documentação constante dos autos demonstra que a autora já foi submetida ao protocolo Hyper-CVAD, composto por diversos dos fármacos indicados como alternativas pela União, apresentando múltiplas intercorrências infecciosas graves e persistência da DRM positiva após o tratamento.
Nesse contexto, a simples indicação abstrata de terapias disponibilizadas pelo sistema público não é suficiente para afastar os elementos técnicos individualizados que apontam para a necessidade do tratamento especificamente prescrito. Nesse sentido, esta 6ª Turma já assentou que a Nota Técnica do NATJUD, quando elaborada a partir das particularidades clínicas do paciente, constitui elemento relevante para a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, não sendo suficiente a invocação de manifestação técnica produzida em situação diversa para afastar a conclusão específica alcançada no processo (TRF5, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0800476-72.2025.4.05.8303, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Documento nº 6135813, assinado em 19/02/2026). Vale mencionar, ainda, que esta Turma já examinou controvérsia relativa ao fornecimento do mesmo medicamento, oportunidade em que reconheceu a necessidade de realização de perícia médica e anulou a sentença para reabertura da instrução. Apesar disso, considerando o estado de saúde da paciente e os elementos probatórios produzidos, determinou a manutenção do fornecimento do blinatumomabe até ulterior deliberação judicial (TRF5, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0800956-08.2024.4.05.8102, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Documento nº 8070745, assinado em 11/05/2026). Tal entendimento se aplica ao presente caso. A eventual necessidade de maior esclarecimento acerca do exato enquadramento clínico da autora pode justificar a produção de prova pericial no curso da demanda, mas não conduz, por si só, à suspensão do tratamento, especialmente quando existente parecer técnico específico favorável e com reconhecimento de sua imprescindibilidade.
No mesmo sentido, em precedente adicional desta 6ª Turma, também relativo ao fornecimento de blinatumomabe para tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda, foi reconhecida, em cognição provisória, a presença dos requisitos necessários à disponibilização do medicamento, sem prejuízo da realização de perícia médica durante o curso do processo para a adequada avaliação da situação clínica por ocasião do julgamento de cognição exauriente (TRF5, AI nº 0806814-76.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05.11.2024). É certo que o quadro clínico examinado naquele precedente não é inteiramente coincidente com o presente, pois ali se tratava de paciente com LLA-B refratária a duas linhas de quimioterapia. O julgado, contudo, mostra-se pertinente quanto ao ponto ora discutido, tendo em vista que a existência de necessidade de aprofundamento probatório, inclusive mediante perícia, não impede a manutenção provisória do fornecimento quando os elementos clínicos até então produzidos demonstram a urgência e a imprescindibilidade do tratamento.
Acrescente-se que a Nota Técnica do NATJUD qualificou o tratamento como sensível ao tempo (time-sensitive), esclarecendo que atraso superior a uma a seis semanas pode afetar negativamente os desfechos e acarretar danos à paciente. Tal circunstância afasta, igualmente, o pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para período não inferior a 60 (sessenta) dias. Nesse contexto, os elementos probatórios existentes conferem suporte suficiente, nesta fase processual, à preservação da tutela, especialmente diante da imprescindibilidade do tratamento, da inadequação das alternativas terapêuticas já empregadas e da existência de respaldo técnico-científico específico para a utilização do medicamento no quadro clínico apresentado.
A invocação da Portaria SECTICS/MS nº 52/2025 não modifica essa conclusão, porquanto o ato de não incorporação nela previsto diz respeito a pacientes com doença recidivada ou refratária, enquadramento que não encontra respaldo suficiente nos elementos clínicos atualmente disponíveis. Isso não significa afastar a observância dos Temas 6 e 1.234 do STF, mas reconhecer que a aplicação desses precedentes pressupõe a adequada identificação da situação clínica e da decisão administrativa efetivamente incidente.
No caso, a controvérsia está justamente em definir se a autora se enquadra na hipótese incorporada pela Portaria SECTICS/MS nº 51/2025 ou em situação clínica diversa. Enquanto esse ponto não é esclarecido de forma segura, não se mostra adequado aplicar automaticamente a decisão de não incorporação relativa a quadro clínico distinto, sobretudo diante da Nota Técnica específica do NATJUD, que reconheceu a imprescindibilidade do medicamento, e do caráter sensível ao tempo do tratamento.
A manutenção da tutela, portanto, não encerra juízo definitivo sobre o enquadramento clínico da autora, que poderá ser revisto após o aprofundamento da instrução. Por fim, a manutenção da tutela não afasta a observância dos parâmetros operacionais fixados no Tema 1.234 do STF. Eventual aquisição do medicamento mediante bloqueio de valores deverá observar o PMVG aplicável, nos termos da regulamentação da CMED, cabendo ao Juízo de origem adequar as medidas executivas às circunstâncias concretamente verificadas.
Do mesmo modo, eventual atuação supletiva do Estado de Sergipe deverá observar o regime de responsabilidade e ressarcimento definido pelo Supremo Tribunal Federal. Tais providências, contudo, não constituem fundamento para revogação da tutela nem para interrupção do tratamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013856-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ELVA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da sessão. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013856-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ELVA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 ATO ORDINATÓRIO De ordem, informe-se que o presente feito foi incluído na sessão virtual da 6ª Turma, pautado para o dia 15/09/2026. Intimem-se os interessados para que, querendo, manifestem-se, nos termos das Resoluções nº 31/2021 e nº 04/2022, ambas do TRF5.
Ciência as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013856-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ELVA ARAUJO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da ação nº 0013875-61.2026.4.05.8500, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do medicamento BLINATUMOMABE (BLYNCTO) à autora, portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda de Linhagem B - LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, na posologia prescrita, sob pena de bloqueio de valores e multa diária de R$ 200,00.
Determinou, ainda, que, frustrado o cumprimento pela União, mesmo após eventual tentativa de bloqueio, o Estado de Sergipe fosse intimado para promover o cumprimento da obrigação. A agravante sustenta, em síntese, que o blinatumomabe foi objeto de decisão desfavorável da CONITEC para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença recidivada ou refratária, conforme a Portaria SECTICS/MS nº 52/2025.
Defende, ainda, que não estariam demonstrados os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, especialmente a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a presença de evidências científicas de alto nível. Alega também a necessidade de realização de perícia médica para melhor definição do quadro clínico e da adequação do tratamento, bem como sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias seria insuficiente para a aquisição e disponibilização do fármaco.
Acrescenta que a manutenção da medida poderia acarretar risco de dano ao erário e comprometer a organização da política pública de saúde. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento, a observância do PMVG e o direcionamento operacional da obrigação segundo as regras do Tema 1.234 do STF. A decisão de não incorporação invocada pela União refere-se, especificamente, às hipóteses de doença recidivada ou refratária.
É o relatório.
Decido. A controvérsia envolve a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de blinatumomabe para paciente adulta com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com persistência de doença residual mínima após quimioterapia intensiva. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do , parágrafo único, c/c .019, I, do CPC.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. De plano, a principal premissa adotada pela União não encontra, neste momento processual, respaldo suficiente nos elementos clínicos constantes dos autos. A Portaria SECTICS/MS nº 52/2025, invocada no recurso, refere-se à não incorporação do blinatumomabe para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com doença recidivada ou refratária.
Os documentos médicos, contudo, indicam que a autora foi submetida a tratamento quimioterápico intensivo pelo protocolo Hyper-CVAD e apresentou persistência de doença residual mínima - DRM positiva, quantificada em 0,7%, não se identificando, ao menos neste exame prefacial, elemento que caracterize o quadro como doença recidivada ou refratária. Por outro lado, a Portaria SECTICS/MS nº 51/2025 incorporou o blinatumomabe para pacientes adultos com LLA-B, cromossomo Philadelphia negativo, com DRM positiva, que tenham atingido remissão completa.
É certo que os elementos até então produzidos não demonstram, de forma inequívoca, mediante exame específico, que a autora tenha atingido remissão completa. Tal circunstância pode demandar maior esclarecimento durante a instrução. Não conduz, todavia, à conclusão, em sentido contrário, de que a demandante apresente doença recidivada ou refratária, pressuposto fático indispensável à incidência da decisão de não incorporação invocada pela agravante.
Para além disso, a tutela deferida não está amparada exclusivamente na prescrição da médica assistente. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUD especificamente para o caso concluiu pela existência de evidências quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do blinatumomabe, registrando que os estudos abrangem pacientes submetidos a quimioterapia multiagente intensiva que permaneceram com DRM positiva, circunstância reputada diretamente aplicável à situação apresentada.
No que se refere à imprescindibilidade, o mesmo órgão técnico consignou que a autora já havia sido submetida à quimioterapia intensiva e, ainda assim, permaneceu com doença residual mínima, circunstância que torna o medicamento pleiteado "necessário e imprescindível". Também não se mostra suficiente, neste juízo perfunctório, a alegação de existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Parte significativa dos fármacos indicados como opções integra o próprio esquema quimioterápico intensivo já utilizado, sem que tenha sido obtida a negativação da doença residual mínima. Os elementos técnicos existentes apontam, assim, para a necessidade clínica do tratamento especificamente prescrito. Nesse contexto, os elementos até então produzidos conferem suporte, em análise prefacial, à presença dos requisitos materiais exigidos pelo Tema 6 do STF, notadamente quanto à imprescindibilidade do tratamento, à inadequação das alternativas terapêuticas já empregadas e à existência de respaldo técnico-científico específico para a utilização do medicamento no quadro clínico apresentado.
A invocação de decisão administrativa referente a hipótese clínica diversa não se mostra, por si só, suficiente, neste momento processual, para afastar as conclusões alcançadas no caso concreto. Sobre o tema, esta Sexta Turma já assentou que a Nota Técnica do NATJUD elaborada a partir das particularidades clínicas do paciente constitui elemento relevante para a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, não sendo suficiente a invocação de manifestação técnica produzida em situação diversa para afastar a conclusão específica alcançada no processo, uma vez que cada manifestação técnica está vinculada às circunstâncias concretamente examinadas (TRF5, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0800476-72.2025.4.05.8303, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Documento nº 6135813, assinado em 19/02/2026). Vale mencionar, ainda, que esta Sexta Turma já examinou controvérsia relativa ao fornecimento do mesmo medicamento ora discutido, oportunidade em que reconheceu a necessidade de realização de perícia médica e anulou a sentença para reabertura da instrução. Apesar disso, diante do estado de saúde da paciente e dos elementos probatórios já produzidos, determinou a manutenção do fornecimento do blinatumomabe até ulterior deliberação judicial (TRF5, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0800956-08.2024.4.05.8102, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Documento nº 8070745, assinado em 11/05/2026). O precedente é particularmente relevante para a presente análise. Embora eventual dúvida quanto ao exato enquadramento clínico da autora possa justificar a produção de prova complementar no curso do processo, a necessidade de aprofundamento da instrução não importa, por si só, suspensão do tratamento, sobretudo quando já existe parecer técnico específico favorável, com reconhecimento de sua imprescindibilidade.
Nesse contexto, o NATJUD ainda qualificou o tratamento como sensível ao tempo (time-sensitive), esclarecendo que atraso superior a 1 a 6 semanas pode afetar negativamente os desfechos e acarretar danos à paciente. Esse elemento igualmente enfraquece, neste momento, a pretensão de suspensão integral da medida ou de ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias. A propósito, esta Sexta Turma também já reconheceu que a existência de restrição administrativa à dispensação do medicamento não dispensa o exame das particularidades do quadro clínico, especialmente quando presentes pareceres técnicos específicos e favoráveis ao tratamento.
Na mesma oportunidade, ressaltou-se que, à luz do Tema 6 do STF, a inexistência de incorporação para determinada situação clínica não pode ser examinada de forma dissociada das particularidades do caso, da negativa administrativa e dos demais elementos técnicos produzidos nos autos (TRF5, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0806939-57.2025.4.05.8100, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, Documento nº 11997553, assinado em 19/08/2026).
Por fim, os pedidos subsidiários de observância do PMVG e de direcionamento operacional do cumprimento da obrigação, nos moldes do Tema 1.234 do STF, não justificam a suspensão da tutela deferida, podendo tais questões ser examinadas pelo Juízo de origem por ocasião do cumprimento da medida, conforme as circunstâncias concretamente verificadas. Desta feita, em cognição sumária e não exauriente, não se identifica probabilidade de provimento do recurso suficiente para afastar, de imediato, a tutela concedida na origem.
As questões referentes à comprovação da remissão completa e aos demais aspectos técnicos suscitados pela agravante poderão ser objeto de aprofundamento no curso da instrução, sem que a dúvida atualmente existente seja suficiente para superar os elementos probatórios favoráveis já produzidos e justificar a interrupção do tratamento oncológico. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não há que se falar, neste momento processual, em atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunicações de praxe. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator Bru