AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Após o trânsito em julgado (Id.: 178983891), a parte vencedora da demanda, por intermédio da petição de Id.: 170832521, veio aos autos requerer o início da fase de cumprimento de sentença em virtude da condenação da parte contrária à obrigação de fazer (restabelecer o benefício assistencial - NB 548.130.942-0) e à obrigação de pagar (parcelas retroativas vencidas). Convém registrar que a Sentença de Id.: 166714663 concedeu a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício reconhecido.
Todavia, a parte ré não demonstrou, nos autos, o cumprimento da obrigação. Ademais, a parte exequente anexou a planilha de cálculos dos valores que entende como devidos, consignando a quantia de R$ 88.271,00 (oitenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais - Id.: 170832536). Pois bem. Assim, por verificar presentes os requisitos formais, determino a reclassificação do feito para a classe "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública".
Por conseguinte, determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: comprovar, nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, restabelecendo, em favor da parte autora, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 548.130.942-0), desde a cessação administrativa, com DIB em 28/09/2011 e DIP em 01/06/2026; querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à planilha de cálculos juntada no Id.: 170832536, nos termos do art. 535 do CPC.
No tocante à obrigação de fazer, em caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o credor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal esj
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado
MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015516-63.2025.4.05.8001
AUTOR: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Ordinária pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por Carlos Roberto do Nascimento, neste ato representado por seu irmão, o Sr. José Antônio do Nascimento, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual se postula:
1) o reestabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (NB 457.130.942-0) desde a cessação indevida (01/04/2022),
2) o pagamento das parcelas retroativas vencidas desde a cessação,
3) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por fim,
4) a anulação do débito administrativo de R$ 25.424,23 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, e vinte e três centavos). Relata a parte autora, em síntese, que é portador de grave enfermidade (Esquizofrenia - CID10:F20.6) e vive em estado de miserabilidade, motivo pelo qual foi concedido em seu favor o BPC/LOAS (NB 548.130.942-0), pelo período de 28/09/2011 a 01/04/2022. Alega que o benefício foi cessado indevidamente sob a alegação de superação da renda mínima para a concessão do benefício assistencial, no entanto, defende que "o autor sempre preencheu todos os requisitos exigidos para a manutenção do referido benefício".
Defende que o Autor reside sozinho e não possui qualquer fonte de renda. Juntou documentos eletronicamente (ids.: 80303716 a 80308595). Citado, o INSS apresentou contestação (id.: 101230510), por meio do qual pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Alega que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do amparo social, em virtude de superação da renda per capita mensal decorrente dos salários recebidos pela irmã do requerente à época.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado
MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015516-63.2025.4.05.8001
AUTOR: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O MPF, em parecer anexado aos autos sob o id.: 157124258, requereu a regularização da representação processual da parte autora por meio de nomeação de curador provisório/especial para o autor, nos termos do art. 72 do CPC e art. 87 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Antes disso, a parte autora requereu a concessão de prazo adicional para que pudesse providenciar a regularização da representação processual e, assim, apresentar o termo de curatela provisório ou definitivo em nome de José Antônio do Nascimento (id.: 155796106).
Decido. Na forma da lei, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou curador (art. 71 do CPC), e, na ausência de representação legal, caberá ao Juiz, nos termos do art. 72, I, do CPC, nomear curador especial para atuar em nome da pessoa incapaz, representando-a em Juízo. Não entendo, porém, ser o caso dos autos. Explico. Isso porque, em análise perfunctória ao processo de nº 0711856-35.2025.8.02.0058, o qual se encontra atualmente em trâmite na justiça estadual, verifica-se que o objeto principal é a substituição de Marcia do Nascimento por José Antônio do Nascimento, como curador da parte autora.
O pedido de concessão de curadoria provisória, no entanto, foi indeferido naqueles autos e designada audiência de instrução. Denota-se, dessa forma, que o Sr. Carlos Roberto do Nascimento possui, até este momento, curador, na pessoa da Sr. Marcia do Nascimento. A eventual pendência de processo que visa à alteração da representação não tem o condão de, por si só, afastar a curadoria vigente, a qual subsiste plenamente eficaz até ulterior deliberação judicial em sentido diverso, em prestígio à segurança jurídica e à continuidade da adequada representação processual.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado
MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015516-63.2025.4.05.8001
AUTOR: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa acometida por transtorno mental grave (CID10: F20.6 - esquizofrenia), encontrando-se representada por seu irmão, o Sr. José Antônio do Nascimento, na qualidade de curador. Contudo, não consta nos autos o respectivo termo de curatela, havendo apenas a informação de que o processo de interdição/curatela tramita na justiça estadual sob o nº 0711856-35.2025.8.02.0058.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do termo de curatela, ainda que provisório, ou definitiva, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Ademais, considerando a existência de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal esj
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado
MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015516-63.2025.4.05.8001
AUTOR: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ao compulsar os autos, verifiquei que, uma vez anexado o laudo de constatação social (id.: 132285466), apenas o INSS foi intimado para se manifestar. Assim, com a finalidade de preservar o contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, possa se manifestar acerca da avaliação social realizada nestes autos. Após, autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em Auxílio à 8ª Vara
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado
MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015516-63.2025.4.05.8001
AUTOR: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Carlos Roberto do Nascimento move ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual se postula o restabelecimento de seu benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 548.130.942-0), cessado em 01/04/2022, a anulação da cobrança administrativa imposta pelo demandado e, ainda, condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com a petição inicial, o autor é portador de Esquizofrenia (CID 10 F20.6), sendo beneficiário do BPC/LOAS desde 28/09/2011.
Relata que "o benefício do requerente foi cessado indevidamente, sob a alegação de superação da renda mínima exigida para a concessão do benefício assistencial". Defende que o autor "reside sozinho e não possui qualquer fonte de renda", preenchendo todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos autorais, de modo a determinar o restabelecimento do seu benefício assistencial, o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a cessação, a anulação do débito administrativo de R$ 25.424,23 e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 120.011,88 (cento e vinte mil, onze reais e oitenta e oito centavos). Citado, o INSS apresentou contestação no id.: 101230510, sustentando a regularidade da suspensão do benefício diante da superação da renda (ids.: 101230527 a 101230533). Réplica apresentada no id.: 118576498. Dou prosseguimento ao feito. Processo em ordem, nada havendo a sanear. Passo, então, a fixar os pontos controvertidos.
O ponto cerne desta lide consiste em perquirir se a renda per capita do núcleo familiar está em torno de 1/4 do salário-mínimo, segundo requisito para concessão do amparo social, questão essa, objeto de contestação. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a quem incumbirá verificar a situação socioeconômica da entidade familiar integrada pela parte autora.
E, por fim, sustenta a ausência de dano moral indenizável. Houve réplica, no id.: 118576498. A Decisão de id.: 119619080 determinou a realização de avaliação social para aferir a condição socioeconômica da parte autora. O Laudo Social foi anexado sob o id.: 132285466. As partes se manifestaram, nos ids.: 146418350 e 142491504. Os autos foram remetidos ao MPF (id.: 153737975), visto constar, no processo, interesse de incapaz.
O MPF apresentou parecer no id.: 157124258. Em sua manifestação, o Parquet requereu a nomeação de um curador/representante provisório ao autor, visto que o irmão José Roberto do Nascimento ainda não é o representante legal do demandante, estando apenas com um processo de curatela em tramitação de nº 0711856-35.2025.8.02.0058. Com relação ao mérito, pugnou pela procedência do pedido de reestabelecimento do BPC/LOAS e anulação do débito administrativo, e improcedência do pedido de dano moral.
Intimado acerca da representação processual, o autor informou que o processo nº 0711856-35.2025.8.02.0058 ainda não teve decisão definitiva e se encontra com audiência de instrução designada para o dia 07/07/2026. Alega que a curadora anterior, a Sra. Márcia do Nascimento, não deseja exercer a curadoria do requerente e, por esta razão, foi ajuizada a demanda para alteração da representação legal do requerente.
Por fim, se comprometeu a juntar aos autos o termo de curatela quando houver a decisão definitiva. (ID.: 164014958). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É, em resumo, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
I. Das questões preliminares Antes de adentrar no mérito da presente demanda, faz-se necessário analisar as questões processuais pendentes de resolução, qual seja a representação processual da parte autora. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em nome de Carlos Roberto do Nascimento, representado nos autos por seu irmão, o Sr. José Roberto do Nascimento. Contudo, ainda não há decisão judicial definitiva de nomeação deste como curador, temporário ou definitivo, daquele.
HÁ apenas processo em tramitação na justiça estadual de nº 0711856-35.2025.8.02.0058. Com relação à controvérsia processual em comento, o MPF manifestou-se pela possibilidade de nomeação provisório de curador, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de suprir o vício de representação processual e evitar prejuízos à pessoa com deficiência. O dispositivo citado dispõe que: Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia versa sobre pedido de reestabelecimento de benefício assistencial, prestação de natureza eminentemente alimentar, destinada à garantia do mínimo existencial da parte autora.
Nessas circunstâncias, a estrita observância de formalidade processual ainda pendente de regularização não pode se sobrepor aos princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, sobretudo quando se está diante de vício sanável e de situação de manifesta vulnerabilidade social. Além disso, a suspensão do feito até o encerramento da ação de curatela implicaria indevida postergação da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, considerando a urgência inerente à natureza alimentar da prestação deduzida e a necessidade de proteção dos interessas da pessoa com deficiência, reconheço, para os fins exclusivos deste processo, a regularidade da representação processual exercida pelo irmão da parte autora, em caráter provisório, admitindo o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito, sem prejuízo de posterior comprovação da curatela definitiva.
Ressalvo, contudo, que eventual levantamento ou execução de valores pretéritos decorrentes da presente demanda ficará condicionado à comprovação da nomeação definitiva do curador ou à regularização da representação processual. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
II. Do mérito Para a concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada, é imperativa a satisfação concomitante de dois pressupostos básicos, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e o estado de risco social ou de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos do Art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)" No caso em vertente, a análise deve se concentrar na permanência do estado de risco e miserabilidade social da parte autora, visto que a condição de deficiência já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS desde 2011, assim como não foi a causa da cessação ocorrida em 01/04/2022.
Desta feita, no que atine ao requisito da hipossuficiência, é mister pontuar o §3º do Art. 20 da Lei nº 8.742/93 dispõe que se considera hipossuficiente a "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Neste ponto, é importante frisar que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário-mínimo, por si só, está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE), devendo tal parâmetro ser conjugado com outros critérios indicativos de estado de vulnerabilidade social.
Pois bem. O ponto central que motivou a cessação do benefício assistencial da parte autora foi a suposta superação da renda per capita mensal ocorrida entre o período de 01/05/2019 a 01/04/2022, conforme se extrai do processo administrativo anexado pelo INSS, no id.: 101230528. A Autarquia defende a existência de renda mensal e vínculos empregatícios percebidos pela irmã do beneficiário, o que descaracterizaria a miserabilidade social do núcleo social.
Contudo, pelo cotejo da documentação acostada, não assiste razão ao INSS. Com efeito, o Extrato de Vínculos Empregatícios (CNIS - id.: 101230528, p.
16) da Sra. Marcia do Nascimento, irmão do autor, demonstra a existência de vínculos trabalhistas formais com as empresas JOSEFA BARBOSA DE BRITO NOBRE e AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS que vão de 01/05/2019 a 03/02/2021. Ademais, as remunerações não superavam o salário mínimo vigente à época da apuração. Importa consignar, ainda, que o núcleo familiar no período controvertido era composto do Autor e sua irmã/curadora - duas pessoas.
Logo, considerando as informações presentes neste processo, a renda per capita do núcleo familiar durante à época controvertida não superava 1/2 (metade) do salário mínimo vigente, o que, à luz do entendimento firmado pelo STF, impõe o reconhecimento da miserabilidade social apta à concessão do benefício assistencial. Assim, considerando indevida a cessação administrativa do benefício assistencial, é nula a cobrança administrativa do débito de R$ 25.424,23 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, e vinte e três centavos).
De seu turno, no que tange à realidade atual da parte autora, o Laudo Social (id.: 132285468) evidencia que o demandante reside sozinho, com uma renda proveniente do bolsa família (R$ 600,00) e faz uso contínuo de medicação. O relatório informa que que a residência é própria, não possuí energia elétrica ou água encanada, e que se encontra em péssimo estado de conservação, conforme consta nas fotos anexadas ao laudo (id.: 132285469).
Verifica-se, então, que o estudo socioeconômico realizado demonstra a precariedade do imóvel e da mobília que o guarnecem, o que denota a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Dessa forma, restando preenchidos todos os requisitos legais para a sua concessão (impedimento de longo prazo e miserabilidade socioeconômica), faz jus a parte autora ao reestabelecimento do benefício assistencial desde a sua cessação indevida.
Por fim, no que tange à indenização em danos morais, entendo que o pedido não deve prosperar,, tendo em vista a ausência de lesão à direitos da personalidade aptos a gerar o dever de indenizar. Para tanto, faço uso do entendimento firmado pelo TRF da 5ª Região "Muito embora a autora tenha ficado sem receber seu benefício indevidamente por certo tempo, não se vislumbra ofensa capaz de gerar dano moral na imposição à autora de ter que diligenciar junto à Justiça, mesmo porque não se logrou demonstrar a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus da parte requerente.
4. O desconforto gerado pela suspensão indevida do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. (PROCESSO: 08028567520234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2024)".
DISPOSITIVO: Mercê de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolver o mérito da demanda e determinar: a CONDENAÇÃO do INSS a reestabelecer, em favor da parte autora, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 548.130.942-0), desde a cessação administrativa, com DIB em 28/09/2011 e DIP em 01/06/2026; a CONDENAÇÃO do INSS na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a cessação indevida (01/04/2022) até a efetiva implantação do benefício na via administrativa, com juros e correção monetária, calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021; a CONDENAÇÃO do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até o limite de 200 salários mínimos vigentes ao tempo da prolação desta sentença, e mais em 8% sobre o valor que sobejar a faixa anterior até o limite de 2.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II c/c §4º, inciso II e §5º, todos do Novo Código Processual.
Os honorários observarão o disposto na Súmula 111 do STJ. considerando se tratar de benefício assistencial e verba alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação do INSS. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos.
A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Saliento que eventual levantamento ou execução de valores pretéritos decorrentes da presente demanda ficará condicionado à comprovação da nomeação definitiva do curador ou à regularização da representação processual.
Sem condenação em custas (art. 4º da Lei de n.º 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, vez que a condenação não excede ao limite imposto pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Sendo Embargos de Declaração, à conclusão para decisão. Por outro lado, sendo Apelação, remetam os autos ao TRF5. Providências necessárias.
Sentença registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal esj
Desta feita, antes de apreciar o pedido do MPF para nomeação de curadoria especial à parte autora, impõe-se oportunizar a regularização de sua representação pela própria parte demandante, por intermédio de sua curadora atualmente constituída. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: informe acerca da possibilidade de regularização de sua representação processual, passando a ser representado nos autos pela sua curadora vigente, a Sra.
Marcia do Nascimento; em caso positivo, deverá a parte autora anexar os documentos essenciais à regularização da representação, quais sejam: o termo de curatela, procuração atualizada com a representação da Sra. Marcia do Nascimento e os documentos de identificação da curadora; Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Providências necessárias. Arapiraca-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal esj
Cumpridas as diligências supra, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Providências e intimações necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. CAMILA MONTEIRO PULLIN Juíza Federal Titular da 8ª Vara de Alagoas
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado
MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015516-63.2025.4.05.8001
AUTOR: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada, cf. determinado no art. 87, inciso 8, do Provimento nº 01/2009 do TRF da 5ª Região. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO LIRA LOPES