Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015744-32.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CARACTERIZADO PELA PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015744-32.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulado com base no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser a autora pessoa com deficiência decorrente de quadro de lombalgia/cervicalgia/dorsalgia e de transtorno de ansiedade generalizada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado sem a realização de estudo social, em suposta afronta às Súmulas 79 e 80 da TNU e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requereu a reforma da sentença para reconhecimento do impedimento de longo prazo e da condição de pessoa com deficiência, com a concessão do benefício assistencial, invocando as Súmulas 48 da TNU e 18 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.
Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia social.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015744-32.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PRELIMINAR Nulidade da sentença por ausência de estudo social/perícia social: A pretensão de nulidade da sentença por ausência de realização de estudo social não comporta acolhida. Nos termos da Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização, os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada são cumulativos, de modo que, não demonstrado o impedimento de longo prazo pela perícia médica, revela-se prescindível a produção de prova social, tornando-se, por consequência, desnecessária a instrução pretendida pela recorrente.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu, de forma expressa, pela ausência de impedimento de longo prazo apto a colocar a periciada em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade, o que prejudica, desde logo, o exame da vulnerabilidade socioeconômica. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Para sua concessão, exige-se, nos termos do art. 20 da referida Lei: (i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10); e (ii) incapacidade de a família prover a manutenção do requerente, aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, nos termos da modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE nº 567.985/MT).
Trata-se de requisitos cumulativos. Não demonstrado o impedimento de longo prazo, torna-se prescindível o exame do critério socioeconômico e da necessidade de perícia social, consoante a Súmula 80 da TNU. CASO CONCRETO O laudo pericial (Id 29528813), subscrito por médica perita judicial, atesta que a recorrente, com 47 anos, agricultora, ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de lombalgia/cervicalgia/dorsalgia (CID 10: M54.5, M54.2, M54) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1).
Ao exame ortopédico, constatou-se mobilidade e sensibilidade de coluna preservadas, ausência de rigidez muscular, de atrofia e de sinais de radiculopatia, além de marcha normal; ao exame psiquiátrico, humor eutímico, afeto normomodulado, ausência de alterações de sensopercepção e capacidade intelectual preservada. Em resposta específica ao quesito judicial nº 1, a perita concluiu que as patologias apresentadas pela autora "não cursa(m) com impedimentos para o exercício de atividades laborativa e para a participação social plena e efetiva", tendo afirmado, ademais, que a periciada não apresenta incapacidade laborativa nem impedimento que a coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade -- conclusão que, por sua especificidade técnica, prevalece sobre eventual leitura genérica do quadro clínico.
Os precedentes invocados pela recorrente dizem respeito à desnecessidade de caráter permanente da incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial, premissa que não socorre a pretensão recursal, na medida em que a perícia judicial não reconheceu, nem mesmo em caráter temporário, qualquer incapacidade ou impedimento à participação social da autora. Pela mesma razão, permanece prescindível a produção de estudo social, ante a ausência de comprovação do requisito do impedimento de longo prazo, nos termos já expostos na preliminar.
Assim, não caracterizado o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos legais, dada a natureza cumulativa das exigências do art. 20 da Lei nº 8.742/93. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e especial, não se caracterizando omissão, contradição ou obscuridade pelo simples fato de a tese não ter sido acolhida (RE-AgR 353986, Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0015744-32.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 22 de agosto de 2026
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015744-32.2025.4.05.8100
AUTOR: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e deficientes que não têm meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela , de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela , de 2015) §
2025
De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0015744-32.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 21 de agosto de 2026
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos.
Refiro-me, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais transcrevo novamente: "Art.
20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos.
O novo delineamento normativo acerca da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, segregação etc.
No caso específico dos autos, no laudo pericial há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) não tem impedimento de longo prazo, ou qualquer perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo. Além disso, não houve impugnação do conteúdo do laudo pericial pelas partes. Portanto, o laudo e os demais documentos do processo mostram-se claros e suficientes aos esclarecimentos dos fatos discutidos na demanda.
Assim, a manifestação da patologia que a acomete não configura barreira à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos. 2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade na participação e/ou inserção na sociedade, no mesmo patamar de oportunidades, tal qual disciplinado no art. 20, caput, e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/93, desnecessário o exame das demais exigências legais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0015744-32.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 30 de maio de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0015744-32.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 30 de maio de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015744-32.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUCINEIDE DO NASCIMENTO SABINO Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada em CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na Rua Floriano Peixoto, n.º 831, bairro Centro, nesta Capital, telefone (85) 3121-8005, com a perita judicial Dr.ª RACHEL VASCONCELOS TIBÚRCIO, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.