Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015744-68.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO
SENTENÇA
Francisco de Assis da Silva Fernandes impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Natal/RN, objetivando provimento jurisdicional que determinasse a imediata análise e conclusão do processo administrativo referente ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) sob o número 87/728.533.271-3. O impetrante sustentou que a demora excessiva da autarquia previdenciária em processar o requerimento administrativo violava o princípio constitucional da razoável duração do processo e o direito líquido e certo ao atendimento eficiente.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 159415199, esclarecendo que a tarefa administrativa Doc. 25184725, vinculada ao benefício em questão, foi cancelada pelo sistema em razão de desistência expressa formulada pelo próprio segurado. No caso dos autos, a informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social demonstra que o processo administrativo que fundamentava a pretensão de celeridade foi extinto por desistência do impetrante, o que remove qualquer utilidade prática no prosseguimento deste Mandado de Segurança.
A desistência do pedido na esfera administrativa opera a perda superveniente do objeto da lide, visto que não subsiste omissão ou mora a ser combatida pelo Poder Judiciário. Resta configurada, portanto, a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015744-68.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO
DECISÃO
Tendo em vista que a alegação da parte impetrante de ineficácia da medida judicial, caso não deferida liminarmente, não é de tal monta a ponto de não aguardar a perfectibilização do contraditório, caso em que a notificação da autoridade impetrada para a prestação de informações será simultânea à intimação do MPF para a oferta de parecer, postergo a análise do pleito para o momento de prolação da sentença, a qual, no rito do mandado de segurança, caracteriza-se pela natureza autoexecutória, haja vista a ausência de efeito suspensivo de eventual interposição de recurso de apelação e/ou remessa necessária.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as suas informações dentro do prazo legal, bem como, na mesma ocasião, deve ser intimado o MPF para oferecer parecer. Neste último caso, havendo o MPF requerido vistas dos autos tão somente após a juntada das informações pela autoridade impetrada, devolva-se à Secretaria, via ato ordinatório, o prazo ao Órgão Ministerial para a emissão de parecer.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, comunicando-lhe, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, o inteiro teor da presente pretensão autoral e, ainda, para que, se assim desejar, ingresse nesta ação mandamental. Decorridos os prazos, com ou sem a juntada das referidas peças, conclua-se o feito com urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita, por reputar presentes os requisitos legais.