Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015849-97.2025.4.05.8103
AUTOR: APARECIDA BRITO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE BRITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AURICLEA DE MELO SOUSA FALES - CE52132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA BRITO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de JOÃO RHAVY DA SILVA BRITO, em 28/07/2024. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o benefício de salário maternidade é devido à segurada especial -- a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica - durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste nos termos delineados no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
Para ser considerada segurada especial, a autora há de demonstrar que se trata de pescadora artesanal ou a esta assemelhada que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou o exercício efetivo de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros.
Para comprovação, exige-se pelo menos início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Na espécie, restou demonstrado que a autora, de fato, é genitora da criança cujo nascimento ensejou o requerimento do benefício em questão, também filha de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA SANTOS, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Com o intento de comprovar a qualidade de segurada especial em razão do exercício de atividade rural pelo período antecedente ao fato gerador do benefício postulado, a parte autora coligiu aos autos os documentos devidamente relacionados no laudo social.
Como se percebe, as provas apresentadas encontram-se em nome dos genitores da autora. No entanto, não há como serem aproveitados, na espécie, os documentos em nome dos genitores, tendo em vista que a autora, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, tinha núcleo familiar próprio. Com efeito, depreende-se do laudo social que a autora convive com o pai da criança há aproximadamente 03 (três) anos, circunstância que evidencia constituição de grupo familiar.
Ademais, embora a autora tenha indicado como seu domicílio a residência de sua genitora, o laudo social revelou que, durante a diligência, foram colhidas informações de que, após iniciar a convivência com o companheiro, passou a residir com sua sogra. Tal circunstância é corroborada pelo CadÚnico (id. 119449744), no qual a autora figura como integrante do grupo familiar de sua sogra. Outrossim, verificou-se que o companheiro da autora exerce atividade autônoma, comercializando frutas, não se tratando de trabalhador rural em regime de economia familiar.
No mesmo sentido, um dos terceiros entrevistados pela assistente social, comerciante da localidade, informou que a autora é apenas dona de casa, desconhecendo que ela exerça atividade agrícola, afirmando, ainda, que quem efetivamente trabalha na agricultura são os pais da demandante e que seu companheiro é autônomo. Dessa forma, considerando o arcabouço probatório, é possível concluir que o(a) autor(a) não se trata de segurado(a) especial e que não exerceu a agricultura no período alegado.
III.
DISPOSITIVO
Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / SOBRAL PROCESSO: 0015849-97.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURICLEA DE MELO SOUSA FALES - CE52132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
SOBRAL, 1 de abril de 2026.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, e considerando a necessidade de dilação probatória quanto à qualidade de segurado(a) especial/carência, designe-se perícia social, a ser realizada por assistente social no endereço residencial e no local de trabalho da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O laudo pericial deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo, sem prejuízo de se consignar outras informações que o(a) assistente social considerar relevantes. Arbitro os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Considerando que a data da perícia social registrada nos autos (Menu Perícia) tem por fim o controle do prazo para entrega do laudo e o acesso da assistente social aos autos, deve ser desconsiderada a intimação automática gerada pelo sistema, uma vez que não corresponde à data da efetiva realização da prova técnica.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo social no prazo de 10 (dez) dias, podendo o INSS formular proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. LEIDEJANE ARAUJO GOMES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
2025
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015849-97.2025.4.05.8103 AUTOR: A. B. D. N. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: AURICLEA DE MELO SOUSA FALES - CE52132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada, em caso de situação prevista no art. 5º da Lei nº 14.289/2022, a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Apresentar procuração atual (até 1 ano do ajuizamento da ação), legível, regular e assinada pela representante legal de acordo com o seu documento oficial de identidade, mediante instrumento particular, se o(a) autor(a)/representante legal tratar-se de pessoa alfabetizada, ou, em caso de pessoa não alfabetizada, através de instrumento público ou assinada a rogo por 1 (uma) pessoa (que não deve ser o advogado da ação) e subscrita por 2 (duas) testemunhas que devem ser pessoas diferentes do(a) subscritor(a) a rogo da procuração, contendo a impressão datiloscópica do(a) autor(a)/representante legal e acompanhado das cópias do RG e do CPF de todos os signatários (subscritor(a) e as 2 testemunhas), nos termos dos arts. 595 (aplicado por analogia) e 653/654 do Código Civil, arts. 104/105 e 287 do CPC e art. 5º da Lei 8.906/94.
Os poderes, ainda, devem ser outorgados ao(s) advogado(s) de forma individualizada, e não à sociedade de advogados, mencionando-se o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, conforme preceituam o art. 15, § 3º, da (Estatuto da Advocacia) e o , §§ 2º e 3º do CPC. (X) Apresentar cópia legível do RG e CPF da representante legal da autora.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0015849-97.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. B. D. N. REPRESENTANTE: ANTONIA FRANCISCA DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: AURICLEA DE MELO SOUSA FALES - CE52132, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 4 de março de 2026
Sobral/CE, data infra. NATALIA GIRLENE DA SILVA LEOPOLDO NUNES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE