Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015972-77.2025.4.05.8400
AUTOR: MARIA REVAGNA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; e b) qualidade de segurada e carência de 10 meses. Exige-se, ainda, a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar pelo período acima, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
II. Fundamentação Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Quanto ao nascimento do descendente, não há controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento. Do processo, colhem-se elementos suficientes ao cumprimento da exigência legal de início de prova material, embora a documentação seja basicamente constituída por documentos autodeclaratórios. As entrevistas realizadas pela assistente social na comunidade não lhe foram favoráveis.
As pessoas entrevistadas, naquela localidade, não informaram trabalho rural da autora e também não lhe referenciaram como agricultora. Na verdade, as entrevistas realizadas denotam que se trata de pessoa trabalhadora urbana, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.
III. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, intimo as partes do presente processo para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Social anexado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0015972-77.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REVAGNA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 26 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo::
1 - CITO a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dia, apresentar resposta à presente ação.
2 - INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS).
3 – INTIMO a Parte Autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95: a. DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pela perita (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. b.
TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, e apenas se apresentadas, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em mesmo prazo.
Em caso de nomeação de assistente a secretaria do Juizado intimará da realização da perícia.
4 - Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença.