Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas dos cálculos, respectivo requisitório e arquivamento destes autos, podendo eventuais impugnações serem apresentadas no prazo de 5 (CINCO) dias, acompanhadas de demonstrativo, sob pena de preclusão.
A parte beneficiária, após esgotamento do prazo e remessa ao TRF, deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Todo o trâmite de elaboração, validação e envio para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região é feito pelo sistema Jurisdição Delegada. A consulta junto ao TRF5 deverá ser realizada pelo link https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ e estará disponível para visualização, decorrido o prazo acima (salvo a ocorrência de eventuais impugnações) e após a autuação pelo setor de RPVs e Precatórios do TRF5.
Caruaru/PE, data da movimentação. ARNALDO CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016197-03.2025.4.05.8302
AUTOR: JUAREZ MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001.
2. Fundamentação A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/91, tendo exercido a profissão de agricultor(a) durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo.
No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no da mencionada
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016197-03.2025.4.05.8302 AUTOR: JUAREZ MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Considerando que o INSS não apresentou proposta de acordo e se pronunciou sobre o mérito: Fica a parte autora intimada para apresentar réplica e requerer a juntada de novos vídeos, de depoimentos reduzidos a termo ou a realização de audiência no prazo de 10 (dez) dias*.
Juntados novos vídeos ou depoimentos reduzidos a termo, o processo será imediatamente concluso para sentença**. * Inciso
V - Se o INSS se pronunciar sobre o mérito, a parte autora será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica e requerer a juntada de novos vídeos, de depoimentos reduzidos a termo ou a realização de audiência de conciliação e/ou instrução. **Parágrafo segundo: Juntados novos vídeos ou depoimentos reduzidos a termo, o processo será imediatamente concluso para sentença. Caruaru/PE, data da movimentação.
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016197-03.2025.4.05.8302 AUTOR: JUAREZ MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: 20210226Declaracao_de_Residencia.PDF - com firma reconhecida, além da juntada do RG e CPF, e se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos anexando RG e CPF das testemunhas.
Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Este Juízo NÃO aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS. - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia) no local de trabalho rural do autor (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço, pontos de referência, forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (google maps e semelhantes), descrição da propriedade, indicação de vizinhos; apelido do autor e de vizinhos, etc; número de telefone da parte e/ou de seus familiares, sendo proibido indicar o número do telefone do advogado / sindicato rural para esta finalidade.
NOME AUTOR*: APELIDO: TELEFONES* (Caso não possua, pode ser de contato: vizinhos ou parentes) Não indicar o telefone do sindicato rural, nem do advogado ENDEREÇO COMPLETO DIGITADO* (informar descrição da casa, rua e nome da cidade): PONTOS DE REFERÊNCIA*: VIZINHOS (nomes e/ou apelidos) LINK DA LOCALIZAÇÃO e COMO CHEGAR* (*) itens de preenchimento obrigatório. Caso a parte autora resida fora do local de trabalho, deverá especificar também a localização de sua residência. - Deverá a parte autora, em conformidade com o que foi determinado na Portaria da Direção do Foro da Justiça Federal em Pernambuco nº 144/2022, nomear adequadamente os arquivos, segundo os documentos neles contidos. - OBS: Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU).
Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que estariam aptos a suprir a exigência do "início de prova".
Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115).
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc.
Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora, nascida em 03/05/1964 (id. 133934889), completou o requisito etário em 03/05/2024, razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 180 meses (15 anos).
Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento, em 13/05/2025 (id. 133934894), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como segurado especial, a partir de maio/2010. Analisando-se os dados do CNIS juntado aos autos (id. 83183866), constata-se a existência de vínculo urbano nos períodos entre 02/08/1993 e 17/07/1995, junto à Clóvis José Pragana Paiva, além de vínculo com massa falida da Cia do NE Brasileiro, em 10/1978.
Consta, ademais, registro do período laborado no Engenho Retiro (Clóvis José Pragana Paiva), na CTPS (id. 133934889), indicando o ofício de trabalhador rural. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: CTPS e CNIS (id. 133934889); Declaração de ITR, CadÚnico, Certidão eleitoral, requerimentos de matrículas e certidões de nascimento dos filhos (id. 133934890); Declaração de responsável pelo imóvel rural, Declaração da Sec. de Saúde de Santa Cruz do Capibaribe/PE, nota de compras de ferramentas agrícolas (id. 133934891); fotos pessoais (id. 133934893); Indeferimento (id. 133934894).
Observo que alguns documentos trazidos decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, não consubstanciando início de prova material no período alegado. No entanto, na inteligência do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, embora seja aplicável o teor da Súmula 149 do STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi oportunizado ao demandante aderir ao novo fluxo de instrução concentrada. Da análise das fotos e vídeos acostados aos autos (ids. 133932231 e 133934894), constata-se que a parte autora exerceu a atividade da agricultura em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. A parte autora afirmou exercer atividade rural como agricultor no Sítio Mourões, pertencente à sua ex-sogra, já falecida, localizado em Brejo da Madre de Deus/PE, onde permanece durante a semana.
Relatou que, aos fins de semana, desloca-se para Santa Cruz do Capibaribe/PE, conduzido por seu filho, para "passear". Informou que se dedica ao cultivo de milho (recebido do governo), feijão (tipo corda), macaxeira, além de realizar a limpeza do terreno, acrescentando que já trabalhou de "alugado". Apresentou conhecimento sobre o labor rural, respondendo com segurança às perguntas formuladas, por ocasião da entrevista.
Declarou, ainda, que trabalhou de carteira assinada na mata sul do estado, no corte de cana-de-açúcar, por cerca de dois anos, e não trabalhou em qualquer outra atividade, consignando não possuir veículo. A prova testemunhal colhida se mostrou harmônica e convergente com o relato autoral, tendo a testemunha afirmado ser vizinha de roçado do demandante, conhecendo-o há mais de 30 anos, corroborando as informações prestadas.
Constatou-se, concomitantemente, que o demandante apresenta características físicas compatíveis com o labor rural e mantém vínculo com o meio campesino, constituindo a atividade rurícola sua principal fonte de subsistência. Ademais, por meio de registro audiovisual acostado aos autos, verifica-se a existência de cultivo de milho, macaxeira, cana-de-açúcar e outras culturas frutíferas no roçado mencionado.
Nesse contexto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo demandante, na condição de segurado especial, fazendo jus ao benefício pleiteado. Dessa forma, resta devidamente comprovado o preenchimento do requisito da carência, mediante o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Por conseguinte, fixo a DIB na DER (13/05/2025, id. 133934894).
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil).
A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Pagar à parte demandante as prestações vencidas desde a DER, com juros e correção monetária nos termos fixados no art. 3° da EC n° 113/21. DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.
Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo será extinto sem resolução do mérito. Caruaru/PE, 15 de janeiro de 2026 CARLOS HENRIQUE MONTEIRO BEZERRA