Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016202-49.2025.4.05.8100
AUTOR:
L. A. B. M. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LARISSA BELARMINO VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da análise dos autos do processo e da literatura pertinente ao tema esta perita concluiu que:
1. A menor tem autismo com alta funcionalidade e TDAH.
2. Não há incapacidade para atividades inerentes a própria idade.
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? R: Não." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, de ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara: Defira-se o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Servidor responsável