Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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SE / Aracaju CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016281-26.2024.4.05.8500
AUTOR: EDJANE VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte ré peticiona nos autos com o intuito de chamar o feito à ordem, visando impugnar o cancelamento do requisitório, ao argumento de que não houve apreciação do mérito da demanda, tampouco condenação ao pagamento de RPV, todavia este feito já logrou ultrapassar a fase procedimental atinente à impugnação do comando sentencial. Verifica-se, contudo, que incide, no caso, o instituto da preclusão, o qual recai sobre fases procedimentais já superadas, constituindo mecanismo indispensável ao regular prosseguimento do processo rumo às etapas subsequentes.
Ademais, conforme se extrai do acórdão de ID n. 12522530, restou expressamente consignado: "conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e declaro a eficácia da MP para reger a relação jurídica alegada pela parte autora com a União", evidenciando que houve pronunciamento jurisdicional apto a resolver a controvérsia posta em juízo. Com efeito, o descumprimento do ônus processual no momento oportuno impede a rediscussão da matéria, em razão dos efeitos preclusivos inerentes à coisa julgada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507.
É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, a doutrina é firme ao afirmar que a estabilidade da decisão judicial não é afastada pela eventual incompletude da discussão da causa, sendo vedada a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. Outrossim, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente alegadas, mas também aquelas que poderiam ou deveriam ter sido suscitadas pelas partes, ainda que não tenham sido apreciadas pelo juízo.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca suprir omissão própria, deixando de utilizar, no momento oportuno, os meios de impugnação ou recursos cabíveis para veicular a pretensão ora apresentada, o que configura inovação tardia inadmissível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Encaminhe-se a RPV ao Tribunal. Intimem-se.
Encaminhamento de requisitório para o TRF para fins de processamento e pagamento.
SE / Aracaju CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016281-26.2024.4.05.8500
AUTOR: EDJANE VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte ré peticiona nos autos com o intuito de chamar o feito à ordem, visando impugnar o cancelamento do requisitório, ao argumento de que não houve apreciação do mérito da demanda, tampouco condenação ao pagamento de RPV, todavia este feito já logrou ultrapassar a fase procedimental atinente à impugnação do comando sentencial. Verifica-se, contudo, que incide, no caso, o instituto da preclusão, o qual recai sobre fases procedimentais já superadas, constituindo mecanismo indispensável ao regular prosseguimento do processo rumo às etapas subsequentes.
Ademais, conforme se extrai do acórdão de ID n. 12522530, restou expressamente consignado: "conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e declaro a eficácia da MP para reger a relação jurídica alegada pela parte autora com a União", evidenciando que houve pronunciamento jurisdicional apto a resolver a controvérsia posta em juízo. Com efeito, o descumprimento do ônus processual no momento oportuno impede a rediscussão da matéria, em razão dos efeitos preclusivos inerentes à coisa julgada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507.
É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, a doutrina é firme ao afirmar que a estabilidade da decisão judicial não é afastada pela eventual incompletude da discussão da causa, sendo vedada a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. Outrossim, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente alegadas, mas também aquelas que poderiam ou deveriam ter sido suscitadas pelas partes, ainda que não tenham sido apreciadas pelo juízo.
SE / Aracaju CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016281-26.2024.4.05.8500
AUTOR: EDJANE VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte ré peticiona nos autos com o intuito de chamar o feito à ordem, visando impugnar o cancelamento do requisitório, ao argumento de que não houve apreciação do mérito da demanda, tampouco condenação ao pagamento de RPV, todavia este feito já logrou ultrapassar a fase procedimental atinente à impugnação do comando sentencial. Verifica-se, contudo, que incide, no caso, o instituto da preclusão, o qual recai sobre fases procedimentais já superadas, constituindo mecanismo indispensável ao regular prosseguimento do processo rumo às etapas subsequentes.
Ademais, conforme se extrai do acórdão de ID n. 12522530, restou expressamente consignado: "conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e declaro a eficácia da MP para reger a relação jurídica alegada pela parte autora com a União", evidenciando que houve pronunciamento jurisdicional apto a resolver a controvérsia posta em juízo. Com efeito, o descumprimento do ônus processual no momento oportuno impede a rediscussão da matéria, em razão dos efeitos preclusivos inerentes à coisa julgada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507.
É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, a doutrina é firme ao afirmar que a estabilidade da decisão judicial não é afastada pela eventual incompletude da discussão da causa, sendo vedada a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. Outrossim, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente alegadas, mas também aquelas que poderiam ou deveriam ter sido suscitadas pelas partes, ainda que não tenham sido apreciadas pelo juízo.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0016281-26.2024.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDJANE VIEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Aracaju, 1 de abril de 2026
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, em virtude do novo posicionamento quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, decorrentes do julgamento das decisões nos processos RESP 1.492.221-PR, 1.495.144-RS e 1.495.146-MG, adotado pela Magistrada nos processos que tramitam neste Juizado, onde aplicam os mesmos parâmetros de juros e correção monetária já definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, as partes vencedoras poderão se utilizar das planilhas disponibilizadas no link https://www2.jfrs.jus.br/?page_id=2943 para a confecção dos respectivos cálculos.
Intime-se o(a) autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os cálculos judiciais no presente feito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, ressalvando ao credor o direito de dar prosseguimento ao feito enquanto não prescrito o crédito. Após, vista à RÉ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e arquivem-se os autos.
ARACAJU, 26 de janeiro de 2026.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca suprir omissão própria, deixando de utilizar, no momento oportuno, os meios de impugnação ou recursos cabíveis para veicular a pretensão ora apresentada, o que configura inovação tardia inadmissível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Encaminhe-se a RPV ao Tribunal. Intimem-se.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca suprir omissão própria, deixando de utilizar, no momento oportuno, os meios de impugnação ou recursos cabíveis para veicular a pretensão ora apresentada, o que configura inovação tardia inadmissível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Encaminhe-se a RPV ao Tribunal. Intimem-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: [email protected] De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, em virtude do novo posicionamento quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, decorrentes do julgamento das decisões nos processos RESP 1.492.221-PR, 1.495.144-RS e 1.495.146-MG, adotado pela Magistrada nos processos que tramitam neste Juizado, onde aplicam os mesmos parâmetros de juros e correção monetária já definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, as partes vencedoras poderão se utilizar das planilhas disponibilizadas no link https://www2.jfrs.jus.br/?page_id=2943 para a confecção dos respectivos cálculos.
Intime-se o(a) autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os cálculos judiciais no presente feito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, ressalvando ao credor o direito de dar prosseguimento ao feito enquanto não prescrito o crédito. Após, vista à RÉ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e arquivem-se os autos.
ARACAJU, 15 de janeiro de 2026.