Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016396-19.2025.4.05.8401 AUTOR: CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO Ato ordinatório De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco0 dias, se manifeste sobre os documentos juntados pela executada, bem como requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados, facultando-se ao exequente requerer o desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016396-19.2025.4.05.8401
AUTOR: CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR, noticia o inadimplemento parcial da obrigação de fazer por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O exequente aponta que a executada efetuou o cancelamento apenas do contrato fraudulento no valor de R$ 12.211,86, deixando de cumprir a ordem judicial em relação ao contrato no montante de R$ 4.267,19. Em razão disso, houve o débito indevido desta quantia em sua conta vinculada ao FGTS.
Requereu a intimação urgente da instituição financeira para o cancelamento do contrato remanescente e a restituição do valor debitado, sob pena de multa diária (Id. 151901342). A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação alegando o cumprimento integral das obrigações que lhe competiam. Sustentou que a responsabilidade operacional remanescente seria de outra instituição financeira, no caso, o Banco Will, e que as obrigações sob sua responsabilidade foram devidamente finalizadas (I. 155564326).
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à persistência de contrato fraudulento de empréstimo com garantia de margem do FGTS no valor de R$ 4.267,19 e ao consequente desconto indevido na conta vinculada do autor, ocorrido após a prolação de sentença que declarou expressamente a inexistência de relação jurídica e a nulidade de todos os contratos de empréstimo vinculados ao FGTS contestados nesta demanda. A objeção apresentada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016396-19.2025.4.05.8401 AUTOR: CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento juntado (Id. 159216648). Mossoró, 14 de maio de 2026.
YEZO ALEXIS GURGEL GOMES Servidor(a) da 10ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016396-19.2025.4.05.8401 AUTOR: CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO COMUNICAÇÃO JUDICIAL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência 0560 - Centro em Mossoró/RN Senhor(a) Gerente Geral, Requisito de
V. Sa. as providências necessárias no sentido de, no prazo de 5 dias, proceder à transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais acréscimos legais, em favor de: Clóvis Costa de Araújo Júnior CPF: 013.***.***-03 Banco do Brasil Ag: 1533-4 CC: 30341-0 A partir do depósito na(s) conta(s) judicial(is) abaixo discriminada(s), vinculada(s) ao processo nº 0016396-19.2025.4.05.8401, movido por [JOSE NAERTON SOARES NERI, CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR] (CPF: 013.***.***-03) contra [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PA da Caixa (MOSSORÓ)].
Requisito, ainda, que
V. Sa. junte aos autos cópia do comprovante de transferência bancária e do saldo remanescente, se houver. Atenciosamente,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016396-19.2025.4.05.8401 AUTOR: CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ato ordinatório Considerando o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, podendo as partes peticionar pelo desarquivamento a qualquer tempo, observada a prescrição.
Mossoró, 9 de março de 2026. CRISTIANO MORAIS DA SILVA 10ª VARA DA JFRN
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016396-19.2025.4.05.8401
AUTOR: CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento especial ajuizada por CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando indenização por danos materiais e morais. O Autor alega ter sido surpreendido pela constatação de diversos descontos e contratações fraudulentas em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem sua ciência ou anuência. Narra que, em 17 de dezembro de 2022, teriam sido realizadas contratações fraudulentas no valor total de R$12.123,30 e, em 1º de abril de 2025, foram efetuados saques indevidos em sua conta de FGTS nos valores de R$3.165, R$1.277,56 e R$3.214,21, totalizando R$7.657,29.
Afirma que jamais realizou tais operações, destacando a necessidade de reconhecimento facial para saques e empréstimos, e que nunca firmou qualquer contrato bancário utilizando o saldo do FGTS como garantia. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (id. 138587231, Págs. 47-70). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, responsabilidade subsidiária, alegando que sua participação se limitaria à função de Agente Operador e custodiante dos valores do FGTS, sendo a instituição credora (QI SCD) a responsável pela concessão do crédito.
No mérito, sustenta que a fraude não se caracterizaria como fortuito interno e que a ausência de vigilância do Autor sobre suas contas do FGTS por mais de uma década configuraria culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas. Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando a necessidade de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, não presentes no caso. Defendeu a força obrigatória dos contratos, a inexistência de dever de indenizar por danos materiais ou morais, e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, visto que não teria havido má-fé de sua parte.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016396-19.2025.4.05.8401 AUTOR: CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos apresentados.
Mossoró, 13 de janeiro de 2026. YEZO ALEXIS GURGEL GOMES Servidor(a) da 10ª Vara Federal
Conforme expressamente definido na sentença, a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador e gestora do FGTS, falhou em seu dever de cautela e segurança. O fato de terem ocorrido saques e bloqueios em nome de terceiros ou em favor de outras instituições financeiras sem que o autor tenha efetivamente recebido tais valores ou assinado contratos válidos evidencia o vício sistêmico da operação.
Cabia à instituição financeira demandada, em se tratando de prova de fato negativo, comprovar a efetiva contratação e a legitimidade das movimentações por meio de perícia ou registros sistêmicos invioláveis. Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento documental que demonstrasse a legitimidade das operações, tais como contratos devidamente assinados ou registros de reconhecimento facial compatíveis com a imagem do requerente (ID 144400410).
Desse modo, a alegação da executada de que a responsabilidade pelo cancelamento e pela regularização das margens seria de terceiro não afasta o seu dever jurídico de restabelecer o estado anterior da conta vinculada sob sua administração direta. Sendo a Caixa Econômica Federal a operadora e guardiã dos saldos de FGTS, incumbe-lhe proceder às devidas baixas sistêmicas internas para impedir novos descontos e recompor imediatamente os saldos indevidamente subtraídos, independentemente de providências administrativas junto a terceiras instituições financeiras conveniadas.
Ademais, a alegação da Caixa que já teria restituído à conta em 27/02/2026 o valor de R$ 4.267,19 não merece acolhimento, pois em verdade tal restituição refere-se à compensação dos saques indevidamente realizados em 01/04/2025 (Id. 123991189) e não ao recentemente realizado em 01/04/2026 (Id. 151901346). Diante da comprovação de que houve o desconto efetivo da quantia de R$ 4.267,19 na conta de FGTS do autor em 01/04/2026, após o provimento jurisdicional (Id. 151901346), a imediata restituição e a efetivação da declaração de nulidade do contrato são medidas que se impõem para assegurar a autoridade da coisa julgada.
Conclusão
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a intimação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o efetivo CANCELAMENTO do contrato de empréstimo vinculado ao FGTS no valor de R$ 4.267,19 (Id. 123991187), bem como realize a restituição integral do valor debitado na conta vinculada de FGTS do autor em 01/04/2026, devidamente atualizado desde a data do desconto indevido pelos índices regulamentares do fundo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
Intimem-se.
Por fim, refutou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), alegando a ausência de prova de falha de segurança de dados atribuível à CEF. O Autor apresentou Réplica à Contestação (id. 142132718).
É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Preliminares Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A justiça gratuita é presumida quando alegada pela parte autora, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem, as demandadas não apresentaram elementos probatórios capazes de refutar a alegação da parte autora, não logrando êxito em demonstrar que esta não faz jus à gratuidade de justiça, tratando-se apenas de inclusão de preliminar genérica. Diante disso, considerando a presunção de veracidade das alegações da parte autora e a ausência de prova em contrário por parte do réu, defiro a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora neste processo.
Da legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que sua atuação no contexto das operações do FGTS limitar-se-ia à função de Agente Operador e à custódia dos valores, alegando ser a responsabilidade financeira e operacional de terceiros. Contudo, a Caixa Econômica Federal, justamente na qualidade de agente operador e depositária dos valores do FGTS, detém o dever de custódia e segurança desses recursos, podendo, em tese, ser responsabilizada por saques e empréstimos fraudulentos realizados em nome do titular.
Como se sabe, para o exame das condições da ação, este Juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam deve ser verificada em abstrato, tomando-se por base as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, o Autor imputa à Caixa Econômica Federal uma conduta omissiva específica consubstanciada na falha do dever de vigilância e segurança sistêmica, ao permitir movimentações indevidas por terceiros em conta sob sua gestão.
Por fim, aferir se a CEF detém ou não responsabilidade pelos saques e empréstimos fraudulentos é matéria de mérito e deve ser enfrentada no julgamento. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito De acordo com o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pode-se julgar antecipadamente o mérito do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. No caso em análise, as provas existentes no processo são suficientes à análise do mérito.
Passo, pois, ao julgamento do mérito do pedido. Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressupostos a identificação de um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre eles. No presente caso, o Autor foi surpreendido com saques indevidos em sua conta de FGTS, sem que houvesse sua anuência ou qualquer manifestação de vontade válida. Conforme o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A ausência de manifestação ou declaração de vontade do titular é um vício substancial que compromete a própria existência e validade do negócio jurídico. A falha na prestação do serviço da instituição financeira está caracterizada pela vulnerabilidade do sistema que permitiu que terceiros tivessem acesso e movimentassem valores sob custódia. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade por culpa in vigilando ao permitir movimentações por terceiros sem a devida validação fidedigna do titular.
A argumentação da RÉ de que a responsabilidade objetiva seria afastada por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (fortuito externo) não merece acolhida. As fraudes bancárias, especialmente aquelas que se valem de vulnerabilidades nos sistemas de segurança de acesso a fundos públicos e privados, são consideradas fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A Súmula nº 479 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador e gestora do FGTS, falhou em seu dever de cautela e segurança. O fato de terem ocorrido saques e bloqueios em nome de terceiros ou em favor de instituições financeiras sem que o Autor tenha efetivamente recebido tais valores ou assinado contratos válidos evidencia o vício da operação. Cabia à instituição financeira demandada, em se tratando de um fato negativo, comprovar a efetiva contratação e a legitimidade das movimentações por meio de perícia ou registros sistêmicos invioláveis.
No entanto, a RÉ não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstrasse a legitimidade das operações contestadas pelo Autor, como contratos assinados ou logs de reconhecimento facial compatíveis com a imagem do requerente. A ausência de elementos probatórios que corroborem a regularidade das transações por parte da CEF é crucial e reforça a conclusão de que os atos foram praticados de forma fraudulenta.
Diante da impossibilidade de produção de prova negativa, cabe à instituição financeira demandada comprovar a efetiva contratação do serviço. A assertiva supra é fundamentada na ausência de razoabilidade de se exigir do consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente da relação, a prova de que não efetuou a contratação dos serviços mencionados na inicial, visto que se trata de prova de fato negativo.
Assim, o ônus de demonstrar a regularidade da transação deve recair sobre a instituição financeira, a qual detém capacidade técnica e operacional de esclarecer o serviço bancário autorizado pelo consumidor. Da mesma forma, tem decidido o STJ: "Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Dessa forma, não tenho por comprovado que fora o autor o responsável pelos saques e contratação dos empréstimos vinculados a sua conta de FGTS, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, é devida a reparação pelos danos materiais correspondentes aos valores que foram indevidamente descontados da sua conta de FGTS.
Quanto à pretendida devolução em dobro, cabe afirmar que o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
No caso, não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, pois as operações financeiras fraudulentas decorreram da omissão quanto ao dever de proteção dos ativos financeiros depositados na conta vinculada ao FGTS do autor, de modo que, a devolução dos valores subtraídos deve ser simples (R$ 7.657,29) - e não em dobro. Ainda, a supressão indevida de do saldo de FGTS do autor configura dano moral indenizável, uma vez que atinge diretamente reserva financeira destinada a eventos específicos, comprometendo sua segurança financeira e sua dignidade.
O fundo de garantia possui natureza de proteção social e alimentar, sendo muitas vezes a única reserva financeira do trabalhador para momentos de desemprego ou aquisição da casa própria. Diante da falha na prestação do serviço e do caráter punitivo e pedagógico da indenização, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, capaz de compensar o prejuízo suportado pelo autor e desestimular a repetição da conduta pela parte ré.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de todos os contratos de empréstimo vinculados ao FGTS contestados nestes autos, em face do Autor CLOVIS COSTA DE ARAUJO JUNIOR; b) CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a restituir os valores indevidamente subtraídos da conta de FGTS do Autor, os quais devem ser devidamente corrigidos desde a movimentação indevida segundo os índices aplicados aos recursos do FGTS; c) CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, quantia a ser corrigida pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.