Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0016449-97.2025.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO TARGINO CARNAUBA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 22 de junho de 2026
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016449-97.2025.4.05.8401
REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO TARGINO CARNAUBA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista a concordância da parte executada.
2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016449-97.2025.4.05.8401
REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO TARGINO CARNAUBA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo B (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) A transação é meio legal de que dispõem os interessados para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, conforme artigo 840 do Código Civil (CC). Nessa linha, constato que há autorização legal específica para transação, inclusive por entes públicos, no caso de processos que tramitam no Juizado Especial Federal, conforme artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001.
Dito isto, verifico que as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos, estando presentes todos os requisitos de validade constantes do artigo 104 do
CC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, homologo o acordo celebrado entre as partes, valendo a sentença como título executivo, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/1995, do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso ainda não o tenha feito, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação do INSS para cumprimento da obrigação, no prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de (duzentos reais) por dia de atraso (inciso V, ei n.º 9.099, e ei n.º 10.259). Sem custas e honorários advocatícios (ei n.º 9.099). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016449-97.2025.4.05.8401 REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO TARGINO CARNAUBA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita.
Cite-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Desde já fica autorizado o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da juntada do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita, ficando estabelecido que: a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, através do sistema processual utilizado para o trâmite regular dos processos, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria; c) deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual; d) em caso de necessidade de designação de perícia médica, a parte autora deve comparecer e apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade.
De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulado pela parte ré. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0016449-97.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO TARGINO CARNAUBA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito.
Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. SUELANE SILVA DOS SANTOS Servidor da 13ª Vara/SJRN
As partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato. e) os quesitos estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/paginas-setoriais/setor?setor=13a-vara, clicando em Portarias e Atos. f) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. g) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora.
A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. h) a comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto.
Em caso de concordância ou omissão da parte, proceda-se a secretaria da Vara à retificação da autuação. Mossoró, 26 de novembro de 2025. GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/SJRN Lista de Endereços para Perícias Médicas 13ª Vara Federal Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais (perícia in locu) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Grazielle Ferreira de Azevedo Francisco Keles de Morais Lima Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/RN Endereço da 13ª Vara/SJRN: Avenida Jorge Coelho de Andrade, S/N, Bairro Costa e Silva, Mossoró/RN, próximo à UFERSA.
Telefone: (84) 99609-9648. Horário de atendimento: 8h às 14h.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0016449-97.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO TARGINO CARNAUBA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 26 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0016449-97.2025.4.05.8401
REQUERENTE: FRANCISCO ERASMO TARGINO CARNAUBA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Francisco Erasmo Targino Carnauba ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.220,00.
Decido. A Resolução Pleno nº 2/2023 do TRF5 dispõe sobre a competência das 8ª, 10ª e 13ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e estabelece outras providências, nos seguintes termos: Art. 1º. Modificar a competência da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que passa a compreender, no seu âmbito territorial de atuação, apenas as causas previdenciárias, assistenciais e relativas ao DPVAT de até 60 (sessenta) salários-mínimos, processadas sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Art. 2º. Modificar a competência das 8ª e da 10ª Varas da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que passam a abranger, no seu âmbito territorial de atuação, de forma adjunta e para além da competência atual, as causas cíveis residuais de até 60 (sessenta) salários-mínimos, processadas sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não compreendidas na competência da 13ª Vara Federal. Desse modo, considerando o valor que foi atribuído a causa, bem como que a presente ação tem natureza previdenciária/assistencial, a competência para processá-la e julgá-la compete à 13ª Vara Federal.
Redistribuam-se os autos ao juízo competente.