Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016489-97.2025.4.05.8201
AUTOR: DAMIANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO - PB24147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora almeja, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de aposentadoria por idade rural. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado(a) especial, mediante exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 55 (cinqüenta e cinco) e 60 (sessenta) anos de idade, para os requerentes do sexo feminino e masculino, respectivamente (art. 48, §1º); e c) que o exercício da atividade rural tenha ocorrido durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
O período de carência da aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91), mas para os segurados inscritos na Previdência até 24/7/1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, variando conforme o ano em que implementadas todas as condições para a obtenção do benefício. Assim, para a comprovação dos requisitos exigidos, não é bastante a produção de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de que esta esteja subsidiada e em harmonia com, pelo menos, um início de prova material, consoante estabelecido pelo artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, posição esta ratificada pela jurisprudência do e.
STJ, cristalizada através da Súmula n.º 149, cuja redação é a seguinte: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL No caso dos autos, conforme já exposto, a parte autora solicita a concessão de aposentadoria por idade rural. Ocorre, todavia, que a promovente já ingressou com ação judicial anterior (0014193-73.2023.4.05.8201), também requerendo a concessão de idêntico benefício, na qual foi proferida sentença de improcedência, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício.
O referido processo transitou em julgado em 25/05/2024. Desse modo, tem-se que a qualidade de segurado(a) especial e a respectiva carência para a concessão do benefício já foram analisadas até 25/05/2024, constituindo coisa julgada parcial, nos termos do art. 502 do CPC, existindo, até a mencionada data, identidade de partes, pedido e causa de pedir. O novo NB (229.047.858-4) apresentado pela parte promovente somente é considerado como nova causa de pedir para o período posterior a 25/05/2024.
Nesse sentido, destaque-se que a apresentação, em ação ordinária, de eventuais novas provas não possui, por si só, o condão de desconstituir o instituto da coisa julgada, o que somente pode ser realizado mediante ação rescisória. Portanto, verifica-se que na ação em epígrafe há coisa julgada parcial, de forma que é vedada nova apreciação concernente à qualidade de segurada especial e ao período de carência anteriores a 25/05/2024.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tendo em vista que há coisa julgada até 25/05/2024, constata-se que, ainda que considerado como positivo o exercício da atividade rural desde a referida data até o presente momento, não seria possível a concessão do benefício pleiteado, haja vista que não haveria o cumprimento do período de carência necessário. Assim, inexiste o interesse de agir, essencial para o legítimo exercício do direito de ação.
Portanto, ausente o interesse de agir referente ao período posterior à coisa julgada, entendo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença.
Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande, data supra. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente
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AUTOR: DAMIANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO - PB24147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora, em que e afirma o cumprimento integral e tempestivo da determinação de emenda à inicial. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a parte autora cumpriu com exatidão o que lhe fora solicitado (id. 115721537 a 115721542). Nesse sentido, considerando não ser o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), torno sem efeito a sentença de id. 124157594, devendo o feito ter normal prosseguimento.
CITE-SE o INSS para integrar a presente relação processual e INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos o inteiro teor do Procedimento Administrativo, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 10.259/2001. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, impugná-la, caso queira. Após, venham-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
2025
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AUTOR: DAMIANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO - PB24147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campina grande, 20 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016489-97.2025.4.05.8201 AUTOR: DAMIANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO - PB24147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Anexar ao processo comunicado de indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido (o qual deve conter obrigatoriamente: data de entrada do requerimento, número do benefício e as razões do indeferimento); Providenciar a juntada da Procuração Ad Judicia devidamente assinada; O cumprimento parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB