Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016630-06.2026.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WAUDAX OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MENDONCA NERI - AL21711, PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA BARREIROS - AL19270, SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo.
Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe.
MaceióMaceió, 29 de agosto de 2026. PLINIO BARBOSA LEITE
De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. Maceió, 30 de julho de 2026. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016630-06.2026.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAUDAX OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MENDONCA NERI - AL21711, PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA BARREIROS - AL19270, SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maceió, 23 de junho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016630-06.2026.4.05.8000 AUTOR: WAUDAX OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MENDONCA NERI - AL21711 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA BARREIROS - AL19270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado pela parte ré em sua contestação.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016630-06.2026.4.05.8000
AUTOR: WAUDAX OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE MENDONCA NERI - AL21711 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA BARREIROS - AL19270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação ajuizada por Waudax Oliveira de Araujo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que nasceu em 04/06/1962 e que exerce atividade pesqueira na Lagoa Mundaú, no município de Coqueiro Seco/AL, na condição de segurado especial.
Afirma que, em 25/06/2024, ao contar 62 anos de idade, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, processado sob o NB 41/229.586.728-7, indeferido pelo INSS ao argumento de não comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Aduz reunir os requisitos de idade e de carência exigidos para o segurado especial, invocando, como início de prova material, a documentação relativa à sua cônjuge, além de declarações de testemunhas e demais documentos juntados.
Requer, ao final, a concessão e a imediata implantação do benefício, com o pagamento dos valores retroativos à DER (25/06/2024), acrescidos de correção monetária e juros, bem como a gratuidade da justiça e a retenção de honorários contratuais. Informa a inicial, ainda, que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0059105-11.2025.4.05.8000, com idêntico objeto, extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, e sustenta a inexistência de litispendência ou coisa julgada, por se tratar de extinção sem julgamento de mérito.
O INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0059105-11.2025.4.05.8000, e requerendo a extinção do feito. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando a ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício.
Requereu, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, a adoção da Selic a partir de dezembro de 2021, na forma da EC nº 113/2021, e a apresentação de autodeclaração para fins de controle de acumulação de benefícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a preliminar de coisa julgada.
Registre-se que o feito foi redistribuído a esta Vara em razão de prevenção/conexão identificada com o processo nº 0059105-11.2025.4.05.8000. O processo administrativo NB 41/229.586.728-7 foi juntado aos autos, e o dossiê previdenciário apresentado pela autarquia registra a inexistência de laudo médico pericial para o requerimento, por se tratar de benefício que não pressupõe perícia. Realizada audiência de instrução presencial em 13/07/2026, com a colheita do depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunha e a realização de inspeção judicial.
Deferida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Delimitação da controvérsia A questão processual preliminar a resolver consiste em saber se há litispendência ou coisa julgada em relação ao processo anterior nº 0059105-11.2025.4.05.8000, do mesmo autor contra o mesmo réu, com idêntico objeto. Quanto ao mérito, são incontroversos o requisito etário, pois o autor nasceu em 04/06/1962 e contava 62 anos na DER de 25/06/2024, e a existência de requerimento administrativo indeferido, sob o NB 41/229.586.728-7, com DER em 25/06/2024.
Permanece controvertido o efetivo exercício de atividade rural, na modalidade de pesca artesanal em regime de economia familiar, pelo tempo correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. A solução da causa depende de aferir se os documentos juntados constituem início de prova material idôneo da condição de segurado especial e se a prova testemunhal colhida em audiência corrobora, de forma firme e coerente, o exercício da atividade pesqueira ao longo do período de carência.
Da preliminar de litispendência e coisa julgada O INSS suscita litispendência ou coisa julgada em razão do processo nº 0059105-11.2025.4.05.8000, ajuizado pelo mesmo autor, com igual objeto. A preliminar não prospera. Conforme informado pela própria inicial e não infirmado pela autarquia, aquele feito foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo sido a presente ação redistribuída a este Juízo justamente em razão da prevenção então reconhecida.
A extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material e, por isso, não obsta a propositura de nova demanda, desde que corrigido o vício que motivou a extinção, conforme a disciplina do Código de Processo Civil sobre os efeitos da sentença terminativa e sobre a possibilidade de renovação da ação. Tampouco há litispendência, que pressupõe a pendência simultânea de duas ações idênticas, o que não ocorre, pois o processo anterior já foi encerrado.
No caso, o vício apontado no feito anterior foi sanado, na medida em que os presentes autos vieram instruídos com a cópia do processo administrativo NB 41/229.586.728-7 e com a comunicação de decisão que indeferiu o pedido em 16/09/2024, documentos que demonstram a resistência da autarquia e, por conseguinte, o interesse processual do autor. Rejeito, pois, a preliminar. Das demais questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal, e o valor atribuído à causa, de R$ 57.276,41, situa-se abaixo do teto de alçada vigente na data do ajuizamento, não havendo, ademais, notícia de que a condenação venha a superá-lo, observados os limites adiante fixados no dispositivo.
Não há prescrição a reconhecer. O requerimento administrativo foi indeferido em 16/09/2024 e a ação foi ajuizada em 26/03/2026, de modo que nenhuma das parcelas devidas a partir da DER, fixada em 25/06/2024, foi alcançada pelo prazo quinquenal. Também não há decadência, porquanto não se discute revisão de ato de concessão. Da prova produzida em audiência Em audiência de instrução realizada em 13/07/2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que afirmou ser pescador há mais de trinta anos na Lagoa Mundaú, pescando de barco e de rede, capturando sururu e peixes, entre os quais mandi e tainha.
Relatou que a família sempre viveu da pesca, que criou sete filhos com o produto do que pescava, e que parte do pescado era destinada ao consumo próprio e parte à venda. Esclareceu, ainda, que a esposa está aposentada por invalidez na condição de pescadora artesanal. A testemunha ouvida confirmou a versão do autor, prestando informações detalhadas sobre a rotina e as condições em que a atividade de pesca é por ele exercida, sem incidir em contradições relevantes nem se limitar a repetir fórmulas genéricas.
Realizou-se, também, inspeção judicial na mão do autor, que se apresentava visivelmente inchada. Indagado, o autor atribuiu a lesão a incidente ocorrido dois dias antes, na pesca, quando um peixe da espécie mandi o atingiu com o esporão, perfurando-lhe a palma da mão. A testemunha, espontaneamente, narrou o mesmo episódio, em termos coincidentes. A prova assim produzida tem valor probatório destacado.
Não se trata apenas de relato verbal, mas de sinal físico atual, diretamente percebido pelo Juízo, compatível com um risco típico e específico da atividade de pesca artesanal em lagoa, e cuja causa foi descrita de modo convergente e independente pelo autor e pela testemunha. A lesão por esporão de mandi é acidente característico de quem manuseia o pescado, e não de quem apenas alega, para fins previdenciários, exercer a atividade.
Esse elemento confere concretude ao depoimento e afasta a hipótese de relato construído para a demanda, funcionando como forte indício do exercício atual e habitual da pesca. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial O pescador artesanal que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, exercendo a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, enquadra-se como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
O regime de economia familiar, definido no art. 11, § 1º, da mesma Lei, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para o segurado especial, a aposentadoria por idade é devida aos sessenta anos, se homem, por força da redução etária prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, nos termos do § 2º do mesmo artigo, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
A carência é a do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, de cento e oitenta contribuições mensais, dispensado o recolhimento de contribuições, na forma do art. 26, III, combinado com o art. 39, I, do mesmo diploma. Quanto ao meio de prova, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda a comprovação do tempo de serviço por prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material, a ser corroborado por prova oral idônea.
Não se exige, contudo, prova documental plena e contemporânea de cada mês do período, o que seria incompatível com a informalidade que caracteriza a atividade pesqueira artesanal e conduziria à negação sistemática do direito. Do requisito etário O autor nasceu em 04/06/1962, conforme documentos de identificação e registros do próprio INSS constantes do processo administrativo. Completou, portanto, sessenta anos de idade em 04/06/2022, e contava sessenta e dois anos na DER, fixada em 25/06/2024.
O requisito etário está satisfeito, e sobre ele não há controvérsia. Do início de prova material O conjunto documental dos autos apresenta início de prova material da condição de pescador artesanal do autor, apto a ser corroborado pela prova oral. Em primeiro lugar, destaca-se a ficha ambulatorial do Sistema Único de Saúde em nome de Waudax Oliveira de Araujo, com data de nascimento coincidente com a dos autos, na qual consta expressamente, no campo próprio, a profissão de pescador, com registros de atendimento que remontam a janeiro de 1996.
Trata-se de documento produzido por órgão público, na rotina do serviço de saúde, sem qualquer finalidade previdenciária, e, portanto, com força probatória superior à de declarações confeccionadas para a demanda. O registro da profissão em prontuário de saúde, décadas antes do requerimento administrativo, é elemento contemporâneo particularmente idôneo, pois inexistia, à época, qualquer motivação para consignar informação falsa.
Em segundo lugar, a autodeclaração do pescador artesanal, no modelo oficial adotado pelo INSS, indica o exercício da pesca na Lagoa Mundaú, em Coqueiro Seco/AL, desde novembro de 2001, na condição de componente de grupo familiar, em regime de economia familiar, sem embarcação própria, com captura de sururu, siri e camarão, destinada à subsistência. A autodeclaração, por si só, não comprova a atividade, mas delimita a alegação e se harmoniza com os demais elementos.
Em terceiro lugar, e com especial relevo, a documentação relativa à cônjuge do autor, Jacira Gomes de Araujo, integrante do mesmo grupo familiar. A declaração da Colônia de Pescadores Z-03, de Coqueiro Seco, atesta que ela é registrada naquela entidade como pescadora artesanal no período de 21/11/2001 a 06/01/2013, com registro em livro, folha e matrícula identificados, informação corroborada pela caderneta de sócio da mesma Colônia, com data de registro coincidente.
O CNIS da cônjuge, por sua vez, registra vínculo na condição de segurada especial a partir de 01/09/2004, e a carta de concessão do INSS demonstra que ela é titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde janeiro de 2013. A eficácia probatória da documentação em nome da cônjuge, para caracterizar a condição de segurado especial do autor, encontra respaldo na lógica do trabalho familiar reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 327, segundo o qual constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural, para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Se a documentação que qualifica o cônjuge como empregado rural, categoria distinta e formalmente subordinada, serve de início de prova material da atividade do segurado especial, com maior razão presta-se a essa finalidade a documentação que qualifica a cônjuge como pescadora artesanal segurada especial, categoria idêntica à postulada pelo autor e que pressupõe, por definição legal, o trabalho em regime de economia familiar.
A situação dos autos é, portanto, hipótese em que a razão de decidir do precedente se aplica com força ainda maior. Anoto que o INSS não impugnou especificamente nenhum desses documentos, limitando-se a afirmar, em contestação padronizada, a ausência de início de prova material. O indeferimento administrativo, por sua vez, apoiou-se, em parte, na desconsideração de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural sem registro em cartório, hipótese estranha aos autos, que versam sobre pesca artesanal e não sobre exploração de imóvel rural, o que revela a padronização também do ato impugnado.
Da corroboração pela prova oral e do preenchimento da carência O início de prova material foi robustamente corroborado pela prova oral. O depoimento pessoal do autor foi firme, espontâneo e detalhado, descrevendo com naturalidade os locais de pesca, os instrumentos utilizados, as espécies capturadas e a destinação mista da produção, entre consumo próprio e venda, dinâmica típica do regime de economia familiar.
A testemunha confirmou integralmente a versão, com riqueza de detalhes concretos, e o relato coincidente sobre o acidente com o esporão de mandi, confirmado pela inspeção judicial na mão lesionada do autor, atesta que a atividade não é apenas alegada, mas atualmente exercida. Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de descaracterizar a condição de segurado especial. O CNIS do autor não registra vínculo empregatício, urbano ou rural, contribuição como contribuinte individual, ou percepção de outra renda, apontando unicamente o requerimento indeferido.
As declarações firmadas por pescadores da mesma localidade, juntadas aos autos, são convergentes ao afirmar que o autor jamais exerceu atividade urbana e jamais deixou a pesca. A percepção, pela cônjuge, de aposentadoria por incapacidade permanente não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, uma vez que o benefício é titularizado por membro do grupo familiar que também exercia a mesma atividade, e a lei não elege essa circunstância como causa de exclusão da categoria.
Quanto ao período, a carência exigida é de cento e oitenta meses, o que corresponde a quinze anos. Contados retroativamente a partir da DER, fixada em 25/06/2024, os cento e oitenta meses imediatamente anteriores alcançam o marco de 25/06/2009. Adotando-se o marco documental mais restritivo entre os constantes dos autos, qual seja, 21/11/2001, data do registro do grupo familiar na Colônia de Pescadores Z-03, o período de atividade pesqueira até a DER perfaz duzentos e setenta e um meses, o que supera com larga margem a carência legal e cobre integralmente o período imediatamente anterior ao requerimento.
Ainda que se desconsiderasse todo o período anterior a 2009, a prova oral e a inspeção judicial demonstram o exercício contínuo da pesca até os dias atuais, de modo que o requisito estaria igualmente satisfeito. Preenchidos, pois, o requisito etário e a carência, na forma dos arts. 11, VII, b, 25, II, 26, III, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o pedido é procedente. Dos consectários e do valor devido O benefício é devido desde a DER, em 25/06/2024, data em que já preenchidos os requisitos legais, com renda mensal inicial de um salário mínimo, na forma do art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de segurado especial.
As parcelas vencidas são devidas em seus valores históricos brutos, mês a mês, na data em que eram exigíveis, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado que, a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e de juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período.
Como todas as parcelas devidas nestes autos são posteriores a esse marco, aplica-se, na integralidade do período, o regime da Selic. A parte autora apresentou planilha com valor já atualizado, no montante de R$ 57.276,41 para março de 2026. A condenação, contudo, não se dá por esse valor agregado, mas pelas parcelas históricas, com atualização posterior segundo os critérios legais, observado, como teto, o valor postulado, a fim de evitar dupla atualização e julgamento além do pedido.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, deixo de apreciá-lo nesta sede, por depender da apresentação do respectivo contrato e de requerimento na fase de cumprimento, quando poderá ser examinado à luz da legislação de regência. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora, Waudax Oliveira de Araujo, o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (pescador artesanal), espécie 41, referente ao NB 41/229.586.728-7, com DIB em 25/06/2024, DIP em 01/07/2026, e RMI correspondente a um salário mínimo; b) pagar as parcelas vencidas, devidas da DIB até a DIP, em seus valores históricos brutos, mês a mês, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado, como limite, o valor postulado na inicial, e autorizada a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Providências necessárias. Com o trânsito em julgado: a) intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida; e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; f) nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes e o MPF (se for caso) intimados do dia e hora da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada nos autos que acontecerá nas dependências do edifício sede da Justiça Federal (em Maceió). Ficam intimadas, ainda, a produzir prova testemunhal, em número máximo de 3 (três), até a data da audiência, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, bem como de que a(s) referida(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência, independentemente de intimação, munida(s) do original de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF).
Ficam, outrossim, advertidas de que o não comparecimento injustificado da parte à audiência poderá sujeitá-la às penas do § 8º do art. 334 do CPC, que os originais dos documentos que instruem a inicial deverão ser exibidos por ocasião da audiência de instrução, que toda a prova documental deverá ser produzida até o encerramento da audiência, bem como qualquer manifestação sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão, e que o seu não comparecimento ao ato supra designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito.
Outrossim, fica a parte ré intimada, caso ainda não tenha feito, a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo conforme determina o art. 11 da Lei Federal nº 10.259/2001. No dia da audiência e na prática do ato em questão deverão ser respeitadas as orientações das autoridades sanitárias, em razão da COVID-19. Fica recomendado o acesso e permanência de pessoas com a utilização correta de máscaras de proteção nos prédios da Seção Judiciária de Alagoas.
Ressalta-se que o uso das máscaras de proteção deverá obedecer a todas as orientações descritas no Protocolo de Biossegurança e emanadas dos órgãos de saúde, sobretudo quanto à devida vedação de boca e nariz. Ressalte-se que não serão permitidas aglomerações e permanência imotivada de pessoas nas entradas, corredores e áreas comuns do edifício da Justiça Federal. Caso a parte, ou o advogado, não possam comparecer à instrução por razões de saúde, deve informar nos autos no prazo de até 72 horas antes da audiência ou assim que verificado o fato, se posterior.
Servidor(a)