Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016630-07.2025.4.05.8302
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 02 de outubro de 2024 (NB 230.533.813-3). O requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de não comprovação do período de carência (ID 135575348).
Regularmente citado (ID 141489185), o INSS apresentou contestação (ID 142143278), na qual defendeu a legalidade do ato de indeferimento, argumentando que a documentação apresentada pela autora é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados. Requereu, ao final, a total improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente demanda consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, é necessário comprovar a idade mínima e o cumprimento da carência de 180 meses, mediante a soma de tempo de serviço urbano e rural. O requisito etário encontra-se devidamente preenchido.
A autora nasceu em 31 de dezembro de 1961 e, na data do requerimento administrativo (02/10/2024), contava com 62 anos de idade, atendendo à exigência legal para mulheres. A controvérsia reside, portanto, no cumprimento da carência. A parte autora comprovou, por meio de CTPS e CNIS (IDs 135575343 e 135575346), um total de 83 meses de contribuição em atividades urbanas, fato que é incontroverso nos autos.
Para alcançar os 180 meses exigidos, seria necessária a comprovação de, no mínimo, mais 97 meses de atividade rural. O exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de um início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea e consistente. Não se exige que a prova material abranja todo o período que se pretende comprovar, mas é indispensável que os documentos apresentados, em conjunto com os depoimentos, formem um quadro probatório coeso e convincente.
A autora apresentou alguns documentos : declarações escolares de suas filhas, referentes aos anos de 1995 e 1997 (ID 135575342), para o período posterior a maio de 2007, foram juntados documentos como fichas de atendimento odontológico e ambulatorial (ID 135575342), carteira de sindicato (ID 135575340) e o registro de um benefício por incapacidade temporária na qualidade de segurada especial em 2015 (ID 135575346).
Contudo, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente. Grande parte dos documentos apresentados possui natureza estritamente autodeclaratória ou foi produzida unilateralmente pela parte interessada, o que lhes retira a força probante necessária para a comprovação do labor rural pretendido perante a autarquia previdenciária Os documentos apresentados são esparsos e não cobrem, com a segurança necessária, a totalidade dos 97 meses de labor rural que a autora precisa comprovar.
Existem lacunas probatórias significativas, especialmente nos intervalos entre 2007 e 2010 e entre 2017 e 2021, para os quais não há documentação suficiente que indique a continuidade do trabalho no campo. A prova testemunhal, apresentada por meio de gravação em vídeo (ID 141480213), embora afirme o trabalho rural da autora, mostra-se genérica e não possui a precisão necessária para preencher as lacunas deixadas pela prova material.
A prova oral, por si só, não é suficiente para comprovar tempo de serviço, servindo apenas para corroborar um início de prova material robusto, o que não ocorre no presente caso. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito pertence à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, pois o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período mínimo necessário à complementação da carência.
Dessa forma, ausente a comprovação do requisito da carência de 180 meses, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicação e registro que decorrem do sistema.
Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura
2025
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016630-07.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar telefone de contato da parte autora. - Apresentar planilha de tempo de contribuição (para as hipóteses de pedido de reconhecimento de tempo especial, deverá o autor indicar o tempo que reputa ser especial, bem como, o tempo comum).
2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, #Data
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016630-07.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO INSTRUÇÃO CONCENTRADA DE CARÁTER FACULTATIVO (Nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2025, publicada no DJE nº 190.0/2025 - 08/10/2025) Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o fluxo processual de instrução concentrada para fins de acordo, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 01/2025.
Dispõe o §2º, art. 1º, da aludida Portaria: "§2º: Uma vez aderido, as partes não poderão alegar nulidade deste procedimento em qualquer grau de jurisdição". Na hipótese de concordância, deverá a parte autora juntar, no prazo acima assinalado, a documentação indicada no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 01/2025, cujo teor segue transcrito: Artigo 1°. A petição inicial da parte autora deverá ser instruída com: Inciso
I - RG, CPF, procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência; Inciso
II - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas; Inciso
III - qualquer documento que possa contribuir para a apresentação de acordo pelo INSS, tais como: a) documentos do rol do artigo 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; b) levantamento fotográfico da parte autora (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; c) levantamento fotográfico do local de trabalho; d) gravação de vídeos do imóvel rural; e) mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; f) outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, de casamento, etc.; g) resposta às perguntas constantes dos anexos desta Portaria com observância das regras do CPC relativas à produção da prova testemunhal.
Inciso
IV - Expressa manifestação de aceitação da eventual proposta de acordo do INSS a partir de 95% dos retroativos desde a DER. §1º: Os elementos indicados no inciso II valerão como prova oral para todos os efeitos legais. §2º: Uma vez aderido, as partes não poderão alegar nulidade deste procedimento em qualquer grau de jurisdição. §3º: A apresentação das respostas da alínea "g" por escrito é uma faculdade da parte autora. §4º: Caso a parte autora e/ou as testemunhas sejam analfabetas, deverá o respectivo formulário ser assinado a rogo acompanhado de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação com foto.