Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-04.2025.4.05.8201 AUTOR: DEBORA VITORIA LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95) da hipótese em estudo. Passo a decidir. Inicialmente, impende revelar que a competência territorial é aquela que é atribuída ao órgão jurisdicional em decorrência da divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, tratando-se, em regra, por fazer referência ao mero interesse das partes, de competência com natureza relativa, de modo que, à princípio, não pode ser decretada de ofício pelo magistrado.
No entanto, a tratada competência pode, em determinados casos, assumir caráter absoluto. Em conformidade, há o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, segundo o qual a competência das Varas de Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas, é de natureza absoluta. Corroborando os dizeres do mencionado dispositivo legal, há o Enunciado nº. 24, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federal (FONAJEF), que dispõe, in litteris: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06".
Em reforço, confira-se: "(...) o art. 20 da Lei n. 10.259/2001, não exige que a Vara Federal se encontre instalada exatamente na cidade em que a parte Autora resida. E nem poderia ser diferente, dado que a Justiça Federal não se encontra organizada nos moldes da Justiça Estadual, em que, regra geral, os municípios se confundem com Comarcas. Distintamente, a Justiça Federal de Primeiro Grau se encontra organizada em Seções Judiciarias, que se confundem com o Distrito Federal e Estados-membros, e Subseções Judiciarias, estas com áreas de jurisdição que abrangem diversos municípios das respectivas Seções Judiciarias, devidamente elencados pelo Tribunal Regional Federal ao qual se encontram vinculadas.
Portanto, e dentro desse contexto que se deve interpretar o dispositivo legal em relevo, de forma a se verificar se o município onde reside a parte Autora se encontra abrangido na área de jurisdição de Vara Federal instalada, ainda que a sede dessa unidade jurisdicional não coincida com aquela cidade." (Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Rel. Rui Costa Gonçalves. Recurso inominado nº 0049687-19.2007.4.01.3400).
Considerando as noções supra apresentadas, é imperioso observar que a parte autora reside no município de Sousa/PB, consoante se observa na petição inicial e no comprovante de residência acostado aos autos. Imprescindível, ainda, constatar que o referido município não se enquadra na área do poder jurisdicional concedido à 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Resolução nº 18/2022, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
Urge, por conseguinte, concluir que o ajuizamento da demanda em tela perante este juízo é, inevitavelmente, indevido, situação a qual deve ensejar a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Outrossim, sabe-se que, para a constituição válida e regular de uma relação processual, há de se observar a presença de certos requisitos, dentre eles, a jurisdição, como pressuposto processual de existência, e a competência do juiz, como de validade, o que, no caso em apreço, não restou atendido.
Ante o exposto, considerando que o domicílio da parte autora não está abrangido pela jurisdição desta Vara Federal, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em comento e, por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL