Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016631-16.2025.4.05.8100 AUTOR: JUCINEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo(a) Juiz(íza) da 21ª Vara Federal, nos termos dos arts. 93, XIV, da CF1988 e 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva planilha de cálculo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Servidor(a) [Assinatura Eletrônica] * * *
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-16.2025.4.05.8100
AUTOR: JUCINEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Jucineide Sousa Santos em face do INSS, em que se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Consta dos autos requerimento administrativo formulado em 18/10/2024, no âmbito de benefício urbano, com indeferimento por não constatação de incapacidade laborativa. (In)capacidade A) Perícia Médica A parte autora exerce a atividade habitual de costureira.
O laudo pericial judicial de 19/12/2025 concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária e parcial, restrita às atividades que exijam esforço físico, movimentos repetitivos e sobrecarga da coluna, em razão de Doença Degenerativa da Coluna Vertebral, caracterizada por cervicalgia e lombalgia, CID M54. O perito fixou a data de início da incapacidade em 05/12/2025 e assinalou prazo estimado de 90 dias.
Foram consignados, entre outros, os seguintes trechos: "Não há dados objetivos convincentes que permitam afirmar incapacidade laborativa em período anterior à cessação do benefício ocorrida em 17/11/2024. Assim, a data de início da incapacidade é fixada em 05/12/2025, data da realização da presente perícia." "A incapacidade atualmente reconhecida decorre de agravamento clínico constatado em 05/12/2025." B) Valoração do laudo O laudo judicial deve ser ratificado, porquanto elaborado por profissional equidistante das partes, com resposta objetiva aos quesitos relevantes e fundamentação técnica coerente com a documentação clínica acostada, a qual evidencia histórico de afecções degenerativas da coluna cervical e lombar.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-16.2025.4.05.8100 AUTOR: JUCINEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Por deliberação do Juiz da 21ª Vara Federal e com fundamento nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/20151: Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico anexado(s) aos autos do processo.
Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
2025
ATO ORDINATORIO Ficam intimadas as partes da designação da perícia médica, a ser realizada pelo Dr. ROGER MATHEUS DOS SANTOS MARTINS no Edifício-Sede da Justiça Federal, situado na Rua Pedro I, nº 1, Praça General Murilo Borges ,Térreo, Consultório 3, Centro, telefone 3521.2807, Fortaleza/CE (consultar informações sobre a perícia na aba "PERÍCIA"). As Partes deverão ainda comparecer à perícia judicial acompanhadas, impreterivelmente, de todos os documentos necessários à sua identificação pessoal e à realização das análises técnicas pertinentes, inclusive, dos originais anexados aos autos virtuais, sob pena de preclusão e de o exame pericial levar em consideração apenas os documentos apresentados na ocasião.
Diligências do(a) Autor(a) Nos processos relativos a BPC-LOAS, caso não tenham sido juntados aos autos ainda, o(a) Autor(a) deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos materiais:
1) comprovante de inscrição no CPF;
2) comprovante de inscrição e atualização do CadÚnico; e
3) comprovante de rendimentos (CTPS, contracheques, fichas financeiras etc), desde a DER/DCB, de todos os membros do grupo familiar especificados na via administrativa e de todas as pessoas que depois passaram a compor o núcleo familiar, com a discriminação da natureza dos valores pertinentes.
4) EM SE TRATANDO DE CASOS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DEVERÁ SER APRESENTADO
RELATÓRIO
ESCOLAR ATUALIZADO QUE CONTENHA AS HABILIDADES E AS DIFICULDADES APRESENTADAS. Gratuidade judiciária e demais definições No mais, fica deferido o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988 e 98 e ss. do CPC. Eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Servidor(a) FORMULÁRIOS PARA PERÍCIA MÉDICA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av.
Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Amparo Social (LOAS) CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A)
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
A conclusão pericial, ademais, harmoniza-se com os exames de imagem e atestados médicos particulares apresentados, sem que haja prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Assim, reconheço que a parte autora esteve incapacitada, de forma temporária e parcial para sua atividade habitual, a partir de 05/12/2025. Qualidade de Segurado Na data de início da incapacidade, em 05/12/2025, a autora não mantinha vínculo empregatício ativo, mas havia usufruído do benefício NB 652.447.457-4, auxílio por incapacidade temporária, no período de 02/02/2024 a 17/11/2024.
Entre a cessação administrativa desse benefício e a DII transcorreu lapso inferior ao período de graça ordinário acrescido da regra do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91. Com efeito, cessado o benefício em 17/11/2024, aplica-se o art. 15, II, da Lei 8.213/91, assegurando a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, e a perda da qualidade somente ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término desse prazo.
Não há, nos autos, prova de seguro-desemprego, inscrição no SINE, recolhimentos como facultativa de baixa renda, nem elemento seguro a autorizar a incidência de prorrogação adicional do período de graça com base em 120 contribuições ininterruptas sem perda da qualidade. Ainda assim, o lapso entre 17/11/2024 e 05/12/2025 não supera o marco de 13 meses e 15 dias usualmente extraído da conjugação do art. 15, II, com o § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, há informação de histórico contributivo superior a 200 meses. Desse modo, conclui-se que a autora mantinha a qualidade de segurada na DII. Carência A carência exigida para o auxílio por incapacidade temporária corresponde, em regra, a 12 contribuições mensais, nos termos dos arts. 25, I, e 59 da Lei 8.213/91. No caso concreto, consta histórico laboral de longa duração, com mais de 200 meses contributivos, além de benefícios por incapacidade em períodos pretéritos, sendo expressamente indicado nos autos que a carência está cumprida.
Não se trata de hipótese legal de dispensa de carência. Também não há demonstração de perda da qualidade de segurado antes da DII, razão pela qual não há falar em descarte das contribuições pretéritas para fins de novo cômputo. Assim, reputo satisfeita a carência mínima exigida na data de início da incapacidade. Direito Subjetivo A) Existência Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que restaram demonstradas a incapacidade laborativa temporária da autora para sua atividade habitual, a manutenção da qualidade de segurada na DII e o cumprimento da carência mínima legal.
B) Extensão Temporal B.1) DIB A incapacidade somente foi fixada judicialmente em 05/12/2025, data em que se considera implementado o último requisito material. Como esse marco é posterior à DER de 10/12/2024 e ao encerramento do processo administrativo em 08/04/2025, a DIB deve corresponder à data da citação, desde que não anterior a 05/12/2025, cabendo a apuração do marco exato conforme a data da citação constante dos autos.
B.2) Delimitação Temporal O laudo judicial estimou a duração da incapacidade em 90 dias a contar de 05/12/2025, o que conduz à fixação da DCB em 05/03/2026. Cuida-se, portanto, de incapacidade temporária com prazo determinado, sendo devidas as parcelas apenas no interregno compreendido entre a DIB, tal como acima fixada, e a DCB de 05/03/2026, observada a efetiva implementação concomitante dos requisitos legais.
Diferenças Não há notícia, nos dados fornecidos, de percepção de benefício inacumulável no período compreendido entre a DIB e a DCB ora reconhecidas. De toda sorte, em liquidação, deverão ser deduzidos ou compensados os valores eventualmente recebidos a idêntico título ou em razão de benefício inacumulável no mesmo intervalo temporal, apurando-se apenas diferenças positivas. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora reconhecido o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária, o benefício é devido em lapso pretérito e certo, com DCB fixada em 05/03/2026. Assim, não se mostra cabível a determinação de implantação, pois a própria delimitação temporal do benefício afasta a utilidade prática de provimento mandamental voltado à sua imediata operacionalização, remanescendo apenas a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período reconhecido.
Por essa razão, não há exame útil dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de implantação, devendo ser indeferida a tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, no período compreendido entre a DIB, fixada na data da realização da perícia, em 05/12/2025, e a DCB em 05/03/2026, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal. Indefiro a tutela de urgência. Sobre as parcelas vencidas, incidirão acessórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF).
Quando for elaborada a conta de liquidação no momento processual oportuno, eventuais impugnações devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da intimação, sob pena de preclusão. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início do impedimento que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início do impedimento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal impedimento é temporário (ou indefinido), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal impedimento para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitivo, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal impedimento? 7.1) Em caso de impedimento temporário, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), seu impedimento pode ser considerado total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos - Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A)
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros?
11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos - Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A)
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros?
11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa - Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente
12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade?
13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, anexar: Carta de Indeferimento Administrativo do pedido de Restabelecimento do Benefício pleiteado constando seu nome. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, data supra.