Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016631-25.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAYRA DANIELA TELES COSTA - AL14917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 29 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-25.2025.4.05.8000
AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAYRA DANIELA TELES COSTA - AL14917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, em face do INSS. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95.
Fundamento e decido. De início, friso que o conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art.
20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) §10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Neste ínterim, a definição sobre o que seriam "barreiras", a teor do da º 8.742/93, pode ser encontrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim conceitua, no :
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016631-25.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAYRA DANIELA TELES COSTA - AL14917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 19 de agosto de 2025
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (grifos nossos) Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de sessenta e cinco anos ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Nesta toada, segundo a legislação em regência, para aferição da incapacidade é necessário que esta incapacidade em interação com as demais barreiras enfrentadas seja capaz de obstruir, retardar ou minimizar sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo supramencionado de 2 (dois) anos.
Noutro pórtico, além da incapacidade de longo prazo mencionada, impera destacar que a Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se a autora preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso, tratando-se de demandante que afirma ser deficiente, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, o qual, após análise dos documentos constantes dos autos, assim como da avaliação realizada, concluiu que a parte autora apresenta um quadro clínico compatível com visão monocular (ID 131501343).
Desse modo, vieram-me os autos conclusos para sentença. Analiso, inicialmente, o requisito de impedimento a longo prazo. Nesta toada, destaca-se que a Eg. Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, recentemente, mudou seu entendimento acerca da caracterização da visão monocular como deficiência apta a ensejar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, passando a considerar que a referida condição é suficiente para comprovar a deficiência, sobretudo em virtude do Art. 1º, da Lei 14.126/2021, conforme decisão a seguir: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA POR FORÇA LEGAL. LEI N. 14.126/2021.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Recurso inominado em face de sentença (anexo
44) que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de prestação continuada, fundamentada em laudo pericial que não constatou incapacidade laboral.
2. Razões recursais do autor (anexo
45) pugna a reforma da sentença, argumentando que deve-se avaliar a questão sob o prisma da deficiência e não da incapacidade, tratando-se de uma pessoa portadora de visão monocular, encontrando-se, por tal motivo, diante de uma barreira social, tendo em vista o contexto social.
3. O art. 20, caput, da Lei n.° 8.742/93, estabelece que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (...)
5. Hipótese em que o laudo pericial (anexo 39), constatou que o recorrente é portador de Cegueira monocular (H 54.4) e Hipermetropia (H52.2), mas não há incapacidade para o desenvolvimento físico e mental.
6. O juiz sentenciante entendeu que não restou configurada a incapacidade para atividade habitual.
7. Esse magistrado vinha acompanhando a jurisprudência desta Turma Recursal no sentido de que a visão monocular não caracteriza necessariamente situação de deficiência para ensejar o direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente porque, na grande maioria dos casos, o indivíduo pode exercer atividade que lhe garanta o sustento, inclusive sua atividade habitual.
8. Entretanto, depois de reexaminar a questão, sobretudo em virtude do art. 1º da Lei 14.126/2021 que passou a classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, passei a entender que a visão monocular caracteriza impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com outras barreiras de natureza ambiental e até mesmo social - como dificuldade de participação social -, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição de pessoa com deficiência contida art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
9. Destarte, deve-se concluir que a situação de deficiência ficou comprovada na espécie.
10. Por todo o exposto, reputa-se cumprido o requisito da incapacidade (...)
19. Recurso provido para: a) determinar a concessão imediata do benefício, com DIP no primeiro dia do mês corrente, assinando prazo de 10 dias para cumprimento, contados da efetiva intimação do presente acórdão, sob pena de fixação de multa-diária. b) condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (20/09/2021), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (da citação), segundo cálculo a ser elaborado pelo Juízo de Execução (...) (PROCESSO Nº 0509753-90.2022.4.05.8013, RECURSO INOMINADO CÍVEL, GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, 1ª RELATORIA TR/AL). (Grifos acrescidos) Ademais, cumpre ressaltar quea 2ª Turma do TRF1 tem entendimento de que, no caso de trabalhador rural, a visão monocular "autoriza a concessão de benefício por incapacidade ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas".
Com efeito, denota-se que vem aumentando o número de decisões que reconhecem a visão monocular como patologia suficiente para ensejar a concessão de benefícios por incapacidade, destacando-se a supracitada decisão da Turma Recursal de Alagoas, que trouxe o entendimento de que a visão monocular se constitui em impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com outras barreiras de natureza ambiental e até mesmo social, obstrui a participação em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo ser considerada como deficiência suficiente para configurar impedimento de longo prazo.
No caso em tela, segundo o laudo pericial, a parte autora possui visão monocular. Ademais, embora a expert do juízo tenha atestado a possível capacidade da parte autora, tenho por entender que, conforme entendimento supracitado, a visão monocular do autor, em interação com outras barreiras - como o fato de se tratar de uma pessoa portadora de patologias graves, com precário grau de instrução, bem como sua situação de hipossuficiência - caracteriza o impedimento de longo prazo necessário para a concessão do benefício de prestação continuada.
Destarte, reputo como cumprido o requisito de impedimento a longo prazo. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada.
Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar.
Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar.
Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor.
Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas.
Em atenção à NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada uma "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade". Alega a parte autora mora com os 02 (dois) filhos, e este grupo familiar não possui renda, tendo apresentado o Cadúnico (ID 79815239) e o denominado "Formulário de renda - LOAS" (ID 67752646).
No apresentado dossiê social consta o grupo familiar da parte autora não possui renda, conforme ID 91207114. Desse modo, tenho como comprovada a miserabilidade do grupo familiar da parte autora. Desta forma, comprovada a incapacidade de longo prazo, bem como a miserabilidade nos termos da Lei, resta evidente o direito à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Nesta senda, é de bom alvitre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de afastar do cômputo da renda familiar, a renda decorrente de benefício assistencial percebido por outro membro.
Desse modo, o valor de benefício assistencial pago a outro membro da família não se inclui no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício, com base no disposto na Lei nº 10.741 /03 - Estatuto do Idoso. Embora a Lei 10.741 /03 se refira ao benefício assistencial pago ao idoso, entende-se que qualquer benefício de natureza assistencial, seja ele pago ao idoso ou ao deficiente, não será considerado para se aferir o rendimento familiar do pleiteante ao benefício.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais", citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º. Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.), que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola: "É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos.
Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda". Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando "mais generosos" e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita: "Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios", sustentou o ministro.
Ele ressaltou que o novo limite objetivo (1/2 salário mínimo) é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um "processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas".
No ponto, embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, por insuficiência de quorum, é fácil perceber que a inconstitucionalidade reconhecida não se trata de vício original (até porque tal constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente em ADI 1232, em 1998), mas superveniente, em decorrência das modificações do estado de fato e de direito. Logo, não tendo o próprio STF fixado um marco temporal para o surgimento de tal inconstitucionalidade, reconheço-a apenas a partir da decisão supra referida.
Por fim, não há óbice à aplicabilidade da novel orientação pretoriana aos processos em curso. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Portanto, a renda per capita ainda ficou até ½ (meio) salário mínimo.
Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão há de ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora com DIB em 30/09/2024 e DIP em 01/02/2026, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos.
A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de tutela antecipada, o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para:
1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado.
Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo- gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado.
Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha.
Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo.
2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se.
3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas.
Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(a) Federal
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AUTOR: DAMIANA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA DANIELA TELES COSTA - AL14917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por DAMIANA DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001.
Fundamento e decido. Trata-se de ação especial cível, em que verifico, de plano, a ausência de documento obrigatório, que impede o regular desenvolvimento do processo. Verifica-se que a parte autora não juntou documento que ateste sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que tem o objetivo de aferir a condição de beneficiário de baixa renda e sua situação de carência, não cumprindo o ônus que lhe competia.
Portanto, como o documento não apresentado pela parte autora mostra-se necessário para o regular desenvolvimento deste processo, forçoso se torna o reconhecimento de que o presente feito não pode prosseguir. Pelo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 9ª Vara