Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-59.2024.4.05.8000 AUTOR: SUZANA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO SILVA - AL12328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ADVOGADO do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Durante a tramitação do feito, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir após a decisão do STF na ADPF 1.236, que estabeleceu via administrativa para o ressarcimento.
A parte autora manifestou-se pela continuidade do feito. Aprecio. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido.
No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim.
Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e a pretensão de dano moral que, eventualmente, decorra dos fatos amplamente já conhecidos, além de estarem com os prazos prescricionais suspensos, não se verifica ainda a resistência à pretensão exigida - e não presumida! - para a configuração de lide que justifique e nasça o direito subjetivo à ação judicial.
Portanto, a pretensão autoral, no estado em que se encontra, carece de necessidade, uma vez que o ressarcimento dos valores está assegurado por via administrativa e as demais pretensões estão resguardadas pela suspensão da prescrição. O que inclusive, sinaliza a possibilidade de vir a ser objeto de acordo entre as partes, porquanto não haveria sentido se suspender a referida prescrição sem que para isso fosse dado, processualmente, qualquer utilidade.
Ademais, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando existente solução administrativa adequada. No presente caso, o acordo homologado pelo STF oferece solução mais célere, econômica e eficaz que o processo judicial, pois dispensa a produção de provas complexas sobre a autorização dos descontos, garante ressarcimento integral com correção monetária, evita os custos e a demora inerentes ao processo judicial e preserva o direito do beneficiário de acionar judicialmente a entidade responsável pelos descontos.
A intervenção do Poder Judiciário em matéria que já conta com solução administrativa adequada deve ser excepcional, reservada apenas aos casos em que demonstrada a insuficiência ou inadequação da via administrativa para o caso concreto. Por fim, a parte autora não demonstrou qualquer peculiaridade em sua situação que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários abrangidos pelo acordo.
Seus argumentos limitam-se a questões genéricas sobre o direito de acesso à justiça e a amplitude dos pedidos, sem demonstrar concretamente por que a solução administrativa seria inadequada ao seu caso específico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir superveniente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juiz(a) Federal
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexados aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Maceió, AL.