Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016631-86.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0016631-86.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Sr. Juiz Presidente, abro vista dos presentes autos à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, opor contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal, 13/02/2026.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016631-86.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PG Autos nº 0016631-86.2025.4.05.8400
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença complementação da perícia médica. No mérito, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
2. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade
3. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ( da ). Cumpre registrar: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156 do STJ).
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416 do STJ); "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 269, PEDILEF PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, relatora para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJE 06/05/2022)".
"A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 88 da TNU). "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual" (Súmula 89 da TNU).
4. O parâmetro do Tema 416 do STJ e da Súmula n. 88 da TNU respeita exclusivamente ao grau mínimo de lesão, não dispensando a necessidade de consolidação, que é da norma jurídica, a partir da redução de natureza permanente, conforme Tema 156. É pressuposto sine qua non a consolidação das lesões para o auxílio acidente. E assim o diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia.
2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. [STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022]. "Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDE DE ACORDO COM O TEMA 156 DO STJ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO E NÃO APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO" (TNU, PUIL n. 5004360-12.2018.4.04.7016, rel. JAIRO DA SILVA PINTO, Data da publicação: 21/06/2021).
5. Ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§ 2º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91) sendo certo que, no caso de perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (§ 4º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91).
6. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, prescreve-se: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862 do STJ). "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315 da TNU).
7. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 18, §1º da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Portanto, o contribuinte individual não se inclui nesse rol, conforme assentado: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, rel.
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJE 11/10/2019)".
8. Por sua vez, esta Turma Recursal entende que, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa deve ser aferida em relação à atividade habitual no momento do acidente. Precedentes: Autos n. 0030800-49.2023.4.05.8400 e n. 0015648-92.2022.4.05.8400, relator José Carlos D. T. de Souza, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de julgamento de 19/12/2024.
9. Destacou o juízo monocrático (ID. 21628897): "Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado concluiu que a parte autora apresenta Gonoartrose - CID M17 e Pós operatório de fratura de joelho esq - CID S82.0, doenças crônica e adquirida, em respectivo, no entanto tratável e curável, decorrente de acidente de qualquer natureza (id. 78741386). Contudo, afirmou que o estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho, de modo que sua capacidade laborativa está substancialmente preservada, não foi afetada.
Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa ou limitação nos termos da legislação pertinente, requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial."- (trechos da sentença).
10. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, o julgamento manteve-se inalterado (ID. 21628906).
11. Com efeito, consoante se observa no laudo médico pericial (ID 21628888), a autora é portadora de Pós operatorio de fratura de joelho esq (S82.0) ; Gonoartrose (M17), quadro clínico que não a limita nem incapacita para sua atividade laborativa.
12. Considerando suas condições pessoais e sociais (44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica e residente em Natal/RN), e que não há qualquer limitação, estando apto para sua atividade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
12. Recurso improvido. Sentença mantida.
13. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa/condenação, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016631-86.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016631-86.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 28 de novembro o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 17 de dezembro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr.
Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Terceira Sessão de Dezembro de 2025 Horário: 17 dez. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/883.***.***-45?pwd=YEk98KzyrKDuCK78JrPp6STRt665nB.1 ID da reunião: 883 7308 4845 Senha: 280706 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download.
Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 16 de dezembro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade.
Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta.
Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação.
Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-86.2025.4.05.8400
AUTOR: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (embargos de declaração) 1.Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este Juízo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.Fundamentação Recebo os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. Sendo assim, ocorre omissão somente em relação aos pedidos feitos pelas partes e não apreciados pelo Juiz.
JÁ a contradição capaz de dar ensejo à oposição dos embargos declaratórios é aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sentença e seu dispositivo. JÁ a obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, dificultando sua interpretação e tornando incompreensível a vontade do magistrado. No caso dos autos, a parte autora afirma que houve erro material/omissão na sentença, pois será devido o benefício de auxílio-acidente ainda que a lesão seja mínima.
Ora, no caso dos autos, diferente do que afirma a parte autora, o laudo pericial não reconheceu a ocorrência de limitação funcional, na medida em que não ficou configurada a incapacidade ou limitação na parte autora, ainda que esta apresente patologias. Afinal, a ocorrência de patologia ou mesmo de limitação não significa que esta limitação é funcional, ou seja, para o trabalho. Além disso, a nova documentação médica, trazida já em momento posterior à sentença, limita-se a afirmar a existência de sequela, mas não de limitação laborativa.
Sendo assim, os aspectos abordados pela parte embargante nos presentes embargos de declaração, nada refletem a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, de forma que as teses levantadas devem ser objeto de recurso inominado, e não de embargos de declaração, já que a decisão embargada foi absolutamente clara e fundamentada, não havendo falhas a serem sanadas via embargos declaratórios.
Além disso, os embargos não se mostram a via processual adequada à rediscussão do mérito da demanda, como pretende a parte autora. Ressalte-se ainda que o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações sobre todas as teses levantadas pelas partes, principalmente se já encontrou fundamentação suficiente para proferir a sentença. Da mesma forma, "(...) a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...)." (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, T4, DJ 22/04/2002).
Cabe ao embargante, portanto, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no ato recorrido (STJ, EDcl no REsp 254.413/RJ, Relator Ministro Castro Filho, T3, DJ 24/09/2001). 3.Dispositivo
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, nego-lhes provimento. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que, apesar de devidamente intimadas da juntada do laudo pericial (ID 78741386), as partes não requereram nenhuma diligência, complementação ou audiência, estando, pois, satisfeitas quanto às provas produzidas. Considerando que todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, o imediato julgamento do mérito é medida que se impõe.
O benefício de auxílio-acidente consiste em uma indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique redução na capacidade laborativa para o trabalho que antes exercia. O auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a data de início de qualquer aposentadoria, bem como a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Desta maneira, o auxílio-acidente será devido ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
Se o acidentado ficar com sequela que implique uma redução da capacidade para o trabalho que exercia, ainda que mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso que tem natureza indenizatória e não compensatória. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado concluiu que a parte autora apresenta Gonoartrose – CID M17 e Pós operatório de fratura de joelho esq – CID S82.0, doenças crônica e adquirida, em respectivo, no entanto tratável e curável, decorrente de acidente de qualquer natureza (id. 78741386).
Contudo, afirmou que o estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho, de modo que sua capacidade laborativa está substancialmente preservada, não foi afetada. Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa ou limitação nos termos da legislação pertinente, requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data
PROCESSO Nº: 0016631-86.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência.
Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações:
1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão);
2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor;
3) data de início do benefício no RPPS/militar;
4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar;
5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal);
6) natureza (civil ou militar);
7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano);
8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor;
PROCESSO Nº: 0016631-86.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA NILBENA DA SILVA SOARES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda.
ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito.
A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda.
Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA.
INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV.
AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL DAYANNA BARRETO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV.
PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR.
LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR.
LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN.
Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio) ou PERMANENTE (Aposentadoria)
I – PREAMBULARES
1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - HÁ parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)?
Não. Observações:
2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):
3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não; Sim: . Observações:
II – RGPS: INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO
4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO 4.0.1) Relativamente ao laudo administrativo, o quadro clínico é o mesmo/semelhante? - A conclusão é a mesma ou diverge? Indique as razões. Observações: LAUDO JUDICIAL ANTERIOR: NÃO SIM Processo (anterior): 4.0.2) Levando em consideração que o(a) periciando(a) já foi avaliado(a) por perito judicial (laudo em processo anterior), o quadro clínico (doenças/deficiências ou sintomas/sequelas/sintomas) foi alterado?
NÃO. O quadro é substancialmente o mesmo. - Reitera-se a conclusão de: EM PARTE. O quadro é semelhante, mas este perito tem valoração distinta do quadro anterior. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de: - A conclusão, no momento atual, é de: - Quais as justificativas para a divergência? SIM. O quadro de saúde alterou-se. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de: - A conclusão, no momento atual, é de: - A data da alteração do quadro: (mês/ano) - Descrição da alteração (agravamento ou nova doença): - As causas e provas da mudança (em comparação com exame precedente): A documentação médica que subsidia a presente análise é (comparada ao laudo anterior): Observações: DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 1.3) 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE.
O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho; INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); LIMITAÇÃO. É possível desempenhar o trabalho, mas reduz a plena capacidade (com/sem esforço acrescido); significando, pela condição clínica: ; ; por questões diversas: ; . Observações gerais: ; . DAS OUTRAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das atividades habituais, do contexto socioeconômico e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE.
Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO.
Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das outras ocupações já desempenhadas (cf. 1.4), há: ; (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se
C) Descrever a “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas: Observações: 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; . 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações:
5 – PERÍODO DE INCAPACIDADE e ADICIONAL INVALIDEZ 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO da incapacidade atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações: 5.2) Houve incapacidade pretérita (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)? Observações: 5.3) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência permanente de outra pessoa? .
Observações:
6 – LIMITAÇÃO FUNCIONAL Lei 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido (...) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem repercussão jurídica a limitação decorrente de “doença” não associada ao trabalho; RPS. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) resultar sequela definitiva (...) que implique (revogado):
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. RPS. Art. 104. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 6.0) Pertinência 6.1 a 6.3: 6.1) A(s) lesão(ões) decorre(m) de acidente de qualquer natureza ou acidente/doença laboral? HÁ evidências da origem da lesão? Quais? ; . As lesões estão consolidadas? Enquadra-se no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão: Observações (nexo laboral): 6.2) Sobre o IMPACTO da(s) lesão(ões), elas implicam redução da capacidade funcional?
A NÃO. A capacidade funcional está preservada, não foi afetada; B HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da “atividade habitual”, pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo); C SIM. HÁ limitação FUNCIONAL, pois HÁ ESFORÇO ACRESCIDO. Reduzida a capacidade laboral em alguma medida na atuação (correção/adaptação), carga horária ou produtividade (meta de rendimento). (Se 6.2.C) Reduzida a capacidade funcional em grau (para atividade habitual na data do acidente).
Observações (descrever prejuízo funcional nas atribuições): 6.3) Qual a Data de Início da limitação funcional (se 6.3.C)? (mês/ano). Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações:
7 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 7.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial.
Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 25 de junho de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 12 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal