Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016631-89.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629, BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870, GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Caruaru, 5 de junho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-89.2025.4.05.8302
AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de pensão por morte, indeferida administrativamente.
II. Fundamentação Para a concessão de pensão por morte, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a); e c) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91). O art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem são os dependentes do segurado para fins de acesso à pensão por morte (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos etc.), separa-os por classes, e estabelece hipóteses em que a dependência econômica é presumida, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.
Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91).
Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (, e 16, §5º, ambos da ). No caso presente, a parte autora alega que era casado com a instituidora e que esta era segurada especial. Segurado(a) especial é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalhe como produtora, em regra, no meio rural, ou, ainda, o extrativista vegetal e o pescador artesanal (, da ).
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-89.2025.4.05.8302
AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de conversão da audiência presencial designada para a modalidade virtual, conforme petição de id.: 157574320. Embora a realização de audiências no formato remoto tenha se tornado possível, cabe ao magistrado decidir qual a melhor forma de realizar o ato processual. Entendo de suma importância o comparecimento presencial das partes e de testemunhas. É através da audiência presencial que se garante a autenticidade dos depoimentos prestados, o que confere credibilidade ao ato processual.
Ademais, o ambiente do fórum minimiza distrações comuns no ambiente virtual, além do que evita eventuais problemas relacionados a falhas de conexão, permitindo que a comunicação flua sem eventuais interrupções técnicas. Assim, em face ao exposto, indefiro o pedido e mantenho a realização da audiência no formato presencial. Intimações necessárias. Caruaru - PE, data da movimentação. Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016631-89.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629, BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870, GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Caruaru, 20 de abril de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016631-89.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629, BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870, GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Caruaru, 4 de março de 2026
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, §1º). As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do mérito. O óbito, ocorrido em 22/06/2025, foi atestado pela certidão juntada aos autos. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, foram acostados os seguintes documentos: a) certidão de casamento; b) certidão de nascimento dos filhos em comum (José Éricles, Luan e Lucas ); c) certidão de óbito (declarante Edinaldo); d) comprovante de residência (Luan); e) comprovante de residência (Lucas); f) fotos da residência do casal; e g) CAdÚnico.
Constam nos autos, as certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal (id. 135574925, 135574926 e 135574929), bem como a certidão de casamento celebrado em 2007 (id. 135574927). Durante a audiência, restou demonstrado que a parte autora, à época do óbito, residia no mesmo endereço da instituidor, circunstância que corrobora a existência do relacionamento alegado, diante da conjugação dos documentos acostados aos autos com as declarações prestadas em juízo, inexistindo maiores controvérsias acerca do ponto.
Quanto à qualidade de segurada especial da instituidora, foram acostados aos autos os sequintes documentos: a) certidão eleitoral; b) comprovante de residência (Luan); c)comprovante de residência (Lucas); d) CTPS instituidor; e) fotos da residênncia do casal; f) prontuário médico; g) laudo médico; h) protocolo de querimento de cópia de processos de recebimento de salário maternidade; e i) CADÚnico.
Verifico que nenhum dos documentos é apto a, por si só, revelar início de prova material, independentemente de confirmação no âmbito da prova oral. Ainda quanto aos documentos, observo que se encontram datados de forma a não comprovar a contemporaneidade do exercício rural, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado. Contudo, não se pode esquecer que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável.
Esse início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Durante a audiência, a parte autora informou que a falecida residia na zona rural e exercia atividade agrícola. Apresentou versão crível no sentido de que a de cujus efetivamente mantinha contato com a vida campesina, demonstrando segurança nas respostas ao ser questionada acerca da rotina de plantio e colheita desenvolvida pela falecida.
O autor declarou que residia juntamente com a instituidora na zona rural do Município de Santa Maria do Cambucá/PE, em imóvel denominado "Sítio Baixio", local em que cultivavam milho e feijão. Relatou, ainda, que a instituidora chegou a perceber 03 (três) benefícios de salário-maternidade na condição de agricultora, conforme documentos anexados aos autos (id. 145484478, fl. 03), bem como que trabalhou em programa de frente emergencial, circunstâncias que reforçam os argumentos apresentados na inicial.
Diante disso, considerando a naturalidade e coerência das declarações prestadas em juízo, entendo demonstrado que a de cujus mantinha efetivo vínculo com a atividade campesina. Observa-se, ademais, que não há nos autos registros de vínculos urbanos em nome da falecida, tampouco restou evidenciado, pelos depoimentos colhidos em audiência, eventual afastamento do labor rural apto a descaracterizar sua condição de segurada especial.
A testemunha ouvida em juízo corroborou, em grande parte, com as alegações apresentadas pela parte autora, em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual atribuo credibilidade ao seu depoimento. A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta demonstrado que a parte autora comprovou a qualidade de dependente da falecida, bem como a qualidade de segurada desta ao tempo do óbito.
III. Dispositivo Por essas razões, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder pensão por morte de segurado especial à parte autora, com DIB em, 22/06/2025, e DIP no primeiro dia útil do mês de validação da presente sentença: a) a data de início do benefício deve corresponder à data do óbito, tendo em vista que o requerimento foi formulado dentro do prazo estipulado no art. 74 da Lei 8.213/91; b) no que se refere à duração da pensão: deve ser mantida de forma vitalícia, tendo em vista que a parte autora contava com mais de 44 anos na data do óbito, e as provas dos autos demonstraram a existência de união por prazo superior a 2 anos, e trabalho/contribuição por período acima de 18 meses, conforme prevê o art. 77, V, "b" e "c"; c) pagar as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947; d) Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995), sob pena da incidência de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil).
A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e/ou emissão de parecer; b) após, retornem à Secretaria para expedição da requisição de pagamento, na modalidade cabível - RPV/PREC, c) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos e/ou à requisição de pagamento; d) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para análise e eventual adequação; e) havendo impugnação à requisição de pagamento, remetam-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes; f) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal competente; g) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01) Intimem-se Caruaru, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-89.2025.4.05.8302 AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870 ADVOGADO do(a) AUTOR: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juiz Federal da 31ª Vara, designo para o dia e hora Tipo: INSTRUÇÃO Sala: SALA B Data: 19/05/2026 Hora: 14:00 a realização de audiência de instrução. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes (demandante, litisconsorte, terceiro interessado) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) participarem PRESENCIALMENTE na Sede da Justiça Federal em Caruaru/PE, localizada na Rua Professor Lourival Vilanova, 196, Caruaru/PE, CEP 55.016-745.
Caberá ao advogado anexar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) da(s) testemunha(s) arrolada(s), previamente à realização de audiência. Observe-se que, todas as pessoas que participarão da audiência, deverão estar munidas dos respectivos documentos pessoais. A ausência injustificada à audiência poderá acarretar extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95). Fica facultado APENAS AOS PATRONOS DAS PARTES participarem por meio do sistema "Teams", devendo, nesse caso, acessar o link copiando e colando no navegador, disponibilizado na data e horário marcados.
Link da sala de audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F246757198914285%3Fp%3DMeyXlMp0AdH0RXDptc%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=aa637cbc-0195-42b5-8dad-d9debe6104ed&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true SERVIDOR JFPE
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-89.2025.4.05.8302
AUTOR: EDINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA BEATRIZ AZEVEDO SILVA - PE59870 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte rural indeferido pelo INSS sob o argumento de que a de cujus recebia benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente (NB 235.344.692-7), o qual foi concedido nos autos da ação de nº 0016631-89.2025.4.05.8302 que tramitou na 24ª Vara Federal. Alega o autor que o recebimento de benefício assistencial não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial, uma vez que existem provas materiais que comprovariam a condição de rurícola da falecida.
Designada audiência de conciliação (id.: 148950310), o INSS informou que não compareceria ao ato processual (id.: 153728085). O autor, através da petição de id.: 153787877), pediu esclarecimentos acerca da necessidade de comparecimento pessoal à audiência tendo em vista a manifestação apresentada pelo réu.
É o relatório. Compulsando os autos verifica-se que a petição do autor foi anexada após o expediente forense, na véspera de realização da audiência. Além disso, a conciliação teve início na manhã do dia seguinte, o que tornou prejudicada a análise do pleito diante do curto espaço de tempo. Ademais, o autor não compareceu à audiência. Tendo em vista que não foi possível a análise do pedido, determino a remarcação da audiência, ficando desde já consignado que eventual ausência do réu não obstará a realização do ato processual e que a ausência do autor acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95.
Intimação necessárias. Caruaru, data da validação. Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal da 31ª Vara, designo para o dia e hora Tipo: Conciliação Sala: SALA A Data: 31/03/2026 Hora: 09:40 a realização de audiência de conciliação/instrução. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes (demandante, litisconsorte, terceiro interessado) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) participarem PRESENCIALMENTE na Sede da Justiça Federal em Caruaru, localizada na Rua Prof.
Lourival Vilanova nº 196, Bairro Universitário - Caruaru/PE. Caberá ao advogado anexar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) da(s) testemunha(s) arrolada(s), previamente à realização de audiência. Observe-se que, todas as pessoas que participarão da audiência, deverão estar munidas dos respectivos documentos pessoais. A ausência injustificada à audiência poderá acarretar extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Fica facultado APENAS AOS PATRONOS DAS PARTES participarem por meio do sistema “Teams”, devendo, nesse caso, acessar o link copiando e colando no navegador, disponibilizado na data e horário marcados. Link da sala de audiência: LINK Servidor(a)