Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-95.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ZILKA JACKELINE DE MELO ARAUJO - PE39823 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica Vossa Senhoria intimada para, em 15 dias, falar sobre o resultado negativo da citação e requerer o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-95.2025.4.05.8300
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ZILKA JACKELINE DE MELO ARAUJO - PE39823 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A associação não foi localizada até o momento.
Intime-se o autor para que requeira o que entender de direito.
2025
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-95.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ZILKA JACKELINE DE MELO ARAUJO - PE39823 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certidão - Endereços diligenciados sem sucesso. CERTIFICO que, em consulta realizada ao Banco de Dados dos Correios, foram localizados os seguintes endereços para citação do executado: Réu: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71.
I - SBN Quadra 1 Bloco F, Sala 1712 - 1714, 17º andar, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70040- 908.
II - Alameda Tocantins, nº 350, Conjunto 101, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL, Barueri/SP, CEP: 06.455-020.
III - ST SAUS, QUADRA 02, BLOCO O, Nº 6, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70070-946.
IV - Rua Formosa, nº 367, Conjunto
17 - Centro, São Paulo/SP, CEP: 01.049-911. CERTIFICO, ainda, que o sistema indica que não houve êxito nas tentativas de citação realizadas nos endereços supracitados - (INFORMAÇÃO DOS CORREIOS, MUDOU-SE).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016631-95.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ZILKA JACKELINE DE MELO ARAUJO - PE39823 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada da devolução do AR citação negativo pelos correios com a informação ‘'MUDOU-SE", conforme anexo retro.
Recife, 29 de julho de 2025
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
DECISÃO
1. Do resumo contextual Trata-se de demanda cível, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que parte autora pretende a suspensão de descontos não autorizados de seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Relata, em síntese, que, mensalmente, vem sendo descontado do seu benefício previdenciário valores que afirma não ter contratado.
Pede, em antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos, até julgamento definitivo do processo. Vêm-me os autos conclusos.
2. Da tutela antecipada Consoante o art. 294 do CPC/2015, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Editora Forense, 2015, pág. 596-597). Ao passo que as tutelas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) – estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária.
Para a consecução da tutela de urgência, a lei fixa dois pressupostos concorrentes, quais sejam: (a) probabilidade do direito, ou seja, suficientes elementos que confirmem a narrativa da parte sobre a situação de vantagem (fumus boni juris); (b) perigo de dano, consistente no risco objetivo de ineficácia do provimento final ou de perecimento do direito (periculum in mora)[1]. Neste ponto, convém ter presente que a probabilidade do direito se traduz na situação processual em que existem suficientes elementos ou dados cognitivos, os quais dispõem de suficiente eficácia persuasiva para demonstrar a existência da posição de vantagem ou do direito subjetivo descrito pelo demandante.
Em outros termos, a probabilidade a que faz menção no art. 300, caput, do CPC, refere-se à probabilidade lógica, isto é, à situação de fato que se encontra suficientemente demonstrada por dados cognitivos idôneos. A natureza excepcional da tutela de urgência exige, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3, art. 300, NCPC), não sendo razoável, assim, impor ao réu ônus que não possa ser desfeito, a menos que as circunstâncias específicas do caso concreto assim exijam.
No caso em exame, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito está demonstrada, na hipótese de entidades associativas e sindicais, nos robustos elementos colhidos pela Controladoria-Geral da União (CGU), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Polícia Federal, que identificaram esquema fraudulento sistematizado de filiações forjadas a tais entidades, com consequente desconto irregular nos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Quando se trata de instituições financeiras/bancárias, por sua vez, as regras de experiência e métricas judiciárias têm demonstrado alto índice de fraude nas contratações. HÁ indícios robustos, em larga escala, de: ausência de autorização expressa e válida para desconto em folha; uso de assinaturas falsas ou digitalmente forjadas; beneficiários que sequer têm conhecimento da filiação/contratação ou do motivo dos descontos; condutas articuladas e repetidas por entidades com finalidade meramente arrecadatória, sem prestação efetiva de qualquer serviço.
Tais circunstâncias configuram indícios suficientes de lesão a direito fundamental (art. 5º, XXXV e X da CF), especialmente pela violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de idosos e pessoas hipossuficientes, que sofrem diminuição indevida de sua fonte de subsistência. No que se refere ao perigo de dano, a manutenção dos descontos indevidos em folha implica dano imediato, concreto e contínuo ao beneficiário do INSS, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, porquanto trata-se de verba destinada à sobrevivência digna, sendo inadmissível sua subtração sem amparo legal ou contratual legítimo.
A cada mês que se posterga a tutela, o dano se renova e se aprofunda, agravando a situação de vulnerabilidade da vítima da fraude - que, via de regra, é idosa, doente ou financeiramente dependente da integralidade de seu benefício. Releva notar que a concessão da tutela sem a oitiva prévia da parte ré é plenamente cabível, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, diante da urgência e da possibilidade de perecimento de direito alimentar.
Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida é plenamente reversível, visto que eventual reconhecimento da legalidade dos descontos poderá autorizar a retomada futura e até mesmo o desconto retroativo. Por fim, a medida antecipatória encontra amparo também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, do mínimo existencial e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF), de sorte que a função preventiva da jurisdição recomenda a adoção de medidas eficazes e tempestivas para evitar a perpetuação de lesões a direitos fundamentais.
Satisfeitas as premissas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado com a exordial para antecipar os efeitos do provimento definitivo, de ordem a determinar ao INSS a suspensão dos descontos impugnados, efetuados mensalmente no benefício da parte autora, relativos a contrato(s) que não teria celebrado com a(s) litisconsorte(s) passiva(s) – entidade associativa ou sindical ou instituição financeira –, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento.
3. Da inversão do ônus da prova A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a existência de relação de consumo entre os aposentados/pensionistas do INSS e as instituições financeiras que realizam operações de crédito consignado (Súmula nº. 297 do STJ). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ainda que associações e sindicatos não sejam instituições financeiras, sua atuação, ao efetivar descontos em folha de pagamento de benefícios do INSS em troca de supostos serviços ou benefícios assistenciais, configura uma relação de consumo nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Ao se posicionarem como prestadores de serviços assistenciais (como seguros, planos odontológicos, convênios, assessorias jurídicas, etc.), essas entidades assumem o papel de fornecedoras, sendo os beneficiários do INSS os consumidores - o que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC. Cumpre observar que os beneficiários do INSS, em sua maioria idosos e leigos em práticas contratuais digitais, são presumidamente hipossuficientes técnica e economicamente, o que reforça a aplicação da inversão do ônus da prova conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[2].
Note-se que a inversão do ônus da prova é instrumento de igualdade processual, especialmente útil quando a parte adversa está em situação de superioridade informacional, a fim de permitir ao consumidor, parte mais fraca da relação jurídica, a defesa de seu direito, notadamente quando se trata de provar fato negativo, como a ausência de consentimento. De efeito, a inversão do ônus da prova, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é medida necessária para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da vulnerabilidade do consumidor, da verossimilhança da alegação de fraude e da dificuldade de prova negativa (prova diabólica).
Some-se a isso o fato de que é a parte demandada que possui o domínio da documentação, sobretudo, quando tratar de adesão digital. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 429, II; Súmula nº. 297 do STJ; Tema repetitivo 1061 do STJ), porquanto medida necessária, adequada e cabível na presente fase processual.
4. Da produção probatória Releva notar que “a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento. Deve ser determinada pelo juiz quando presentes os requisitos legais, permitindo que a parte onerada tenha a oportunidade de produzir as provas necessárias.” (DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1.). Na hipótese em tela, sendo a contratação questionada feita por assinatura manuscrita, a apresentação do contrato físico original ou digitalizado com fidelidade e clareza é imprescindível para permitir eventual realização de perícia grafotécnica, quando contestada a autenticidade da assinatura, arcando a ré com o ônus do desinteresse na produção da prova.
Consigna-se, assim, que a não apresentação do contrato firmado, nesses casos, impede a apuração da veracidade da adesão e compromete a validade do desconto. Em contratos firmados por meios eletrônicos, cabe à parte demandada demonstrar: (i) o tipo de assinatura utilizada (simples, avançada ou qualificada); (ii) os métodos de autenticação utilizados (reconhecimento facial ou biometria, token de autenticação, login em plataforma segura, certificados fora do ICP-Brasil etc.); (iii) os elementos de segurança e rastreabilidade empregados (IP, CPF, duplo fator de confirmação etc.).
Quanto ao ponto, a validade das assinaturas eletrônicas no Brasil é regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e conferiu presunção de validade jurídica às assinaturas digitais certificadas digitalmente por autoridade credenciada[3]. A Lei 14.063/2020, por sua vez, regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública, classificando-as em: assinatura eletrônica simples (sem presunção de autoria ou integridade); assinatura eletrônica avançada (com vínculo unívoco com o signatário); assinatura eletrônica qualificada (com certificação pela ICP-Brasil).
Note-se que, antes da Lei 14.063/2020, somente a assinatura qualificada (ICP-Brasil) era considerada plenamente válida para garantir segurança jurídica em meios digitais, especialmente em contratos com implicações financeiras ou de folha. Em suma, a simples alegação de contratação eletrônica ou digital, desacompanhada de prova técnica mínima de autenticidade, não é suficiente para legitimar descontos em folha, sendo ônus da parte ré (entidade associativa ou sindical ou instituição financeira) trazer os elementos que comprovem a regularidade e a rastreabilidade do consentimento do consumidor, com aderência aos parâmetros legais de validade.
5. Cite(m)-se o(as) demandado(as) para responder(em), em 30 (trinta) dias (art. 11 da Lei 10.259/2001), ciente de que deverá(ão) trazer, junto à contestação, toda e qualquer documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa. 5.1
Intime-se a parte ré (entidade associativa ou sindical ou instituição financeira) a fim de que, dentro do prazo de resposta, colacione provas da autorização válida e regularidade da contratação do(s) desconto(s) impugnado(s), nos moldes indicados no item 4, ciente de seu ônus probatório (artigo 6º, VIII, CDC e arts. 357, III, e 373, ambos do CPC).
6. Defiro o benefício da gratuidade processual, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC, c/c Lei 1.060/50, pois os elementos de prova indicam que a autora percebe rendimentos abaixo do limite de isenção do IRPF (Enunciado 38 do FONAJEF). Int. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE [1]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] “Art. 6º,
VIII - São direitos básicos do consumidor: […] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.” [3] “Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.”