Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança manejado PAULO SERGIO LIRA REGO em face do INSS. Assevera a inicial que “...Diante do quadro clínico apresentado, aliado ao recente corte do auxílio-doença anteriormente concedido, o requerente se encontra em uma situação de incapacidade permanente para o trabalho. Essa condição preenche, portanto, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme previsto na legislação previdenciária.
A comprovação da incapacidade será realizada por meio de laudos médicos, relatórios e exames que atestam a gravidade da doença e a necessidade contínua do tratamento. Ocorre que, a perícia médica do Autor, foi agendada para o mês de Julho de 2025, data muito distante, e no momento, o autor está sem nenhum amparo, portanto o mandado de segurança visa em adiantar sua perícia, para que o mesmo não fique desamparado..”...
Fundamento e decido. Examinando a causa de pedir, visualizo que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento da causa, na forma do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001. O do mandado de segurança não pode ser processado pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal. Tratando-se, assim, de ação que possui regência/rito previsto em lei própria, não há como a causa ser processada no Juizado Especial Federal, face à incompatibilidade de procedimentos.
No caso, observo que, tal qual o habeas data, o mandado de segurança tem seu procedimento estabelecido em lei própria, no caso deste a Lei nº 12.016, de 07/08/2009, de forma que não há como ser aplicado ao caso o procedimento estatuído para este Juizado Especial Federal pela Lei nº 10.259 c/c Lei nº 9.099 /95. É que, à semelhança do habeas data Lei nº 9.507/97, em seu art. 20, inciso I, alínea d, dá a entender, que o julgamento do habeas data compete, originariamente, “a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais”.
Ou seja, a competência para o processamento e julgamento da causa é do juízo federal investido em jurisdição comum, vez que nada fala a respeito do Juizado Especial. Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal