Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016632-17.2024.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JAILTON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 28 de março de 2026
2025
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento.
Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Recife, data da movimentação.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016632-17.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JAILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
LOAS. VISÃO MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016632-17.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JAILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno o demandado a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, desde 30/05/2023 (DER), que devem ser pagas mediante RPV, incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.".
Sustenta o INSS, em seu recurso, não restar provado o impedimento de longo prazo. Pede a reforma da sentença. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, caput, dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
São imprescindíveis para a concessão do benefício, portanto, a satisfação de 2 (dois) requisitos: primeiramente, a idade mínima de 65 (sessenta em cinco anos) ou incapacidade que o impossibilite de exercer atividade laborativa em decorrência de enfermidade/sequela e, segundo, a miserabilidade do recorrente, configurando sua impossibilidade de prover seu sustento. Ainda, a Lei nº 14.126/21 classifica tal patologia como deficiência sensorial que configura impedimento de longo prazo de natureza física, sendo imprescindível a análise das condições pessoais.
A TNU, no julgamento do tema 378, firmou a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". Conforme o laudo pericial (Id.), ao autor, diagnosticado com Glaucoma primário de ângulo aberto (CID
10 - H40.1); Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID
10 - H54.1) e Cegueira em um olho (CID
10 - H54.4), não apresenta incapacidade. Por sua vez, o autor possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, ensino fundamental incompleto, atuava como pedreiro, mas se encontra desempregado há dez anos e, ainda, perdeu a visão de olho direito em complicação de glaucoma há apenas 2 (dois) anos. Tais condições são desfavoráveis, evidenciando dificuldade de sua reinserção no mercado de trabalho. No tocante à miserabilidade, essa é regulada nos termos do § 3º, do preceptivo mencionado, consoante o qual "se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".
Ainda, a Portaria nº 374/2020, em seu art. 2º, preceitua "A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.".
Conforme a perícia social (Id.18514641), o autor reside em local simples, sem móveis ou eletrodomésticos de luxo e com renda advinda inteiramente do benefício assistencial recebido pela genitora. Preenchidos, portanto, ambos os requisitos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado do INSS. Ônus sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, observado o disposto na súmula nº 111 do STJ. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016632-17.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JAILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Processo: 0016632-17.2024.4.05.8300
AUTOR: JAILTON VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário mínimo).
Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade.
De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo.
Pois bem. Em relação ao primeiro requisito, observo que o demandante se submeteu a perícia médica em 27/09/2024 (id. 52613748), conclusiva no sentido de que é portador de “Glaucoma primário de ângulo aberto (CID
10 - H40.1); Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID
10 - H54.1); Cegueira em um olho (CID
10 - H54.4)”. Quanto à existência de incapacidade, o expert foi assertivo ao dizer que a autora não possui incapacidade, seja temporária ou definitiva. Sobre o assunto, cumpre destacar que a visão monocular é classificada como deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º da Lei nº 14.126/2021). Em relação as demandas assistenciais e a visão monocular, a jurisprudência da TNU vem decidindo que a incapacidade parcial não inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, recomendando-se, na hipótese, o exame das condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
Assim, embora considerada deficiência para todos os fins legais, a visão monocular, por si só, não se presta ao indeferimento do benefício assistencial, sendo imprescindível a análise das condições pessoais e sociais da parte autora para caracterização do impedimento de longo prazo. Nesse sentido, veja-se o acordão proferido pela eminente Turma no PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e
80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) Desta forma, a despeito das conclusões do expert, dada a natureza da patologia diagnosticada, de caráter irreversível, e com implicações na aptidão para o exercício de sua atividade habitual, reconhece-se a incapacidade parcial e permanente da parte requerente.
Nesse contexto, considerando-se as limitações impostas pelas sequelas das quais padece e também as condições pessoais e sociais do postulante, entendo configurado o impedimento de longo prazo exigido pela legislação, razão pela qual passo a examinar os pressupostos da renda familiar mínima e do estado de miserabilidade da parte, a teor do previsto na súmula 80 da TNU. Para satisfação do requisito da miserabilidade, exige o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo.
O grupo familiar do demandante, conforme laudo social (id. 63810332) é composto pelo autor e sua genitora. A informação corroborada pelos dados do CadÚnico (id. 72726427). De acordo com os dados do CNIS (id. 73031841), nenhum dos membros do grupo familiar atualmente exerce atividade remunerada formal. Além disso, o CNIS indica que a genitora do autor recebe benefício de prestação continuada ao deficiente.
Entretanto, a renda dele proveniente não pode ser computada na renda do grupo familiar por força do disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 Atestando a humilde situação autoral, o auto de verificação mostra que a demandante reside em imóvel em condições básicas, contando apenas com o mobiliário essencial para uma subsistência digna, não sendo a residência guarnecida de qualquer adorno suntuoso ou bens supérfluos.
Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, resta evidente que o atual quadro vivenciado pelo núcleo familiar reflete a situação de miserabilidade abarcada pela lei. À propósito, em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742, de 1993) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de 1/4 do salário mínimo, considerando que "o critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade".
O STF afirmou (RE 567985/MT e RE 580963/PR) que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art.
20. Esse foi também o entendimento do STJ: (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019) Assim, da análise dos elementos aqui já mencionados, observa-se que os requisitos da hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo, na atualidade, foram preenchidos. Atendidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido para concessão do almejado benefício assistencial. Por fim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30/05/2023), uma vez que não houve alteração da composição da renda e do grupo familiar.
III. Dispositivo Sendo assim, julgo os pedidos procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno o demandado a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, desde 30/05/2023 (DER), que devem ser pagas mediante RPV, incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO: 01 (um) salário mínimo DIB: 30/05/2023 (DER) DIP: 01/05/2025 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Recife, data da movimentação.