Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016632-40.2026.4.05.8302 AUTOR: JOAO DANTAS SIMIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARY MYLLENA SILVA RODRIGUES - PE38514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 107 do Provimento n. 19/2022, de 14/08/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf.
Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação, RG e CPF, das 03(três) pessoas ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência.
Observação¹: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 06 (seis) meses de antiguidade).
Observação²: não é considerado válido, neste juízo, comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal ou documento que comprove entrega de encomenda no endereço. - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: Telefone de contato da parte autora; descrição do imóvel; ponto de referência; forma de acesso ao local; número de telefone (por exemplo, de um vizinho, de um conhecido ou parente que saiba informar a residência do autor); e cognome (apelido),se for o caso, sendo obrigatória a apresentação das coordenadas do GPS e foto da fachada do imóvel. - Considerando que o parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei Nº 13.876/2019 estabelece que, no âmbito da assistência judicial gratuita, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", deverá o autor optar por uma dentre as especialidades disponíveis neste Juízo, quais sejam: cardiologia, ortopedia, clínico geral, oftalmologia, psiquiatria, neurologia, em caso de ausência de resposta ou de indicação de mais de uma especialidade, a perícia será realizada por um médico CLÍNICO GERAL.
OBS. Diante da alta demanda, baixa disponibilidade de perito e particularidades da perícia com a especialidade neurologia, informamos que o prazo para marcação de perícia desta natureza apresenta um tempo CONSIDERAVELMENTE MAIOR (podendo chegar a vários meses). Desta forma, manifestar se há interesse em optar pela nomeação de clínico geral, visando a marcação da perícia em prazo menor.
2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. 3.Não serão deferidos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que compete ao autor trazer, na petição inicial, toda documentação para fazer prova de seus direitos, nos termos do art. 320 e art. 373, inciso I do CPC/15.
4. Fica ainda a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.