Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016632-46.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VIA TECNICA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA INOJOSA ASFORA - PE60521 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIA TECNICA CONSTRUCAO LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Alegou a parte impetrante, em suma, que possui débitos federais vencidos relativos aos meses de setembro e outubro de 2025 que, apesar de transcorridos mais de 90 (noventa) dias da exigibilidade, permaneciam retidos na esfera da Receita Federal, sem o devido encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Aduziu, ainda que a inércia administrativa impedia a adesão à modalidade de transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025 (prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026), submetendo a empresa a condições de reparcelamento significativamente mais onerosas no âmbito da Receita Federal. Almejou, em sede de liminar, provimento judicial que determine à autoridade coatora a remessa imediata da totalidade de seus débitos vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa e viabilização de negociação fiscal.
Ao final, almeja a confirmação da tutela e a concessão da segurança. Instruiu a inicial com procuração e documentos (id. 151371708). Efetuou o recolhimento das custas processuais (id. 151371720). Despacho de id. 153350308, noticiou que, no âmbito do Mandado de Segurança nº 0016520-77.2026.4.05.8300, concomitantemente impetrado pela requerente, foi informada a quitação integral de todos os débitos objeto da presente lide.
Diante de tal fato, determinou a intimação da parte impetrante para se manifestar quanto à possível perda superveniente de objeto da ação ante a ausência de interesse de agir. O MPF se manifestou pela não intervenção (id. 153893817). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS No caso dos autos, verifica-se que ocorreu a quitação integral dos débitos tributários que a impetrante pretendia ver encaminhados para inscrição em dívida ativa, conforme informações processuais colhidas no feito conexo. Desta feita, resta patente a ausência de interesse de agir do impetrante na presente lide. O interesse processual, ou interesse de agir, conforme escólio de nossos doutrinadores, reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação -- necessidade de recurso às vias judiciais, utilidade do provimento e adequação do pedido.
Confira-se, a este respeito, o magistério de Vicente Greco Filho: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? (...) O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando-lhe interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário. Nesse exemplo, o pedido só pode ser de devolução da posse, indevidamente esbulhada. Evidentemente, a existência de interesse não quer dizer, ainda, que o autor tem razão e que a demanda será julgada procedente.
Este resultado dependerá de outra ordem de indagações, ou seja, de se saber se a situação descrita corresponde à verdade, e se a ordem jurídica protege a posição firmada pelo autor. Esta verificação consiste no mérito da demanda. (...) A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, (...), porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática.
Segundo a moderna processualística, o interesse de agir ou interesse processual é representado pela verificação dos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do provimento pretendido. Neste sentido se pronuncia o insigne mestre Cândido Rangel Dinamarco, em seu livro Execução Civil, in verbis: "Em resumo, para que exista a condição da ação a que se costuma chamar interesse de agir é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e adequação." (2000, p. 407).
Constata-se, pois, que não subsiste qualquer utilidade prática em um futuro provimento judicial, uma vez que a pretensão de remessa para inscrição em dívida ativa perdeu sua razão de ser com a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Deste modo, a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. Ademais, o conceito de denegação da segurança abarca não apenas o julgamento de mérito de improcedência, mas também a extinção sem mérito.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência DENEGO A SEGURANÇA de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 07
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016632-46.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VIA TECNICA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA INOJOSA ASFORA - PE60521 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RECIFE IMPETRADO
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por VIA TÉCNICA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de suposto ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade a remessa da totalidade de seus débitos vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que estes sejam inscritos em dívida ativa, com fundamento no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967 e na Portaria MF n.º 447/2018.
Busca, como fim último, compor os referidos débitos por meio de transação administrativa (Editais PGDAU n. 11/2025 e 01/2026), afastando o marco temporal previsto no edital, e, com isso, garantir sua regularidade fiscal. A impetrante sustenta, em apertada síntese, que: a) desenvolve atividades empresariais no ramo da construção civil, com destacada participação em contratações públicas; b) possui nítido interesse em regularizar sua situação perante o Fisco Federal, especialmente para viabilizar a participação e manutenção em procedimentos licitatórios, a exemplo de certame promovido pelo Município de Jaboatão dos Guararapes; c) o prazo final para a adesão à transação tributária terminará em breve, restando pouco tempo para a formalização do acordo; d) a autoridade coatora estaria incorrendo em omissão ilegal ao não proceder à remessa dos débitos, referentes a setembro e outubro de 2025, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que tais créditos já estariam vencidos há mais de 90 dias; e) o encaminhamento dos débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União constitui ato administrativo vinculado, não restando margem de discricionariedade para que a Receita Federal retenha os créditos em seus sistemas internos; f) a inércia administrativa impede o acesso a programas de negociação mais favoráveis (como a entrada de 6%), impondo condição significativamente mais onerosa (entrada de 20%) para reparcelamento no âmbito da RFB, colocando em risco sua viabilidade econômica.
Requer, assim, a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a remessa imediata dos débitos indicados em seu relatório fiscal para o âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a inclusão em conta de transação e a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e colacionou documentos comprobatórios de sua constituição e diagnóstico fiscal (Id. 151371708).
Procuração acostada e custas recolhidas. Ocorre que no âmbito do MS nº 0016520-77.2026.4.05.8300, concomitantemente impetrado pela pessoa jurídica requerente e distribuído a este Juízo na mesma data (17/03/2026), foi noticiada a quitação de todos os débitos objeto do presente pedido, com a finalidade de viabilizar a imediata emissão de certidão de regularidade fiscal para participação/manutenção em procedimento licitatório.
Diante dessa informação, intime-se a parte impetrante a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à possível perda superveniente de objeto desta ação mandamental ante ausência de interesse de agir, a recomendar a extinção deste feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, por falta de interesse processual. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juiz(a) Federal da 7ª Vara/PE Gab. 7.4