Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016632-57.2023.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144 ADVOGADO do(a)
AUTOR: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINY PEREIRA BEZERRA - PB33005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 No caso em tela, debate-se direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos estariam preenchidos após 13/11/2019.
Assim, baseado na máxima tempus regit actum, corolário da segurança jurídica, ressoam aplicáveis os novos regramentos da EC 103/2019. Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi criado pela EC n. 20/1998 que, desde 16/12/1998, passou a substituir o antigo benefício de aposentadoria por tempo de serviço. VÊ-se que, de acordo com o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazia-se necessário, apenas, que o segurado comprovasse ser detentor de um período de contribuição, real ou presumido, de 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91), não havendo, portanto, qualquer exigência no tocante a limite mínimo de idade.
HÁ redução de 05 (cinco) anos para professor(a) que comprove tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio (art. 201, § 8º, da CF). Destaque-se que o art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da EC n. 20/1998 buscou implementar, como regra de transição, para os segurados que já se encontravam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua publicação (16/12/1998), a exigência cumulativa dos seguintes requisitos, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição:
1) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
2) tempo de contribuição mínimo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
3) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da EC n. 20/1998, faltaria para o segurado atingir o limite de tempo de contribuição de 35 anos, se homem ou 30 anos, se mulher. Todavia, o art. 9º, caput, da EC n. 20/1998 possibilitou aos segurados optarem pelas novas regras de aposentadoria estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social, estatuídas com base na aludida Emenda.
Assim, como o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal possibilitou a concessão de aposentadoria ao homem após 35 anos de tempo de contribuição e 30 anos, se mulher, as regras de cunho transitório para a concessão de aposentadoria integral, estabelecidas no art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b" da EC n. 20/1998 perderam sua aplicabilidade, uma vez que a redação do texto permanente da Constituição Federal é mais benéfica para os segurados.
Acrescente-se que, de acordo com o art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será considerado, desde que intercalado por contribuições e antes da perda daquela qualidade de segurado. Em arremate, por força do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, bastando que a pessoa tenha o necessário tempo de contribuição e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições pagas tempestivamente.
A partir da EC 103/2019, somente há a possibilidade de concessão de aposentadoria programada com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, o art. 17, inciso II, da EC 103/2019 previu regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o requisito da idade mínima, para homens e mulheres que faltavam cumprir até dois anos de contribuição na data da entrada em vigor daquela EC 103/2019, mesmo assim com um pedágio de 50% do tempo faltante.
Logo, as regras de transição são destinadas aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, assegurando-lhes o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1ª Regra - Sistema de Pontos (Art. 15 da EC 103/2019) Requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028). A idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. 2ª Regra - Tempo de Contribuição e Idade Mínima (art. 16 da EC 103/201) Requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos terminada a fase de transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. 3ª Regra - Pedágio de 50% do tempo faltante, com dispensa da idade mínima, amparando os segurados que, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem (art. 17 da EC 103/2019).
Requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. 4ª Regra - Idade e Tempo de Contribuição (art. 18 da EC 103/2019) Requisitos:
I - 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II - 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos. 5º Regra - Pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019) Requisitos:
I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). É importante ressaltar que o art. 25, §2º da emenda constitucional 103/2019 vedou a conversão de tempo de atividade especial em comum, a partir da sua publicação. No entanto, garantiu que o tempo especial prestado até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional pudesse ser convertido em tempo de atividade comum.
No caso dos autos, o pleito autoral de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 183.260.642-0), DER em 08/06/2022, foi indeferido na via administrativa, em razão do seguinte fundamento: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019" (id. 25840748). Não há certeza sobre a totalidade dos vínculos laborais vindicados pela parte autora, conforme se analisará a seguir.
O INSS, em sua contestação (id. 29145878), impugnou a validade dos três primeiros vínculos de trabalho alegados pela parte autora, ao argumento de que, em tais períodos, não houve efetivo recolhimento para o RGPS. Os vínculos controvertidos nos autos são os seguintes: (a) Município de Campina Grande, no período de 1980 a 1985, em que a autora afirma ter exercido a função de auxiliar de serviços gerais; (b) Estado da Paraíba, entre 01/10/1991 e 15/12/1998, cujo período foi certificado para fins de aproveitamento junto ao INSS; e (c) Município de Campina Grande, de 01/11/1995 a 31/10/1998, alegadamente na condição de prestadora de serviços.
No tocante ao primeiro vínculo, referente ao período de 1980 a 1985, a parte autora juntou aos autos declaração emitida pelo Município de Campina Grande, na qual consta a informação de que exerceu atividades como auxiliar de serviços gerais (id. 25840749). Todavia, a referida declaração, desacompanhada de outros elementos mínimos de prova, mostra-se insuficiente para comprovar a efetiva vinculação previdenciária da demandante ao Regime Geral de Previdência Social.
Embora regularmente intimada para complementar a instrução probatória, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar o exercício da atividade e eventual recolhimento contributivo, a parte autora permaneceu inerte. Diante da ausência de conjunto probatório minimamente consistente, não há como reconhecer a validade do período para fins previdenciários, razão pela qual deixo de validar o vínculo relativo ao interregno de 1980 a 1985.
Da Averbação do Tempo de Contribuição perante Regime Próprio de Previdência Social (Contagem Recíproca) A parte demandante requer a averbação do período laborado junto ao Estado da Paraíba, compreendido entre 01/10/1991 e 15/12/1998, para fins de contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social encontra fundamento no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 94 a 96 da Lei n.º 8.213/91, sendo assegurada, inclusive, a compensação financeira entre os respectivos regimes.
No caso concreto, a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (id. 25840751), expedida pelo Estado da Paraíba em 12/11/2014 e devidamente homologada pela Unidade Gestora do RPPS, documento no qual consta expressamente que MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SAMPAIO exerceu atividade na condição de prestadora de serviços no período de 01/10/1991 a 15/12/1998. A certidão informa, ainda, que o referido período destina-se especificamente ao aproveitamento perante o INSS, para fins de contagem recíproca, vindo acompanhada da Relação das Bases de Cálculo das Contribuições, também emitida pelo ente público, na qual constam as remunerações mensais que serviram de base para incidência de contribuições previdenciárias nos anos de 1994 a 1998.
Assim, estando presentes os requisitos formais e materiais exigidos pelos arts. 94 a 96 da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 130 do Decreto n.º 3.048/99, reconheço o direito da parte autora à averbação do período de 01/10/1991 a 15/12/1998, para fins de contagem recíproca junto ao RGPS, desde que referido lapso temporal não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria ou inativação no âmbito de regime próprio.
Do vínculo com o Município de Campina Grande (01/11/1995 a 31/10/1998) A autora também pretende o reconhecimento do vínculo mantido com o Município de Campina Grande, no período de 01/11/1995 a 31/10/1998, para fins de cômputo do respectivo tempo de contribuição no RGPS. Entretanto, para comprovação do alegado vínculo, foi apresentado apenas contrato de prestação de serviços datado de 01/10/1997, documento que, por si só, não demonstra a efetiva filiação previdenciária da autora ao Regime Geral, tampouco evidencia a ocorrência de recolhimentos contributivos.
Além disso, não foram juntados outros documentos capazes de corroborar a tese autoral, tais como fichas financeiras, contracheques, comprovantes de pagamento, extratos bancários ou quaisquer registros aptos a demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período alegado. Cumpre registrar que a exigência de tais elementos probatórios revela-se imprescindível no caso concreto, uma vez que, à época da prestação dos serviços, o recolhimento das contribuições previdenciárias do prestador de serviços não era automaticamente atribuído ao ente contratante.
Somente com a entrada em vigor da Lei n.º 10.666/03 passou a existir obrigação legal expressa impondo às entidades públicas e às empresas privadas a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais. Desse modo, tratando-se de período anterior à vigência da referida norma, não há como presumir a existência de recolhimentos previdenciários, sendo indispensável a demonstração concreta de sua efetivação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, ausente qualquer prova do efetivo recolhimento de contribuições ao RGPS relativamente ao período de 01/11/1995 a 31/10/1998, impõe-se a não validação do referido vínculo previdenciário. Portanto, consideradas apenas as competências válidas e excluídos os períodos concomitantes, apura-se que a parte autora contabilizava, até a DER (06/06/2022), o total de 26 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrado na planilha de cálculo anexa, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para determinar a averbação do seguinte período contributivo em favor da parte autora: 01/10/1991 a 15/12/1998, para averbação junto ao RGPS, conforme CTC de id. 25840751. Homologo tabela de apuração de tempo de serviço/contribuição em anexo como parte integrante dessa sentença. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, inciso I, do novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016632-57.2023.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Na data e horário previamente designados, foi realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, verificando-se presentes na audiência o Exmo.
Dr. GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA, Juiz Federal Titular, comigo estagiário, a parte autora, MARIA DO SOCORRO SOUSA OLIVEIRA, acompanhado de seu(sua) advogado(a). Presente ainda, o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu (sua) Procurador(a), o(a) Dr(a). EDSON LUCENA NERI. O INSS apresentou contestação em momento anterior à audiência. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz Federal questionou as partes sobre a possibilidade de acordo, o que não foi aceito.
Dando prosseguimento à audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e da(s) testemunha(s) MARINETE DO RÊGO SILVA, CPF: 569.***.***-53. Segue(m) o(s) link(s) de sua realização: AUTORA: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/personal/9vara01_jfpb_jus_br/_layouts/15/stream.aspx?id=%2Fpersonal%2F9vara01%5Fjfpb%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2F2025%2F11%2ENOVEMBRO%2F26%2E11%2E2025%2DMATUTINO%2FGRAVA%C3%87%C3%95ES%2F03%2E%20MARIA%20DO%20SOCORRO%20SOUSA%20OLIVEIRA%2Emp4&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&ga=1&referrer=StreamWebApp%2EWeb&referrerScenario=AddressBarCopied%2Eview%2Ebdb45101%2D3262%2D4863%2Dbdd1%2Dc1c749aed021 TESTEMUNHA: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/9vara01_jfpb_jus_br/EfexMmuKET9Ek0b042O7Q60BiYq5qLC8-AyDXhoUsVCjTg?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=4mmQbE Concluída a instrução do feito, passou o MM.
Juiz a proferir despacho:
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos os documentos requeridos em audiência. Em seguida, dê-se vista ao INSS para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. Os presentes reputam-se integralmente intimados de todos os atos praticados em audiência. Nada mais havendo, foi encerrado o ato. Para constar, eu, Igor Emanuel Duarte Mendonça, estagiário, lavrei o presente termo, cuja subscrição pelos presentes fica dispensada pelo MM.
Juiz, por se tratar de processo virtual. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara SJ/PB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0016632-57.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144, YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Campina grande, 3 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016632-57.2023.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144 ADVOGADO do(a)
AUTOR: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o feito em diligência. Trata-se de ação proposta por Maria do Socorro Sousa Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, constata-se que a sentença de improcedência do id. 43725001 restou anulada pela Turma Recursal sob o entendimento de que a parte autora apresentou documentos que servem como início de prova material para comprovar os vínculos em questão, não havendo sido oportunizada a produção de prova oral, "razão pela qual ficou observado o cerceamento de defesa." Assim, foi dado provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida com o retorno dos autos para este JEF a fim de proceder-se à instrução processual e novo julgamento (id. 78779183).
CASO DOS AUTOS: A parte autor alega que, na DER (06/06/2022) possuía 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, e que 03 (três) vínculos empregatícios não foram considerados pelo INSS, ou seja: dois junto ao Município de Campina Grande, de 01/01/1980 a 31/12/1985 e de 01/11/1995 a 31/12/1995, e um junto ao Estado da Paraíba, de 01/10/1991 a 15/12/1998, os quais entende que foram devidamente comprovados através dos documentos acostados ao procedimento administrativo.
Objetivando comprovar os períodos laborados e respectivos recolhimentos, a autora acostou: - declaração que apenas indica a prestação de serviços no período de 1980 a 1985, emitida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande em 26/05/1987 (id. 25840749), sem noticiar os recolhimentos previdenciários; - contratos emergenciais de locação de serviços firmados com o Município de Campina Grande nos anos de 1996 e de 1997 (ids. 25840750, fls. 01/02), portanto, sem ligação com os períodos cujo cômputo a autora pretende; - Certidão da Prefeitura Municipal de Campina Grande, de 18/10/2017, apontando alguns períodos laborados pela autora como prestadora de serviços; no entanto, sem informar a qual regime pertencia e se houve recolhimentos (id. 25840750, fls. 03); - CTC emitida pela Secretaria de Estado da Administração, de 12/02/2014, registrando início do vínculo da autora em 01/10/1991, porém, informando remunerações somente no período de 01/1994 a 12/1998 (id. 25840751, fls. 03); - contracheques, em nome da demandante, referentes ao labor junto ao Governo do Estado da Paraíba, com recolhimento para o INSS nos exercícios 02/2011, 02/2012, 03/2013, 07/2014, 04/2015, 09/2016 e 09/2017 (id. 25840752), todos fora do período de 01/10/1991 a 15/12/1998 que a autora pretende que seja considerado pelo INSS.
Assim, em razão de ter sido constatado que não havia provas do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos não reconhecidos pelo INSS, em 06/02/2024 a autora foi intimada para, no prazo de dez dias úteis, apresentar provas dos efetivos recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos supracitados, por meio de contracheques, folhas de pagamento, extrato das contribuições previdenciárias, ou outros meios hábeis para essa comprovação, bem como trazer a Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Benefício Previdenciário Junto ao INSS com as datas de entrada e de saída devidamente registradas (id. 24510240).
Em resposta, a demandante informou que, em virtude da impossibilidade de obtenção da Certidão de Tempo de Serviço e da ausência de documentação contributiva, por se tratarem de vínculos antigos, não poderia possuir tais documentos, oportunidade na qual requereu a designação de audiência para produção de prova oral, referente aos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1985 e de 01/11/1995 a 31/12/1995.. Desta forma, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUÍZA FEDERAL ASSINADO ELETRONICAMENTE
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