PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016634-07.2026.4.05.8400
AUTOR: IZOLDA TEODOLINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
IZOLDA TEODOLINO DA SILVA propôs a presente ação ordinária de cobrança de diferenças de gratificação contra a UNIÃO. Alegou que é pensionista de ex-servidor aposentado do Ministério da Infraestrutura que, apesar de titular do direito à paridade remuneratória, não foi contemplado(a) com a incorporação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, nos termos da Lei nº 13.324/2016; que, por não ter percebido a gratificação em atividade por, ao menos, 5 (cinco) anos, o instituidor não foi beneficiado pelos arts. 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016; e que a RÉ insiste, nesses casos, no pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos, montante que estaria abaixo do mínimo legal.
Sustentou que, com a edição da Lei nº 13.324/2016, 80 (oitenta) pontos da GDPGPE adquiriram natureza genérica, devendo ser garantidos a todos os inativos e pensionistas titulares do direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao princípio da paridade/isonomia entre servidores em atividade e inativos/pensionistas. Esclareceu, ainda, que a controvérsia não envolve o caráter geral das gratificações de desempenho no período anterior à efetiva avaliação de desempenho institucional e individual (afastando, portanto, a aplicação dos Temas 664 e 983 de repercussão geral do STF), mas sim o caráter geral da parcela fixa da GDPGPE -- correspondente a 80% (oitenta por cento) do total da gratificação e vinculada ao resultado das metas institucionais --, que permaneceria com natureza geral mesmo após a instituição dos critérios e a efetivação da avaliação de desempenho, remanescendo o tratamento não isonômico entre servidores ativos e inativos/pensionistas quanto a essa parcela.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZOLDA TEODOLINO DA SILVA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo:
1 - CITE-SE o réu para apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
2 – INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de que o pedido liminar será apreciado em ocasião da Sentença, tendo em vista a necessidade de maior instrução probatória (perícia, audiência e confronto com dados do concessório). ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE2X, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro corto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Modo correto: AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF NÃO DEVERÁ SER CADASTRADO O ESCRITÓRIO COMO PARTE AUTORA: Tal inclusão só se justifica após o trânsito em julgado da sentença de procedência, tendo em vista possibilidade de pagamentos à referida pessoa jurídica. RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES DE SAÚDE tendo o Estado do Rio Grande do Norte como parte ré.
No Polo passivo - como RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) – CNPJ 08.***.***/0001-05 Procuradoria Geral do Estado do RN Em outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA – CNPJ 08.***.***/0001-45 ADJ - saúde - Estado do RN AÇÕES DE SAÚDE tendo o Município de Natal como parte ré. No polo passivo - como RÉU MUNICIPIO DE NATAL – CNPJ 08.***.***/0001-43 Procuradoria do Município de Natal/RN Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL – CNPJ 24.***.***/0001-70 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN AÇÕES CONTRA A UNIÃO No polo passivo - como RÉU UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 26.***.***/0001-23 - na pesquisa, digitar UNIAO FEDERAL Procuradoria Da União AÇÕES COM CAUSAS TRIBUTÁRIAS No Polo passivo - como RÉU FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0216-53 - na pesquisa, digitar FAZENDA NACIONAL Procuradoria da Fazenda Nacional AÇÕES CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Nas ações de vícios de construção, não é necessária a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial - Nas ações de DPVAT, não é necessária a inclusão da Seguradora.
Discorreu sobre o histórico normativo da garantia de paridade, indicando que a RÉ teria criado, com base em interpretação equivocada da Lei nº 13.324/2016, três grupos de destinatários da gratificação com tratamento distinto entre si, a despeito de regimes previdenciários e direitos constitucionais idênticos. Ao final, requereu: a) a total procedência dos pedidos, para garantir à parte autora, titular do direito à paridade mas não beneficiada pelos arts. 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, a percepção da GDPGPE no montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 80 (oitenta) pontos; b) a condenação da parte ré a implantar a GDPGPE no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade quanto à avaliação institucional, bem como a pagar as diferenças entre a pontuação paga à autora e a percebida pelos servidores em atividade, respeitada a prescrição quinquenal, até a devida implantação; c) a citação da União; d) a intimação da RÉ para apresentar as Fichas Financeiras e Dados Funcionais da parte autora e demais documentos necessários ao deslinde do feito; e) a prioridade na tramitação processual, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048 do CPC; f) a condenação em honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; h) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente testemunhal, pericial, estudo social, juntada de novos documentos, expedição de ofícios ao INSS e consultas ao sistema Dataprev, bem como perícia contábil; e i) a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advocacia do patrono, com base no contrato particular de honorários juntado aos autos, para dedução do percentual pactuado sobre o montante principal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.300,22 (doze mil, trezentos reais e vinte e dois centavos). Para instruir a inicial, a parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: contrato particular de honorários advocatícios (Id. 159175036); declaração (Id. 159175937); ficha financeira do instituidor da pensão (Id. 159175945); ficha funcional/dados individuais funcionais do instituidor junto ao SIAPE, com registro de proporcionalidade de proventos de 29/35 e média de pontos de gratificação de desempenho de 50,00 (Id. 159175960); extrato de dados funcionais e da pensão, extraído do Portal da Transparência, indicando início da pensão em 01/12/2008 e proporção de 1/4 (Id. 159175946); planilha de cálculo das diferenças da gratificação em base proporcional (Id. 159175948); demonstrativo de cálculo elaborado pelo sistema Projef Web, totalizando R$ 12.300,22, atualizado até abril/2026 (Id. 159175951); e certidão de ocorrências dando conta da existência de outros processos ajuizados pela parte autora relacionados a gratificações de desempenho (Id. 159321703).
Foi proferido despacho determinando a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação da parte autora de que o pedido de liminar seria apreciado por ocasião da sentença, tendo em vista a necessidade de maior instrução probatória (perícia, audiência e confronto com dados do concessório) (Id. 162222295 e 162222296). A UNIÃO apresentou contestação, sustentando, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Federal, ante a ausência de renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos, considerando as parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, requerendo a intimação da parte autora para apresentar a renúncia ou, caso não apresentada, a extinção do processo sem resolução do mérito; e a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito pretendido anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/30.
No mérito, sustentou que, tratando-se de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, o valor dos proventos deve ser calculado de forma proporcional sobre o total da remuneração -- e não apenas sobre o vencimento básico --, já que, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112/90, as gratificações recebidas em caráter permanente compõem o conceito de remuneração; que tal entendimento não ofende os princípios da igualdade e da legalidade, pois trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades; e que a proporcionalização decorre diretamente da previsão constitucional da aposentadoria proporcional, sendo desnecessário que cada lei instituidora de gratificação repetisse expressamente essa regra.
Invocou jurisprudência do STF (ARE 770584 ED e ARE 770439 AgR) no sentido de que a matéria da proporcionalidade no recebimento de gratificação por servidor aposentado proporcionalmente é de índole infraconstitucional, bem como diversos precedentes do TRF da 1ª Região aplicando a proporcionalidade da aposentadoria ao pagamento de gratificações de desempenho (envolvendo a GDASST/GDPST, a GDATA, a GDASS e a GDAPMP), e a Súmula do TCU nº 266/2011, segundo a qual as únicas parcelas dos proventos isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
Sustentou, ainda, que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, com a edição da Lei nº 11.357/2006 (art. 7º-A, incluído pela Lei nº 11.784/2008), perdeu a natureza genérica, pois passou a haver previsão legal expressa para diferenciação entre a pontuação devida aos servidores ativos e a pontuação definida para aposentados/pensionistas. Aduziu que o ato de aposentação tem natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas (citando RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF), e que a decisão do Tribunal de Contas possui natureza declaratória (citando RMS 10.808/PR e RMS 18.175/GO); que a proporcionalização da gratificação de desempenho já teria sido definida pela Administração, com base no Acórdão TCU nº 2030/2007 (itens 9.5.1 e 9.5.2) e na Orientação Normativa nº 06/2007 da SRH/MPOG, sob pena de ofensa ao art. 71, III e IX, da Constituição Federal.
Por fim, requereu que fosse pronunciada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação e que o pedido fosse julgado totalmente improcedente. Para instruir a contestação, a parte ré juntou a Nota Informativa SEI nº 17967/2026/MGI, elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em resposta ao Ofício nº 05013/2026/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU, contendo subsídios de fato e de direito para a defesa da União e informando a juntada aos autos administrativos de relatórios do sistema SIAPE -- Consulta de Beneficiários do Instituidor, Ficha Funcional, Consulta de Vínculo, Dados do Benefício Pensional e Fichas Financeiras do instituidor e da parte autora -- bem como da Nota Informativa SEI nº 14986/2022/ME sobre a forma de pagamento da GDPGPE constante da ficha financeira do instituidor (Id. 171696132); e documentos funcionais, de vínculo e financeiros extraídos do sistema SIAPE relativos ao instituidor da pensão e à parte autora (Id. 171696133).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é saber se a parte autora, pensionista titular do direito à paridade remuneratória mas não beneficiada pela opção de incorporação prevista nos arts. 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no patamar mínimo de 80 (oitenta) pontos atribuído aos servidores em atividade, em razão do alegado caráter geral da parcela fixa da gratificação.
Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela prova documental já constante do processo (ficha financeira e ficha funcional do instituidor, dados do benefício pensional e planilhas de cálculo). Não há necessidade de produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra diligência instrutória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal A União arguiu a incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Sem razão, contudo. O valor atribuído à causa é de R$ 12.300,22, e o próprio demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora indica parcelas mensais de diferença da ordem de R$ 230,00 a R$ 250,00, de modo que tanto o somatório das parcelas vencidas quanto o de 12 (doze) parcelas vincendas permanecem muito aquém do teto de competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que consideradas eventuais atualizações.
Não se vislumbra, portanto, situação que reclame a renúncia prevista no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, tampouco a incompetência absoluta deste Juízo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/30 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi ajuizada em 30/04/2026, de modo que estão prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 30/04/2021, o que deverá ser observado, se for o caso, em eventual fase de liquidação. No entanto, como se verá adiante, a prescrição parcial ora reconhecida não altera o desfecho do processo, uma vez que a pretensão de mérito é integralmente improcedente por fundamento jurídico diverso e anterior. Do mérito Em momento anterior, este Juízo vinha reconhecendo o direito à extensão da GDPGPE aos inativos paritários no patamar mínimo previsto em lei para os servidores em atividade, com fundamento em orientação então adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Todavia, a questão foi superada pelo julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral (RE 1408525), com trânsito em julgado em 24/04/2026, o que impõe a revisão do entendimento anterior. Com efeito, o STF fixou a seguinte tese: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." A tese é diretamente aplicável ao caso em julgamento. A pretensão autoral funda-se precisamente na alegação de que a Lei nº 13.324/2016 teria transformado a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, em seu patamar mínimo, em vantagem de caráter genérico extensível aos inativos paritários.
O STF, ao examinar essa mesma questão, rechaçou expressamente tal argumentação, assentando que a alteração do limite mínimo da gratificação não desnatura o seu caráter pro labore faciendo, uma vez que o pressuposto da avaliação de desempenho permanece inalterado no caput do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, sendo inaplicável a paridade entre ativos e inativos para fins de extensão da GDASS. Pontue-se que, a despeito de o STF haver enfrentado a questão em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, o argumento é estruturalmente idêntico ao deduzido nestes autos: o de que a fixação de um patamar mínimo pago indistintamente a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado da avaliação individual, conferiria a essa parcela caráter geral, apto a justificar sua extensão, em paridade, aos inativos e pensionistas.
A ratio decidendi desse precedente aplica-se integralmente ao caso dos autos, guardadas as particularidades da GDPGPE. Isso porque a circunstância de os 80 (oitenta) pontos aqui postulados corresponderem, especificamente, à avaliação institucional -- e não à individual -- não os torna imunes à qualificação pro labore faciendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que a avaliação institucional também é resultado de processo avaliativo periódico, vinculado ao alcance de metas de desempenho do órgão, e não de uma vantagem fixa e desvinculada de qualquer aferição, sujeita a variação de resultados de um ciclo avaliativo para outro.
Em conformação ao Tema 1289, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte passou a julgar improcedentes os pedidos desta natureza. No Proc. nº 0017940-79.2024.4.05.8400, envolvendo matéria idêntica à dos presentes autos, o Colegiado deliberou, por unanimidade: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFORMAÇÃO DO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. TEMA 1289 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. Trata-se de processo que se discute questão atinente à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. Foram devolvidos os presentes autos pela Presidência deste Colegiado para manutenção ou adequação do julgado à luz da tese firmada no Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal (RE 1408525): '1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos'. Assim, considerando que o comando judicial atacado está em dissonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se adequação do julgamento para julgar improcedente o pedido.
Recurso provido. Sem condenação em honorários. É como voto." (1ª Turma Recursal/RN. Proc. nº 0017940-79.2024.4.05.8400. Rel. Juiz Federal José Carlos Dantas Teixeira de Souza. Julgamento: 27/04/2026) No mesmo sentido, a mesma Turma Recursal, no Proc. nº 0017166-49.2024.4.05.8400, retratou-se de acórdão anterior que havia reconhecido o direito à paridade da GDASS, passando a julgar improcedente a pretensão: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFORMAÇÃO DO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. TEMA 1289 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. Trata-se de processo que se discute questão atinente à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. Foram devolvidos os presentes autos pela Presidência deste Colegiado para manutenção ou adequação do julgado à luz da tese firmada no Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal (RE 1408525): '1.
Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos'. Assim, considerando que o comando judicial atacado está em dissonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se adequação do julgamento para julgar improcedente o pedido.
Recurso provido. Sem condenação em honorários. É como voto." (1ª Turma Recursal/RN. Proc. nº 0017166-49.2024.4.05.8400. Rel. Juíza Federal Emanuela Mendonça Santos Brito. Julgamento: 27/05/2026) A vinculação a esses precedentes é impositiva, nos termos do art. 927, inciso II, do CPC, que determina a observância das decisões proferidas em controle de constitucionalidade com eficácia vinculante pelo STF.
O argumento da parte autora de que a parcela institucional da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE teria natureza genérica por ser paga indistintamente a todos os ativos sem vinculação a desempenho individual foi precisamente o fundamento que o STF afastou ao julgar o Tema 1289, ao assentar que a alteração do limite mínimo da gratificação não desnatura o seu caráter pro labore faciendo, uma vez que o pressuposto da avaliação de desempenho permanece inalterado no caput do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, sendo inaplicável a paridade entre ativos e inativos para fins de extensão da GDPGPE.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IZOLDA TEODOLINO DA SILVA em face da UNIÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito.
No polo passivo - como RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) - na pesquisa digitar CEF Gerência Jurídica Regional - CEF Em Outros Participantes - como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO PA da CAIXA (JFRN) - CNPJ: 00.***.***/0649-35 AÇÕES CONTRA OS CORREIOS No Polo passivo - como RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 - na pesquisa, digitar CORREIOS Diretoria Regional ECT AÇÕES CONTRA A UFRN No Polo passivo - como RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 24.***.***/0001-83 Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) AÇÕES CONTRA O IFRN No Polo passivo - como RÉU INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 10.***.***/0001-68 Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)