Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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NOTIFICAÇÃO A MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, etc... NOTIFICA Vossa Senhoria para tomar ciência do envio ao TRF5, na data de hoje, do requisitório expedido Ciente(s) o(s) credor(es) de que deve diligenciar a efetivação do depósito diretamente no site do TRF5 (https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/).
ATO ORDINATÓRIO O(A) MM. Juiz(a) da 30ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, etc... INTIMA vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pronunciar-se acerca da expedição do Requisitório de Pagamento, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Acordes as partes e após o envio ao Tribunal, o valor e andamento da requisição de pagamento poderão ser consultados diretamente na internet através do sítio www.trf5.jus.br, no link Serviços Públicos - Consulta RPV/Precatório, de maneira que o acompanhamento poderá ser realizado diretamente pelos interessados, bastando informar o nº. do processo judicial/nº. do requisitório e/ou nome do(a) demandante.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança que pretende a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao auxílio-fardamento no valor de um soldo, uma vez que a UNIÃO teria pago apenas a diferença de soldo após a sua promoção para nova graduação no Exército Brasileiro. Dispensado o Relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A União concorda com o direito à diferença.
Em relação ao direito, observa-se que a Medida Provisória 2215-10/2001 dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765/60 e 6.880/80, e estabeleceu no art. 2º, inciso "d" que o auxílio-fardamento é direito remuneratório: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento;" No art. 3º definiu o auxílio-fardamento: "Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;" De sua vez, a Tabela II do Anexo IV tratou do auxílio-fardamento, apresentando as situações em que são devidos e os valores correspondentes. Na alínea "g" previu o pagamento de um soldo para "o Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido", além de prever na alínea "h" a possibilidade do pagamento de um soldo "a cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação".
A União alega a incidência, no caso concreto, do art. 61 do Decreto 4.307/2002: “Art.
61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido”. Não obstante a previsão constante no regulamento da MP 2215-10/2001, observo que o do regulamento acima trouxe restrição de direito ao militar promovido não prevista na MP com força de lei, de modo que não pode prevalecer o regulamento sobre texto legal.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica o(a) EXEQUENTE intimado(a) para, em 15 dias, falar sobre a impugnação apresentada. Se anuente, expeça-se o competente requisitório. Do contrário ou se silente, à Contadoria para esclarecimentos, depois, vão os autos conclusos.
Como é consabido, não é autorizado à regulamentação o poder de acrescentar ou de restringir direitos, sua finalidade é apenas a explicitação e o esclarecimento da lei. Assim, o regulamento contido no art. 61 do Decreto 4.307/2002 não pode obstar o direito do demandante, tendo em vista que cumpriu o requisito contido na alínea g da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória 2.215/2001. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, referente à legislação anterior que tratou da matéria: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. LEI Nº 8.237/91, ART.
55. PAGAMENTO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE.
1 - A LEI N.º 8.237/91, EM SEU ART. 55, INSTITUIU O DIREITO AO AUXÍLIO-FARDAMENTO CORRESPONDENTE AO VALOR DE DOIS SOLDOS DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO.
2 - "O NOSSO SISTEMA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO, AINDA QUE AUTÊNTICA (VIA LEGISLAÇÃO), RESTRITIVA DE DIREITOS, SOBRETUDO QUANDO A NORMA INTERPRETADORA INOVA, EXCLUINDO DIREITO, COMO NO PRESENTE CASO."
3 - A PROMOÇÃO, IN CASU, DEU-SE EM 30 DE ABRIL DE 1992, SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.237/91.
4 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. (TRF5, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Orgão julgador: Segunda Turma, Fonte: DJ - Data::26/01/2001 – Página::449, Data da Decisão: 22/08/2000)”. No mesmo sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco [destaques acrescidos]: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. OFICIAL PROMOVIDO. PODER REGULAMENTAR.
ART. 61 DO DECRETO Nº 4307/2002. RESTRIÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.” (PROCESSO 0502430-22.2017.4.05.8300S. J. 23/8/2017). De efeito, considerando que o regulamento administrativo não tem o condão de restringir o conteúdo da lei – mormente para suprimir direitos –, no caso em tela, o direito ao recebimento de um soldo em caso de promoção, não pode ser obstado pelo regulamento trazido no Decreto 4307/2002, que previu o pagamento apenas da diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido.
Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a União a pagar a diferença entre o valor efetivamente recebido pelo Autor, e o valor de 01(um) soldo na graduação atual, a título de auxílio-fardamento, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A atualização do débito e a incidência de juros observarão, para as parcelas vencidas até novembro/2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020.
As vencidas a partir de dezembro/2021 serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef).
Certificado o trânsito em julgado, e não sendo interpostos recursos, arquivem-se, com baixa.
Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
DECISÃO. Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: √ Sem motivo para redistribuição; √ Sem motivo para a retificação da autuação processual; √ Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; √ Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; √ Mandato judicial válido; √ Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; √ Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; √ Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e √ Sem pedido de tutela de urgência ou de evidência.
Segundo o Novo CPC (art. 98), a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por enquanto, a Lei 1.060/50 é quem regulamenta a benesse de assistência judiciária e, assim como no código, não interpreta quem seja o necessitado senão com o seguinte conceito jurídico indeterminado: ”todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” – art. 2º, parágrafo único.
Não nego que tanto o NCPC (art. 99, §3º), quanto a Lei 1.060/50 (art. 4º, §1º), presumem verdadeira a mera alegação, sobretudo a emitida por pessoa natural. No entanto, entendo que há necessidade de uma demonstração documental. À falta de uma definição legal, considero prudente estabelecer um marco econômico a fim de guiar a definição da benesse. A justificativa se evidencia à medida que as despesas honorárias reverterão tanto à defensoria pública quanto à advocacia pública, o benefício repercutirá no pagamento das custas e despesas processuais com perícias pagas pela Justiça e, a escassez de recursos do Judiciário diante do contingenciamento feito pelo Governo Federal ao seu orçamento.
Sob esse enfoque de uma interpretação judicial que limite a benesse, sem esvaziá-la, busco o universo legislativo e constato que existe presunção legal de quem seja “necessitado”. Refiro-me à faixa de isenção do imposto de renda, atualmente regulado pela MP 1206/2024, a qual fixa como isentos os rendimentos brutos até R$2.824,00. Então, os rendimentos brutos do interessado(a) devem estar dentro desse montante para que este juízo venha a deferir a Justiça Gratuita.
No caso, há elementos para afirmar a pretensão, consubstanciados no identificador n.º 70843626. Por isso, defiro os benefícios da justiça gratuita. Por fim, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto à contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intimem-se.