Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016638-02.2025.4.05.8102
AUTOR:
L. D. S.
I. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ESPEDITO ISIDIO FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA - CE19756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescreve que a petição inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A correção formal do ato jurídico de propositura da demanda não é, portanto, implementada somente com o cumprimento dos requisitos intrínsecos previstos no art. 319 do CPC. Exige-se que esteja também acompanhado de documentos reputados necessários, sem os quais se caracteriza a invalidade da petição inicial, requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal - JEF, a sua competência é, apesar de territorial, de natureza absoluta. O domicílio do autor tem, assim, enorme relevância, pois é o elemento que possibilita a delimitação do órgão jurisdicional competente para o conhecimento e processamento da causa submetida ao procedimento especial.
Nesse contexto, a comprovação de endereço do autor é documento essencial à própria regularidade da propositura da demanda. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) apresentou, para o fim de demonstrar o seu local de residência, documento em nome de terceiro.
Todavia, não exibiu declaração, seja firmada por si ou pelo terceiro titular do documento, que ateste a vinculação com o mencionado endereço, o que impediu a aferição de seu domicílio e, por conseguinte, da competência deste juízo. Assim, o desatendimento das regras de apresentação de petição significa ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 320 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente