Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016640-29.2026.4.05.8201
AUTOR: Y. G. S. D. S., ISMENIA SIMAO PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A petição inicial, além de instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), deve conter os elementos relacionados no art. 319 do CPC (v.g., os nomes do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações).
Ao propor a ação, a parte autora deve também promover a correta inserção dos dados no sistema de automação processual (CPC, art. 194). Por exemplo, antes da distribuição, deve informar (a partir da causa de pedir e dos pedidos - com acerto, por óbvio) o assunto processual, observadas as Tabelas Processuais Unificadas, bem como identificar corretamente as partes (Resolução CNJ 46/2007, arts. 3º e 6º).
Não raras vezes, observam-se erros no referido cadastramento dos autos eletrônicos, por exemplo: (1) o nome do autor na inicial diverge significativamente do informado no PJE; (2) embora pedida pensão por morte para a companheira, cadastra-se no assunto "Pensão por Morte - Estudante Universitário"; (3) o polo passivo, quando se tratar de demanda previdenciária, deveria ser "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)" - porque assim se permitem, de imediato, a vinculação da "Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)" e as comunicações processuais necessárias -, mas é informada, no polo passivo, outra pessoa/órgão (v.g., "(INSS) ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS CAMPINA GRANDE / PB"); (4) o polo passivo, em outras demandas, traz mera indicação de órgão, sem personalidade (v.g., "ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (REU)"), quando o correto, no caso, seria cadastrar a "UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0011-19 (REU)", com a imediata vinculação da "PROCURADORIA DA UNIÃO" para as comunicações processuais. (5) Parte cadastrada sem a inserção do seu número de CPF ou endereço residencial.
É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, em tais casos, a emenda não é cabível, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE.
No caso em consideração, diante de erros no cadastramento dos autos (representante cadastrada como autora do processo), deve ser indeferida a petição inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente