Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016640-32.2026.4.05.8103
AUTOR: LEANDRO MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA MACHADO DOS SANTOS SILVA - PI14930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção na condição de segurado especial.
É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir.
II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade.
No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, com DER 07/05/2025 (NB 720.605.262-3), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa (Id. 162420354).
No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se, da análise do laudo pericial (Id. 183710018), que a parte autora, agricultor, com 50 anos de idade e ensino fundamental incompleto, é diagnosticada com doença crônico-degenerativa da coluna lombar, caracterizada por espondilose e espondilodiscopatia, com abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5 e protrusão discal em L5-S1. Após minuciosa análise cronológica da documentação médica, que remonta a radiografia de 30/05/2018 e inclui tomografias de 2021, 2022 e 2025 e os relatórios ortopédicos de 2025 e 2026, o perito concluiu que não há incapacidade laborativa atual, uma vez que o exame físico não evidenciou déficit motor, sensitivo ou funcional de magnitude incapacitante, com marcha preservada, força muscular funcionalmente preservada, trofismo mantido e independência plena para as atividades da vida diária.
O perito reconheceu apenas a existência de incapacidade laborativa pretérita, temporária e contínua, no período de 15/03/2021 a 15/09/2021, correspondente à fase de exacerbação do quadro doloroso correlacionada à tomografia de 03/03/2021. Esclareceu, ainda, que após esse período a persistência das alterações degenerativas nos exames de imagem e a ocorrência de episódios posteriores de lombalgia não permitem presumir a continuidade da incapacidade, sendo certo que a doença não se confunde com a incapacidade laboral, a qual depende da repercussão funcional efetivamente demonstrada.
O laudo registrou, também, que considerou expressamente a perícia médica federal de 26/03/2026, realizada em requerimento diverso (NB 727.939.521-0, conforme histórico de perícias administrativas de Id. 169942185), que reconheceu incapacidade temporária com DII em 17/03/2026 e DCB em 16/10/2026, explicando de forma fundamentada que tal conclusão se refere a outro momento clínico e a requerimento posterior ao que é objeto desta ação, sem impedir a constatação judicial de recuperação da capacidade.
Nesse contexto, o único período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial encerrou-se em 15/09/2021, muito antes da DER 07/05/2025. Note-se que o demandante pleiteia a concessão do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 07/05/2025, conforme parecer do perito oficial (Id. 183710018). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte autora.
De igual modo, o perito afastou a existência de incapacidade total e permanente e a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte.
O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade na DER e na data da perícia, e não houve impugnação ao laudo. Ressalte-se que a existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa.
Para a concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação de que a enfermidade impeça o desempenho das atividades profissionais no período objeto do requerimento, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, não restando caracterizada a incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo ou posteriormente a ele, requisito indispensável para a concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais requisitos rurais.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016640-32.2026.4.05.8103
AUTOR: LEANDRO MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA MACHADO DOS SANTOS SILVA - PI14930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção na condição de segurado especial.
É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir.
II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade.
No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, com DER 07/05/2025 (NB 720.605.262-3), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa (Id. 162420354).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / SOBRAL PROCESSO: 0016640-32.2026.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MACHADO DOS SANTOS SILVA - PI14930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
SOBRAL, 28 de agosto de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016640-32.2026.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MACHADO DOS SANTOS SILVA - PI14930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 29 de maio de 2026
No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se, da análise do laudo pericial (Id. 183710018), que a parte autora, agricultor, com 50 anos de idade e ensino fundamental incompleto, é diagnosticada com doença crônico-degenerativa da coluna lombar, caracterizada por espondilose e espondilodiscopatia, com abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5 e protrusão discal em L5-S1. Após minuciosa análise cronológica da documentação médica, que remonta a radiografia de 30/05/2018 e inclui tomografias de 2021, 2022 e 2025 e os relatórios ortopédicos de 2025 e 2026, o perito concluiu que não há incapacidade laborativa atual, uma vez que o exame físico não evidenciou déficit motor, sensitivo ou funcional de magnitude incapacitante, com marcha preservada, força muscular funcionalmente preservada, trofismo mantido e independência plena para as atividades da vida diária.
O perito reconheceu apenas a existência de incapacidade laborativa pretérita, temporária e contínua, no período de 15/03/2021 a 15/09/2021, correspondente à fase de exacerbação do quadro doloroso correlacionada à tomografia de 03/03/2021. Esclareceu, ainda, que após esse período a persistência das alterações degenerativas nos exames de imagem e a ocorrência de episódios posteriores de lombalgia não permitem presumir a continuidade da incapacidade, sendo certo que a doença não se confunde com a incapacidade laboral, a qual depende da repercussão funcional efetivamente demonstrada.
O laudo registrou, também, que considerou expressamente a perícia médica federal de 26/03/2026, realizada em requerimento diverso (NB 727.939.521-0, conforme histórico de perícias administrativas de Id. 169942185), que reconheceu incapacidade temporária com DII em 17/03/2026 e DCB em 16/10/2026, explicando de forma fundamentada que tal conclusão se refere a outro momento clínico e a requerimento posterior ao que é objeto desta ação, sem impedir a constatação judicial de recuperação da capacidade.
Nesse contexto, o único período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial encerrou-se em 15/09/2021, muito antes da DER 07/05/2025. Note-se que o demandante pleiteia a concessão do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 07/05/2025, conforme parecer do perito oficial (Id. 183710018). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte autora.
De igual modo, o perito afastou a existência de incapacidade total e permanente e a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte.
O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade na DER e na data da perícia, e não houve impugnação ao laudo. Ressalte-se que a existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa.
Para a concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação de que a enfermidade impeça o desempenho das atividades profissionais no período objeto do requerimento, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, não restando caracterizada a incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo ou posteriormente a ele, requisito indispensável para a concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais requisitos rurais.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO: 0016640-32.2026.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MESSIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a).
Francisco Rufino de Araújo Filho, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo.
Caso as partes não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE).
As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente