Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016640-45.2025.4.05.8401
AUTOR: MARIA JOSE ESTEVAM DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO - RN16063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal)
1. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259).
2. Depreende-se do disposto no Código Processual Civil (CPC), em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, haver coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual já não cabe recurso, em que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. Com efeito, é o que se pode observar no caso em tela, quando se analisam os autos do processo n.º 0005502-84.2025.4.05.8400, no qual as partes, a causa de pedir e os pedidos eram idênticos, que foi extinto por sentença com resolução de mérito, proferida aos 10/7/2025, ora transitada em julgado em 14/10/2025.
4. Apesar de terem sido formulados requerimentos administrativos distintos, verifico que em todos os casos o quadro de saúde analisado é idêntico, sem notícia de novas enfermidades ou de agravamento daquelas existentes. Isso demonstra que a causa de pedir nos casos em cotejo é a mesma.
5. O mero protocolo de outro requerimento administrativo ou a apresentação de provas diversas, suprindo eventual omissão existente em demanda anterior, não autoriza a rescisão ou flexibilização da coisa julgada, ante expressa vedação legal (Turma Recursal do Rio Grande do Norte, processo n.º 0005219-95.2024.4.05.8400).
6. Destarte, não há nos presentes autos modificação do estado de fato ou de direito ou nova causa de pedir previamente apresentada na via administrativa, que possa afastar a coisa julgada.
7.
Ante o exposto, extingo o processo com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
8. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259).
9. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
10. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.