Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016859-97.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423, MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 17 de junho de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016859-97.2025.4.05.8000
AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte proposta por ELIANE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, na condição de cônjuge de, MANOEL BENVINDO DOS SANTOS, falecido no dia 25.11.2024, em face do INSS que se insurge a pretensão autora em razão da autora não comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Citada, a ré pugnou pela improcedência do pedido. Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
3. No tocante a qualidade de segurado do instituidor entendo como devidamente comprovada, visto que a tela do CNIS anexada no id. 90957081 revela que o falecido filiou-se a previdência social como segurado empregado em 01.12.1981 e que, entre diversos outros vínculos intercalados, o último findou-se no dia 31.05.2018. Depois, no período de 01.04.2024 a 31.10.2024 verteu contribuições como segurado facultativo baixa renda com alíquota reduzida para 5%, a teor da LC 123/06.
4. Não obstante, a parte autora comprovou a condição de baixa renda do instituidor por meio do cadúnico contemporâneo anexado no id. 104918827 em que revela a renda per capita familiar no valor de R$ 105,00.
5. Ademais disso, as 07 contribuições previdenciárias vertidas imediatamente em momento anterior ao óbito foram suficientes para restabelecer a qualidade de segurado do instituidor, a teor do art 27-A da lei 8.213/91.
6. Superada a qualidade de segurado do instituidor, passo a análise da qualidade de dependente da autora para com o extinto.
7. Neste passo, ao analisar atentamente todo arcabouço probatório acostado aos autos, observo que a autora apresenta robusta prova material da relação matrimonial de longo prazo com o instituidor, notadamente em razão da Certidão de Casamento, sem averbação de divórcio, cujo matrimônio ocorreu no dia 15.10.1986 (ID 67868402), endereço em comum, ambos registrados na Certidão de óbito, na qual foi Declarante na condição de cônjuge, além de filhos em comum.
Apresentou, também, a devida certidão de inexistências de herdeiros/dependentes do falecido.
8. Diante de tais constatações, é de se reconhecer que a demandante comprovou, de maneira hábil, a condição de dependente do de cujus em prazo muito superior a dois anos, razão pela qual a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor é medida de inteira justiça.
9.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em juízo, para determinar ao INSS que conceda o benefício de PENSÃO POR MORTE INTEGRAL E VITALÍCIA em favor da parte autora, com DIP em 01/10/2025, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, em 25.11.2024.
10. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União.
11. Defiro o benefício da assistência judiciária.
12. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
13. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
14. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/).
Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado.
Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado.
Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha.
Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo.
2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se.
3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida.
15. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas.
16. Intimações e providências necessárias.
17. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016859-97.2025.4.05.8000
AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte proposta por ELIANE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, na condição de cônjuge de MANOEL BEMVINDO DOS SANTOS, falecido no dia 25.11.2024, em face do INSS que se insurge a pretensão autoral em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido em razão do instituidor ter vertido contribuições previdenciárias na condição de baixa renda com alíquota reduzida para 5% sem a devida comprovação legal e por tal razão, na data do óbito não ostentava qualidade de segurado.
Neste passo, a dependência econômica da autora para com o instituidor é fato incontroverso, visto que há Certidão de Casamento datada 15.10.1986 e sem averbação de divórcio (id. 67868402), endereço em comum, inclusive o registrado na Certidão de Óbito, na qual foi declarante e filhos em comum. Em relação a qualidade de segurado, a tela do CNIS em anexo revela que o Instituidor filiou-se a previdência social como segurado empregado em 01.12.1981 e que, entre vários outros vínculos intercalados, o último findou-se no dia 31.05.2018.
A partir de 01.04.2024 até a data do óbito verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativa baixa renda com alíquota reduzida para 5%, nos termos da LC 123/2006. Nesta toada, vale destacar que o segurado facultativo é aquele que contribui para previdência social por iniciativa própria, ou seja, é uma opção do contribuinte e que para se filiar ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda (alíquota reduzida em 5%) é necessária a presença de alguns requisitos.
Logo, resta evidente que se faz necessária a comprovação por parte do segurado de que implementa os requisitos legais e necessários para verter contribuições com alíquotas reduzidas. No ponto, vale destacar que a contribuição previdenciária dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme insculpido no art. 21 da Lei 8.212/91, abaixo transcrita: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Para aferição da qualidade de baixa renda, a Lei 12.470/2011, deu nova redação ao § 4º do art. 21, da Lei 8.212/91, assim dispondo: Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b doinciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (grifei).
Daí extrai-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo estabelecido em lei para os segurados em geral e por quem não se enquadra na categoria de segurado facultativo de baixa renda não gera direito aos benefícios. Assim sendo, converto o feito em diligência para oportunizar a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a comprovar a qualidade de segurado na modalidade baixa renda do instituidor do benefício ora requerstado, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentada a referida documentação, dê-se vista ao INSS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intimações e providências necessárias. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara