Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 7.ª Vara Federal PROCESSO: 0016946-35.2025.4.05.8200
AUTOR: REGINA COELI FABRICIO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o(a) autor(a) ajuizou anteriormente ação idêntica, ou seja, com iguais partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, a petição inicial do processo de nº 0016944-65.2025.4.05.8200T (sistema Creta), em curso na 7ª Vara desta Seção Judiciária, tem por desígnio o mesmo que a exordial do presente feito.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, “HÁ litispendência, quando se repete ação, que está em curso”. ISSO POSTO, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 7.ª Vara Federal PROCESSO: 0016946-35.2025.4.05.8200
AUTOR: REGINA COELI FABRICIO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o(a) autor(a) ajuizou anteriormente ação idêntica, ou seja, com iguais partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, a petição inicial do processo de nº 0016944-65.2025.4.05.8200T (sistema Creta), em curso na 7ª Vara desta Seção Judiciária, tem por desígnio o mesmo que a exordial do presente feito.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, “HÁ litispendência, quando se repete ação, que está em curso”. ISSO POSTO, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba