Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0021237-12.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEXSANDRO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, trata-se de demanda promovida por ALEXSANDRO FERREIRA DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ressalte-se que, por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Regulamentando o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o art. 62 do Regulamento da Previdência Social – aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 – que a prova do tempo da atividade "é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término".
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firme no sentido da exigência do início da prova documental para comprovação do tempo de labor rural, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149 do STJ: "[a] prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Em síntese, a comprovação do labor rurícola deve ocorrer por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal.
Na sequência, tem-se, ainda, que, para a obtenção do benefício em comento, mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração.
Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença.
Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O autor teve o requerimento administrativo (NB: 650.114.856-5) efetuado em 06/06/2024 (DER), indeferido sob fundamento de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (id. 57007734).
Da incapacidade laboral Após detida análise das provas dos autos, verifico que o conjunto probatório não permite concluir pela incapacidade laborativa da parte autora, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, cabe ressaltar que o laudo pericial produzido nos presentes autos (id. 68518535) contém contradições substanciais em relação à capacidade laborativa do autor. Embora o perito tenha constatado que o autor é portador de "CID 10: F20.5 – Esquizofrenia Residual; CID 10: F19.9 – Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas", o que lhe causaria incapacidade parcial e temporária, o mesmo profissional, ao responder o quesito 4.1, indicou "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)".
Ademais, o expert afirmou, na resposta ao quesito III.12, que o autor necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades cotidianas, porém, em clara contradição, informou que o periciando consegue realizar autonomamente atividades básicas como vestir-se, abotoar, escovar os dentes e tomar banho, além de possuir "capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos" (quesito 17).
Não se pode ignorar, ainda, o fato de que o próprio perito judicial informou em seu parecer que o autor "Refere que há mais de 6 meses não frequenta o CAPS – Centro de atenção psicossocial, apenas renova as receitas", o que sugere que o autor não está realizando o tratamento adequadamente. Imperioso, portanto, considerar os laudos periciais anteriores realizados pelo autor. O laudo de janeiro de 2021 (id. 72566131) não constatou incapacidade laborativa do autor, sendo que o expert afirmou categoricamente que o periciado "simula adoecimento, não traz eletroencefalograma e atestado de médico comprovando ser portador de epilepsia".
Mais recentemente, menos de 30 dias antes da DII (Data de Início da Incapacidade) fixada no laudo produzido no presente feito, foi realizada outra perícia médica por médico especialista em psiquiatria (id. 72566134), em 18 de março de 2024, que também não constatou incapacidade laborativa do requerente. Esta proximidade temporal entre a perícia que não constatou incapacidade e a data de início da incapacidade indicada pelo perito no presente feito (abril de 2024) revela-se circunstância que fragiliza a conclusão pericial atual.
No laudo datado de 18 de março de 2024, o perito consignou em suas considerações especiais: “Esquizofrenia residual ocorre após o paciente ter tido outros tipos de esquizofrenia (geralmente de início na adolescência) e fica um resíduo dos sintomas psicóticos. Não pode haver este diagnóstico, sem um anterior como exemplo F20.0, F20.1 etc.” o que pode corroborar a conclusão do laudo produzido em 2021 que o autor simula adoecimento.
Dessa forma, considerando as contradições do laudo pericial atual, o histórico de simulação apontado em perícia anterior, a descontinuidade do tratamento adequado e, principalmente, o resultado de perícia médica realizada menos de 30 dias antes da suposta data de início da incapacidade, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Ressalto que, embora não se trate de coisa julgada material, porquanto a suposta incapacidade teria se iniciado após a produção do laudo anterior, o curto lapso temporal entre a perícia que não constatou incapacidade (março/2024) e a suposta data de início da incapacidade (abril/2024) é elemento probatório que, somado às demais circunstâncias apontadas, conduz à improcedência do pedido.
Destarte, não restando comprovado um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é a única alternativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicada em caráter subsidiário. Sem reexame necessário (art. 13, Lei n.º 10.259/2001). O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema.
Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação. Juiz Federal Assinado eletronicamente