Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021237-24.2024.4.05.8100
AUTOR: ROZANGELA PIRES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES - CE46595 REU: GOVERNO DO EX-TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais - ato administrativo A parte ré suscitou preliminar de incompetência absoluta deste juízo, alegando que o pedido depende da anulação de ato administrativo, questão excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Tenho, contudo, que não assiste razão à parte ré. A limitação à competência dos Juizados Especiais Federais, enquanto regra de exceção, deve ter sua interpretação limitada ao sentido estrito da norma, de modo a amparar apenas a rejeição de demandas que versem exclusivamente sobre a anulação de ato administrativo, a exemplo de um pedido de anulação de multa. Quando, como no caso dos autos, o pedido versa sobre o reconhecimento de um direito de suposto dependente de servidor público, em que há apreciação incidental da validade do ato exarado pela Administração, a competência dos Juizados Especiais Federais é manifesta.
Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 5ª Região: "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SISTEMAS PROCESSUAIS DIFERENTES. INSTRUMENTALIDADE E PRATICIDADE.
1. Inicialmente, convém registrar que apesar de a lei e a jurisprudência no sentido clássico preverem que o juiz, reconhecendo a sua incompetência para julgar o feito, remeterá os autos ao juízo competente, isso não pode ser aplicado em caráter absoluto na realidade atual, onde os processos não são mais rigorosamente iguais, necessitando a legislação de uma releitura. Considerando que o sistema que rege os Juizados Especiais Federais é totalmente virtual, incompatível com a sistemática adotada no juízo comum federal, não seria razoável que todo o ônus e encargo de digitalização dos autos fosse suportado pelas varas federais.
2. Ademais, tendo em conta a existência no âmbito da justiça federal de processos de competência do Juizado Especial Federal concorrendo com a Justiça Federal Comum, há necessidade de definição do valor da causa no momento do ajuizamento da ação.
3. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 4.034,00, não existindo dados que comprovem que este valor ultrapassaria o teto, o que desloca a competência para o Juizado Especial Federal.
4. Não tem plausibilidade a alegação do Apelante de incidência do art. 3º, III, da Lei nº.10.259/01 que exclui da competência dos JEFs as ações que versam sobre anulação de ato administrativo, tendo em vista que o Autor pleiteia, apenas, a isenção para inscrição no Concurso Público para os cargos de Técnico e Analista do Ministério Públco da União. A inaplicabilidade das cláusulas editalícias é questão prejudicial, como ressaltou o juiz de 1º grau.
5. Ademais, as inscrições no Concurso Público para os cargos de Técnico e Analista do Ministério Público da União, encerraram-se no dia 22.12.2006, de modo que o presente Feito perdeu seu objeto, até porque as provas já foram realizadas, sem a participação do Apelante.
6. Apelação improvida."(AC 448057 - Segunda Turma - Desembargador Federal Francisco Barros Dias - DJE 25.2.2010, p. 386) Assim, rejeito a preliminar supra. ii.) Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter provimento judicial que lhe garanta a concessão de sua cota parte no benefício de pensão por morte, na condição de companheira do falecido militar, Sr. JURANDIR MEMEDES LEITE DE SANTANA.
A pensão militar constitui direito assegurado aos dependentes do militar após o seu falecimento, sendo regida pela legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e a Lei que disciplina a pensão militar (Lei nº 3.765/1960) sofreram substanciais alterações com o advento da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a qual modificou as alíquotas de contribuição para a pensão militar, instituiu contribuição para pensionistas e promoveu alterações no rol de dependentes do militar, repercutindo diretamente no direito à percepção do benefício.
Nos termos do art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), até 16/12/2019 eram considerados dependentes do militar: § 2º São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. Após 16/12/2019, com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e na Lei nº 3.765/1960, houve modificação no rol de dependentes do militar. Assim, a partir da nova redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, passaram a ser considerados dependentes: § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido;
III - (revogado);
IV - (revogado); V -(revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado). Cumpre observar que o cônjuge ou companheiro somente é considerado dependente enquanto subsistente o vínculo conjugal ou a união estável. Dissolvida a relação, a ex-esposa que perceba pensão alimentícia deixa de ostentar a condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar (FuSEx), mantendo apenas a condição de beneficiária de alimentos. Nessa hipótese, sobrevindo o falecimento do militar, a ex-cônjuge fará jus exclusivamente à cota-parte correspondente ao percentual que percebia a título de alimentos, a ser deduzido do montante da pensão militar, não se equiparando, portanto, ao cônjuge ou companheiro na condição de dependente pleno.
Assim, se anteriormente recebia, por exemplo, 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos a título de pensão alimentícia, tal percentual será preservado sobre o valor da pensão militar, inexistindo direito à integralidade ou à divisão em igualdade de condições com os dependentes habilitados na forma da legislação vigente. No particular, alega a parte autora que: "conviveram em união estável desde 01/08/2014, casando-se civilmente em 07/07/2020, sendo referida a convivência pública e contínua, com o objetivo de constituir família, conforme toda a documentação anexa, ambos residindo em Porto Velho, Rondônia, vivendo a autora dependente do falecido.
Acontece que ambos resolveram divorciar-se em 02/03/2023, em virtude de desentendimentos de moradia, onde a parte autora retornou para o Ceará. Porém, menos de 1 (um) mês depois do divórcio, ambos já articularam o retorno da união, inclusive discutindo como casariam novamente (conforme áudio do próprio falecido de 02:21, áudio enviado do falecido para seu advogado pedindo orientação de como casar novamente com a requerente, vídeos que o falecido enviou para ela), fato é que o falecido enviou por diversas vezes no mês de abril de 2023 recursos para a autora, onde fizeram planos para ela voltar em maio de 2023 para Rondônia" .
Em amparo ao seu pleito, a parte autora colaciona aos autos mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, bem como comprovantes de transferências bancárias realizadas antes do óbito. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a configurar início razoável de prova da alegada união estável após o divórcio, circunstância indispensável à caracterização da condição de dependente e à consequente concessão da pensão por morte vindicada.
Conforme se extrai dos documentos acostados, houve casamento civil em 07/07/2020, com averbação do divórcio em 02/03/2023, sobrevindo o falecimento em 27/04/2023. Ademais, verifica-se que, à época do óbito, a parte autora residia em unidade federativa diversa da do falecido, circunstância que fragiliza a tese de restabelecimento da convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família.
Desse modo, não restando comprovada a constituição ou o restabelecimento de união estável após o divórcio, impõe-se concluir que a demandante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte postulado. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, rejeitando o pleito inicial (art. 487, I, fine, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se, observadas as prescrições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste Juizado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO Juiz Federal da 28ª Vara