Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CERTIDÃO (RPV/PRC assinada e encaminhada ao TRF5) Certifico, para os devidos fins, que o requisitório de pagamento (RPV/PRC) referente aos presentes autos foi validado pelo(a) magistrado(a) e encaminhado eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para processamento do pagamento. Ainda, não há necessidade de peticionamento nos autos para requerer o encaminhamento da RPV/PRC ao TRF5, porquanto referido procedimento é realizado automaticamente pela Secretaria.
Da mesma forma, não se faz necessária a apresentação de petições destinadas apenas à ciência das partes, uma vez que tais manifestações ensejam o desarquivamento desnecessário do feito, sem qualquer providência processual a ser adotada. Diante do exaurimento da fase executiva, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sobrevenha motivo justificado. Recife, data da assinatura eletrônica.
CERTIDÃO (RPV confeccionada - pendente de conferência e assinatura) Certifico, para os devidos fins, que:
1 - Foi confeccionado requisitório (RPV/PRC) no sistema Jurisdição Delegada, relativamente aos presentes autos;
2 - Por se tratar de sistema o qual não possuiu comunicação com o PJe 2.x, somente após conferência da Direção e assinatura do(a) magistrado(a), que ocorre por ordem cronológica de expedição, será disponibilizado para as partes nestes autos;
3 - Após anexação a estes autos e respectiva intimação, o requisitório será enviado ao TRF5, por meio do painel do sistema Jurisdição Delegada. Em seguida, os autos são arquivados neste juízo, sendo autuado novo processo no TRF5 para pagamento. Para acompanhar, consulte: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/
4 - O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV refere-se ao momento posterior à AUTUAÇÃO do requisitório na Subsecretaria de Precatório do TRF da 5ª Região. Verifique link acima;
5 – A movimentação processual “Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio” significa que o processo chegou na tarefa para confecção de RPV do sistema PJE 2.x. O requisitório somente está pronto para envio ao TRF após o item 3 desta certidão;
6 - O juízo não expedirá ofício, alvará, nem fará transferências a contas bancárias de partes e advogados, a menos que: a – O réu seja ECT/Conselhos e demais entidades mencionadas na Resolução 983 de 2026 do CJF – após expedição da RPV, o juízo intimará o réu para depósito em 60 dias. Em seguida, expedirá alvará; b – Haja habilitação de herdeiros, e a RPV foi expedida em favor do falecido – o juízo expedirá ofício à instituição financeira depositária do valor para liberação em favor dos herdeiros habilitados.
ATENÇÃO: em caso de habilitação, a RPV é expedida em nome do falecido (Res. 983 de 2026 do CJF). Cabe aos herdeiros, quando identificada a instituição financeira depositária (CEF/BB), informar ao juízo para envio de decisão ao banco. Ainda, pode o habilitado comparecer ao banco com cópia da decisão para fins de levantamento de valores; c – Haja restrição na expedição da RPV por motivo indicado nos autos.
Não sendo as exceções acima, cabe à parte dirigir-se à instituição financeira onde foi depositado o valor (CEF/BB) e efetuar o saque da quantia que lhe cabe, nos termos da Res. 983 de 2026 do CJF.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021237-69.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO FRANCISCO ANANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506 REU: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Cálculos da parte ré - intimação da parte autora para manifestação) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE, que preside o presente feito, determino o seguinte:
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as informações e cálculos apresentados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; Ressalte-se que impugnações genéricas não serão admitidas por este juízo; Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com planilha de cálculos; No silêncio da parte, os autos seguirão para expedição de requisitório/pagamento de valores;
Cumpra-se com as intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021237-69.2025.4.05.8300
AUTOR: JOAO FRANCISCO ANANIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda que objetiva a concessão de isenção referente ao imposto de renda sobre proventos de portador de visão monocular e neoplasia maligna, enfermidades que se amoldam ao disposto no art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88.
Decido. Questões preliminares Interesse processual O Supremo Tribunal Federal, notadamente em processos provenientes dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, tem afastado a exigência de prévio requerimento administrativo quanto às questões concernentes à repetição do indébito de contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que "a tese firmada por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-RG não se aplica à espécie em exame" (Reclamação nº 48530 / RN, Rel.
Carmen Lúcia, j. 02/09/2021, DJe 03/09/2021). No mesmo sentido, encontram-se os seguintes precedentes: Rcl n. 48.602, Rel. Alexandre de Moraes, DJe 30.7.2021; Rcl n. 48.654, Rel. Alexandre de Moraes, DJe 2.8.2021; Rcl n. 48.522, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1.9.2021; Rcl n. 48.531, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.9.2021; e Rcl n. 48.599, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 1.9.2021. Em resumo, e no essencial, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é necessário que o contribuinte requeira à Administração a restituição do tributo antes de propor a demanda, de modo que há interesse de agir-necessidade.
Rejeita-se a preliminar. Mérito Prescrição A parte autora expressamente ressalvou as parcelas vencidas além do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Rejeita-se a prescrição. Mérito propriamente dito Busca a parte autora a concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos inatividade. Argumentou ser portadora de grave enfermidade, a qual lhe assegura a obtenção de isenção de imposto de renda sobre os proventos, inclusive no âmbito administrativo.
7 – Pedidos de retenção de honorários devem ser feitos ANTES da expedição do requisitório, conforme art. 17 da Res. 983 de 2026 do CJF (“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”), sob pena de, sendo feitos de forma extemporânea, não serem acolhidos pelo juízo;
8 – Requisitos a serem observados no contrato de honorários: a) Estar devidamente assinado pela parte autora, em todas as páginas; b) Indicação clara de percentual referente à retenção; c) Sendo a parte analfabeta, o documento deve ter a digital da autora, ser assinado a rogo e ser assinado por pelo menos 2 testemunhas, acompanhado de RG e CPF das signatárias, nos termos do Art. 595 do
CC. O documento das testemunhas deve ser acostado aos autos; d) Fica facultado, ainda, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, com atendimento de servidor; e) Não cumpridos os requisitos, a RPV será expedida apenas em favor da parte autora sem destaque de honorários.
9 – Deve ser comprovada a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado ou do CNPJ da pessoa jurídica, se for o caso. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual passará a ocupar a última posição da ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional.
Recife, assinado eletronicamente.
Requereu a condenação da demandada a conceder a isenção de imposto de renda e a devolução dos valores retidos nos últimos cinco anos. A matéria é disciplinada pelo art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) ...
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)" (Grifo acrescido) Quanto à prova da existência da doença grave, cabe ter presente que, por adotar o direito positivo brasileiro o sistema do livre convencimento motivado (Arts. 369 e 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95), a parte poderá se valer de qualquer meio lícito e idôneo para a demonstração dos fatos jurídicos cujos efeitos lhe favorecem.
Ou seja, a lei não condiciona a prova da doença grave, notadamente em processos jurisdicionais, apenas ao "laudo do serviço médico oficial". Note-se, neste aspecto, que as disposições do art. 30 da Lei nº 9.250/95 e do art. 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99, não afastam essa premissa, porque direcionadas exclusivamente à prova da enfermidade no âmbito do processo administrativo. Em suma, as normas da Lei nº 9.250/95 e do Decreto nº 3.000/99 que disciplinam a prova de fatos jurídicos, notadamente quando tarifam ou pré-fixam o valor de meios de provas, servem quando muito ou na melhor das hipóteses como orientação às autoridades administrativas, não se prestando a vincular a valoração judicial dos meios de prova, a qual observa critérios próprios e correlacionados com as diretivas que preveem a utilização de qualquer meio lícito para a demonstração dos fatos (Art. 329 do CPC) e o livre convencimento motivado (Art. 371, idem), em observância, aliás, ao princípio-garantia constitucional do direito à prova (art. 5º, inc.
LIV, da CR). Neste senso, a propósito, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp. nº 302.742, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004; 1ª Turma, REsp. nº 1088379, Rel. Francisco Falcão, DJE 29/10/2008; 2ª Turma, REsp. nº 907158, Rel. Eliana Calmon, DJ 18/09/2008; 1ª Turma, REsp. nº 943376, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2007; REsp nº 673.741/PB, Rel. João Otávio de Noronha, DJ 09/05/2005; 2ª Turma, AGRESP nº 739044, Rel.
Herman Benjamin, DJ 08/02/2008. Fixadas essas premissas, cabe, então, verificar as condições do demandante, quer quanto à natureza dos rendimentos, quer no atinente à doença. A prova pericial indica que a parte autora é portadora de Cegueira Monocular CID10 H54 à esquerda e descolamento da retina (tratada cirurgicamente) CID10: H33 Por usa vez, o termo inicial da incapacidade pode ser fixado desde 20.04.2023 (Resposta ao quesito judicial n. 02).
O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, ao passo que a demandada não Importa salientar que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões.
Além disso, quando há divergência entre o laudo do perito do juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. A parte autora entende fazer jus ao benefício, ao passo que a União defende que a "cegueira" é a total ausência de visão. Nos termos do art. 111 do CTN: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." (Negrito acrescido) Por sua vez, a Classificação Internacional de Doenças - CID, adotada pelo Ministério da Saúde e pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não restringem a cegueira ao comprometimento da visão em ambos os olhos, conforme se observa dos códigos H54.4 (Cegueira em um olho) e H54.0 (Cegueira, ambos os olhos). O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, assegura a isenção do imposto de renda aos portadores de cegueira, não restringindo o seu alcance a uma ou outra modalidade.
Uma vez que a interpretação deve ser literal, o benefício alcança qualquer portador de cegueira, ainda que monocular. A matéria já foi exaustivamente debatida no Poder Judiciário: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM N.º05. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte autora interpôs o presente Incidente de Uniformização pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria. Inconformado, a parte autora pretende a uniformização da jurisprudência porque entende que o conceito de cegueira para a lei de isenção tributária não exige que a cegueira seja total.
2. Aduz o recorrente que houve afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos proferidos no REsp 1196500/MT e 1.21972/DF.
3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, que foi recebido pelo Presidente da Turma Recursal de origem.
4. O recurso merece ser acolhido, porque há comprovação de que o acórdão proferido encontra-se em sentido contrário à jurisprudência dominante do STJ.
5. Com efeito, o recorrente sustenta que a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, requisito indispensável para a apresentação do incidente, conforme estabelece expressamente o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001. A necessidade de comprovação da jurisprudência dominante é exigência para o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Questão de Ordem nº 05, desta Turma Nacional de Uniformização.
6. No caso, vislumbro o imperioso reconhecimento de que a jurisprudência neste caso é dominante. HÁ vários julgados do STJ no mesmo sentido da tese esposada pela parte autora( AgRg RE nº 492.341/RS, Relator: Ministro Mauto Campbell Marques; AgRg nos EDcl no RE nº 1.349.454/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 1.196.500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin).
Dissenso jurisprudencial instaurado.
7. No acórdão recorrido restou decidido manter a sentença que entendeu inexistir grandes prejuízos para o autor em decorrência de sua deficiência, sendo portador inclusive de carteira de habilitação. Portanto, a cegueira de um olho não o incapacita ou incapacitou.
8. No entanto, não é esse o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Nos paradigmas trazidos, e nos demais que foram encontrados em pesquisa no sítio daquele tribunal, encontra-se subsídios para o provimento do recurso.
9. Com efeito, os Ministros da Corte Cidadã consolidaram que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda, sob o fundamento de que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional), não cabendo ao intérprete restringir ou estender seus conceitos.
10. Nesse sentido, transcrevo a ementa RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.500 - MT (2010/0097690-0), de relatoria do Ministro Herman Benjamim, que traduz a jurisprudência daquela Corte:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
11. Recurso conhecido e provido para reconhecer a isenção o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor." (Negrito acrescido) (TNU, PEDILEF nº 50172047720114047100, Rel. Marisa Claudia Gonçalves Cucio, j. 06.08.2014 DJ 26.09.2014). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido" (Negrito acrescido) (STJ, 2ª Turma RESP nº 1755133, Rel. Herman Benhamin, j. 16.08.2018 DJ 13.11.2018). Uma vez que a enfermidade é posterior à data de concessão do benefício previdenciário, a isenção será devida desde 20.04.2023. O autor requereu, inicialmente, a isenção a contar de 26.11.2019 (id 74463950). Nada obstante, após o laudo pericial, que fixou a data da enfermidade em 20.04.2023, aderiu à conclusão do especialista (127846619).
Como o pedido original se referiu a data anterior, a procedência em parte dos pedidos, é medida que se impõe. Por outro lado, a liquidação do julgado deve observar o valor eventualmente restituído nas declarações anuais de imposto de renda, sob pena de enriquecimento sem causa. Julgo procedentes, em parte, os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), de modo que: Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária, com efeitos a partir de 20.04.2023, em virtude de isenção, no que diz respeito ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de inatividade recebidos pela demandante; Condeno União a pagar, em restituição, o valor indevidamente recolhido, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre esses rendimentos; A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 9.430/96, bem como os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, tendo em conta que a isenção já foi implantada administrativamente, e visando dar celeridade ao cumprimento do título executivo, determino seja intimado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do CEAB. Em seguida, efetue-se o cálculo de liquidação, observando-se o montante pago a título de restituição, e expeça-se, conforme o caso, a "RPV" ou precatório, arquivando-se os autos a seguir; Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Recife, data da movimentação.
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M.(a) Juiz(a) da 15ª Vara, passo a realizar o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação do LAUDO JUDICIAL, conforme arquivo em anexo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC,, manifestarem-se acerca do seu conteúdo. Havendo proposta de acordo por parte do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Em caso de BPC LOAS, fica o INSS intimado, neste mesmo ato, para se manifestar a respeito da miserabilidade da parte autora, sob pena de não ser produzida em juízo prova a respeito deste requisito, em observância ao tema 187 da TNU. Recife, data da assinatura.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0021237-69.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO ANANIAS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506, PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de julho de 2025
ATO ORDINATÓRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA De ordem do MM Juiz da 15ª Vara Federal, fica determinada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Fica nomeado como perito(a) médico(a) Danilo Monteiro Ferraz , Empresarial Santana - Rua Sant'Anna, 267, sala 214 - Santana, Recife - PE, CEP 52060-460. Pontos de referência, ao lado do colégio Cognitivo., para realizar o exame técnico necessário e entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e a resposta aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial.
Nome completo:_____________________ Idade: _____________________________ RG nº: _____________________________ Estado Civil: ________________________ Grau de escolaridade: _________________ Data da perícia: ______________________ QUESITOS DO JUÍZO:
1. Apresenta a parte autora doença ou moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida?
2. Em caso positivo, em que data ou época teve início a patologia detectada? No que se baseia a conclusão a respeito?
3. Revelando-se os elementos disponíveis para análise insuficientes à elucidação de circunstâncias relacionadas aos questionamentos formulados, e mostrando-se viável e estritamente necessária a realização de exame(s) complementar(es), especifique-o(s) o perito, fornecendo desde já a(s) requisição(ões) correspondente(s).
4. Discorra o perito sobre aspectos não abordados nas questões propostas que sejam considerados imprescindíveis à adequada compreensão da situação analisada.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica a parte intimada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Instrumento de Mandato LEGÍVEL E ATUALIZADO EM ATÉ DOIS ANOS com as assinaturas da parte autora e das testemunhas EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO, outorgando os devidos poderes a seu Procurador, INCLUSIVE PARA RENUNCIAR OS VALORES QUE PORVENTURA EXCEDEREM O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Em caso de procuração a rogo, o instrumento deverá conter: a) assinatura a rogo (Eu, (nome do rogado), assino a rogo de (nome do autor)); b) digital do autor analfabeto; c) assinatura de 2 testemunhas; d) documentos pessoais (RG e CPF) do assinante a rogo e das respectivas testemunhas (Art. 595 do CC). Fica facultado, ainda, no mesmo prazo acima, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, por meio de atendimento de servidor público.
OBS: As procurações assinadas eletronicamente só serão consideradas legítimas se nelas constar a validação da firma do outorgante pela plataforma de assinatura eletrônica. Atenção: Os documentos devem ser anexados OBRIGATORIAMENTE, de FORMA LEGÍVEL, no formato .PDF, permitindo-se, apenas, o formato .DOC, para Petição Inicial. Recife, data da movimentação.
Intime-se, em seguida, as partes da designação da perícia, cuja data / hora de realização da perícia são as constantes na aba de Perícia, bem como para, querendo, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art.465, § 1º, incisos I, II e III da Lei 13.105/2015 - CPC). SOBRE PENA DE PRECLUSÃO. A) Cada periciando poderá levar no máximo um acompanhante, lembrando que só deverá vir com acompanhante a parte que não possa ou tenha dificuldade de comparecimento só.
Caso venha com mais de uma pessoa, as demais ficarão esperando do lado de fora (do prédio), não poderão entrar no consultório médico. B) A parte que chegar mais de 30 minutos antes da hora marcada, deverá esperar do lado de fora, em local ao ar livre, o horário para entrada, evitando contato com outras partes que estejam esperando ou fazendo perícia.
C) Não deverão ir para perícia partes com sintomas gripais, febre, dor no corpo, tosse, etc. nem que tenham tido contato próximo com pessoas com esses sintomas no período de 14 dias antes da data da perícia.
Intime-se, por fim, a parte autora para comparecimento à perícia no endereço, devendo levar documento de identificação com foto, exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que sua ausência, injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995.). Recife, data da movimentação Responsável pelo setor